LEI Nº 485, de 11 de dezembro de 1997.
EMENTA: Dispõe sobre a construção, relocalização e funcionamento de postos revendedores de combustíveis e serviços de lavagens de veículos em área urbana do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A construção, relocalização e funcionamento dos postos revendedores de combustíveis e serviços de lavagens de veículos, em áreas urbanas do município de Piraí, dependem de licença municipal, observados os dispositivos do Código de Postura, do Código Tributário e das disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se posto, para os fins desta lei, o estabelecimento comercial destinado à revenda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º - Consideram-se como permitidos nos postos, além da revenda de combustíveis, as seguintes atividades para a concessão da licença:
a) lavagem, lubrificação e serviços de troca de óleo, de veículos automotores;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, mercearia e correlatos, desde que atendidas as exigências legais para este fim.
Art. 3º - Somente poderão ser aprovadas plantas para construção, bem como expedição de alvará de funcionamento de posto que satisfaça, além das exigências da legislação municipal pertinente, as legislações Estadual e Federal.
Art. 4º - Não poderá ser autorizado o funcionamento do posto revendedor de combustíveis de que trata a presente Lei.
a) ao lado de outro já existente, a não ser que obedeça a uma distância mínima de 600 (seiscentos metros);
b) ao lado de indústria ou comércio que utilizem ou comercializem produtos ou matéria-prima que ofereçam riscos de incêndio, segundo os critérios do corpo de bombeiros, a não ser que obedeça a uma distância mínima de 1.000m (um mil metros) do limite do terreno do posto;
c) que não contenha tanques de decantação para óleo provenientes de trocas ou lavagens de veículos, segundo as normas da FEEMA - fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente;
d) que não disponha de instalação sanitária para uso público.
Art. 5º - Esta Lei não se aplica aos postos já existentes que estejam funcionando há mais de 1 (um) ano, ininterruptamente, na data da publicação da presente Lei.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, as Leis nºs 210, de 29 de novembro de 1988 e 282, de 09 de maio de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 1997.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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