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Leis Ordinárias
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LEI Nº 487, de 17 de fevereiro de 1998.

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO E CONSTRUIR GALPÃO NO MESMO BEM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à sociedade industrial denominada PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA LTDA., com sede na Rodovia BR-67, KM 02, Machado, Estado de Minas Gerais, atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o nº 224.716 em 4.9.68 (registro atual sob o nº 842.016, de 8.6.1988), uma área de terra com 52.420 m², situada no perímetro urbano desta cidade e 1º distrito, localizada na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido Rio-São Paulo) KM 236, a ser desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foi adquirida através da escritura pública lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de Notas desta cidade e comarca, no Livro 117, às fls. 056/057, em 11.02.1998, a qual se encontra devidamente registrada no Registro de Imóveis, a cargo da mesma serventia, no Livro 2-G, Ficha 176, na matrícula nº R-3-1.512.

Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, integra o projeto "Condomínio Industrial de Piraí" e, para efeito da doação ora autorizada, será objeto de desmembramento administrativo, a ser, também, registrado no Registro de Imóveis.

"Área composta de 52.420,00m² (cinqüenta e dois mil quatrocentos e vinte metros quadrados), desmembrada do Lote I, que assim se caracteriza:

- Frente para a Rua Quinze de Novembro (RJ-145) e Rodovia Presidente Dutra (BR-116) com as seguintes medidas e confrontações: 229,00m com a Rua Quinze de Novembro; 271,00m confrontando com a faixa de domínio do D.N.E.R. (Rodovia Presidente Dutra - BR-116), 68,00m, mais 20,00m, mais 145,00m, mais 100,00m com Área Remanescente do Lote 1, 48,00m com Lote 5 e 24,00, mais 36,50m com Lote 7."

Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionado no artigo 1º conterá a transcrição integral desta lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel (área de 52.420m²), se obriga a construir um galpão com área de 4.000m², destinada exclusivamente para as atividades de indústria e distribuição por parte da Empresa Donatária.

DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte:

a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civil das construções a serem levadas a efeito no imóvel doado;

b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas de desembolsos e custos;

c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente;

d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao município, em decorrência de sua ação ou omissão;

e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município;

f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido neste artigo;

g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável;

h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 02 meses a contar da entrega do galpão referido neste artigo, atingindo em até 12 meses seu pleno funcionamento;

i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de duzentos empregos diretos.

Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no imóvel reverterão ao patrimônio do Município se a donatária paralisar, definitivamente, suas atividades.

Parágrafo único - Caso a paralisação se dê por força maior, fortuito por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeça, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos.

Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, a menos que ocorra a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, hipótese em que o Município se compromete a dar a sua aquiescência, se esta se fizer necessária à solução do impasse.

Artigo 5º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, conforme obrigação pelo Município estabelecida no art. 2º, e na forma prescrita pelo art. 41 inciso II, da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$-1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).

Artigo 6º - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com a anulação parcial das seguintes dotações do orçamento em vigor, abaixo discriminadas, na mesma importância:

RECEITA ORÇAMENTÁRIA/ELEMENTO CÓDIGO FONTE VALOR (R$-)

 

RECEITA ORÇAMENTÁRIA/ELEMENTO CÓDIGO FONTE VALOR (R$-)
SECRETARIA MUN. SAÚDE      
06.13750251-022 4110 00-00 R$ 78.000,00
06.13750251-024 4110 00-00 R$ 218.000,00
06.13750251-025 4110 00-00 R$ 47.000,00
06.13750251-027 4110 00-00 R$ 118.000,00
 
SECRETARIA MUN. AÇÃO COM. E PROM.SOCIAL      
07.15810251-030 4110 00-00 R$ 30.000,00
 
SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA      
08.08470251-034 4110 00-00 R$ 458.000,00
08.08470251-035 4110 00-00 R$ 351.000,00
TOTAL R$ 1.300.000,00

 

Artigo 7º - A Empresa Donatária, fica obrigada a repassar mensalmente durante o período de 05 (cinco) anos, a contar do início efetivo de suas atividades, uma cota de 500 (quinhentos) kg de massas alimentícias às creches, escolas e hospital do Município, cuja distribuição estará a cargo do Município.

Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 02 de março de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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