LEI Nº 482, de 02 de dezembro de 1997.
Estima a Receita e Fixa a Despesa da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Orçamento-Programa da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 1998, estima a Receita em R$-5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de contribuições, da contribuição patronal da Prefeitura Municipal de Piraí, rendas decorrentes de aplicações financeiras e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES 1.1 - Receitas de Contribuições 1.2 - Receita Patrimonial 1.3 - Receita Industrial 1.4 - Transferências Correntes 1.5 - Outras Receitas Correntes 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Amortização de Empréstimo 2.2 - Transferência de Capital T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
R$- 2.615.000,00 1.000.000,00 515.000,00 5.000,00 1.155.000,00 700.000,00 10.000,00
5.000.000,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros: "Programa de Trabalho" (Adendo III à Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985), que apresenta o seguinte desdobramento sintético por funções de Governo:
1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO 03 - Administração e Planejamento 13 - Saúde e Saneamento 14 - Trabalho 15 - Assistência e Previdência TOTAL GERAL |
R$- 3.779.000,00 560.000,00 25.000,00 636.000,00 5.000.000,00 |
Art. 4º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas em igual importância como segue:
1. Orçamento Fiscal 2. Orçamento da Seguridade Social
TOTAL GERAL |
R$- 3.804.000,00 1.196.000,00
5.000.000,00 |
Art. 5º - Fica o diretor Executivo do Fundo de Previdência do Município de Piraí, de acordo com o item IV do art. 167 e parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal, item I, do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Piraí e nos termos do inciso I do art. 7 e 43 - Ensino Médio da Lei 4.320 de 17/03/64, autorizado a:
I - Transposição, o remanejamento ou a transferência de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, no limite máximo de 40% (quarenta por cento) da Despesa total fixada nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de dezembro de 1997.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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