Leis Ordinárias
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LEI Nº 488, de 24 de março de 1998.

 

Dá nova redação ao Artigo 27 da Zona Residencial Um - ZR 1 e Artigos 31 e 32 da Zona Mista Um - ZM 1, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os artigos 27, 31 e 32, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - Fica estabelecido que parte da Zona Residencial Um - ZR 1, passará para Zona Mista Um - ZM 1, considerando-se uma faixa de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) da linha limítrofe de domínio da Via Dutra e, ainda, a área abrangida pelas Ruas Luiz Marinho Vidal e 17 de Outubro.

Parágrafo Único - A delimitação da ZR 1, que passará para ZM 1, consta da planta de Zoneamento do núcleo Urbano Central apresentada na prancha anexa à presente Lei e que dá mesma passa a fazer parte integrante.

Art. 31 - Fica estabelecida como Zona Mista Um - ZM 1, a zona de uso residencial, de comércio, de serviço e indústria, formada pela área compreendida entre a linha limítrofe com a faixa de domínio da Via Dutra, 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) de cada lado ao longo da Av. Capitão Manoel Torres, Av. Guadalajara, Saldanha Marinho (parte), Av. 15 de Novembro, Rua Luiz Marinho Vidal, 17 de Outubro e a linha da cota de 400,00 m (quatrocentos metros).

Parágrafo Único - A delimitação da ZM 1 consta da planta de zoneamento do núcleo urbano central apresentada na prancha anexa à presente Lei e que dá mesma passa a fazer parte integrante.

Art. 32 - A ocupação dos lotes localizados na ZM 1, obedecerá às seguintes especificações, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:

I - Lote Mínimo: 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrado);

II - Testada Mínima: 12,00 m (doze metros);

III - Usos permitidos: residencial, estabelecimento de comércio atacadista, depósitos de material de construção, estabelecimentos de manutenção (oficinas, carpintarias, serrarias, serralheiras, garagem coletiva, posto de gasolina, indústrias, templos religiosos) e outras atividades que não prejudiquem o conforto e segurança das populações vizinhas para as quais se exige:

a) afastamento - frontal 5,00 m (cinco metros) e os demais conforme Código de Obras;

b) altura máxima das edificações - 15,00 m (quinze metros);

c) taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento).

IV - Usos permitidos com restrições: escolas de 1º e 2º graus, superior, jardim de infância e similares, estabelecimentos recreativos - culturais, estabelecimentos de hospedagem, para os quais se exige:

a) afastamento - frontal 5,00 m (cinco metros) e os demais conforme Código de Obras;

b) altura máxima de edificação: 12,00 m (doze metros);

c) taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento)

V - Usos, especificamente proibidos, além de outros que se fizerem necessários, hospitais, ambulatórios, posto de saúde, indústrias incômodas que prejudiquem o conforto e a segurança da população."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de março de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.