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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, de 14 de setembro de 2010.

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ  aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

LIVRO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

              Art. 1º - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos Art. 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Federal nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977, do Decreto Estadual nº 6.538 de 17 de Fevereiro de 1983, da Portaria 3.120, de 01 de julho de 1998, da Portaria GM 3.908 de 30 de outubro de 1998, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), dos arts. 177, 180 e 183 da Lei Orgânica do Município de Piraí, de 04 de abril de 1990 e do Código de Posturas de Piraí.

              Art. 2º - A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever da Coletividade e do Poder Público Municipal, concorrentemente com o Estado e a União adotar medidas com o objetivo de assegurá-la, mediante políticas ambientais e outras que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

              Art. 3º - Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a Vigilância Sanitária, Vigilância ambiental em saúde, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde do Trabalhador são tratadas, conceitualmente neste Código Sanitário, como Vigilância em Saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.

  • 1° - No âmbito do Município de Piraí, a atuação dos sistemas de Vigilância Sanitária, de Vigilância Ambiental, de Vigilância Epidemiológica, e de Vigilância em Saúde do Trabalhador dar-se-á de forma integrada.
  •   2° - A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias municipais.
  • 3° - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária, poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências ao cumprimento no presente Código.
  • 4° - Os órgãos e autoridades sanitárias articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas municipais, para: realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de resultados de interesse para a saúde.

 

              Art. 4º - Para execução dos objetivos definidos neste Código, incumbe:

 

              I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

              II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, adotar um estilo de vida saudável; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.

LIVRO II

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 5º - Entende-se por Vigilância Sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

              I - O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

              II - O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, e;

              III - Qualquer outra atividade vier a pôr em risco a saúde individual, coletiva e difusa.

              Art. 6° - Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

              Art. 7° - Entende-se por Vigilância Ambiental em Saúde como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou a outros agravos à saúde.

              Art. 8º - Entende-se por Vigilância em Saúde do Trabalhador, para fins deste Código, um conjunto de ações contínuas e sistemáticas no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos riscos e agravos à saúde relacionados aos processos, condições e ambientes de trabalho, à incorporação e manutenção de tecnologias nocivas à saúde, bem como às condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar as intervenções sobre tais aspectos de forma a prevenir, eliminar, minimizar ou controlar riscos e agravos à saúde dos trabalhadores envolvidos.

 

              Parágrafo Único - A Vigilância em Saúde do Trabalhador não constitui uma área desvinculada e independente da Vigilância em Saúde como um todo, mas acrescenta, ao conjunto de ações, mediante o órgão, setor ou programa em que esteja inserida, estratégias de produção de conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos, condições e ambientes de trabalho, aproximando os diversos objetos comuns das práticas sanitárias àqueles provenientes da relação saúde-trabalho.

              Art. 9° - Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem, ainda, ser identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

  • 1º - A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente.
  • 2º - O órgão de Vigilância em Saúde municipal, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução e do poder de polícia sanitária.

              Art. 10 - Ao Município de Piraí, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse à saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

              Art. 11 – Ao Poder Público Municipal incumbe a aplicação do disposto neste Código através dos seus órgãos específicos, incumbindo-lhes, também, coordenar e fiscalizar o exato cumprimento de outras normas próprias, constantes nas legislações Federal, Estadual e Municipal.

              Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância em Saúde, o exercício da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância ambiental em saúde e Vigilância em Saúde do Trabalhador, no Município.

TÍTULO II

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

CAPÍTULO I

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS E

LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE

              Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente, do controle e/ou fiscalização:

              I - Dos estabelecimentos onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam: alimentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse à saúde e prestem serviços que possam pôr em risco a saúde individual ou coletiva da população;

              II - Da coleta e destinação de dejetos, da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos;

              III - De animais sinantrópicos, vetores de doenças, e de outros animais prejudiciais ao homem;

              IV - Das fontes de radiação ionizantes e dos resíduos radioativos;

 

              V - Dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

              VI - Dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins, dos acampamentos e das estâncias de repouso;

              VII - Dos locais de esporte, recreação e lazer, públicos ou privados, como academias de ginástica, clubes, termas, piscinas coletivas ou públicas, e afins;

              VIII - Dos estabelecimentos escolares, creches, e ensino de qualquer natureza;

              IX - Dos estabelecimentos médico-veterinários em geral;

              X - Dos cemitérios, necrotérios, locais de velório, funerárias, bem como de inumações, exumações, transladações e cremações;

              XI - Dos hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas médicas, consultórios médicos, unidades móveis de atendimento médico e odontológico, laboratórios de prótese, consultórios e clínicas odontológicas, farmácias e drogarias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas e anatomopatológicas, postos de coleta, estabelecimentos de fisioterapia e afins;

              XII - Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e afins;

              XIII - Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas e de contato e afins;

              XIV -   Dos institutos de beleza e estética, casas de massagem, salões de beleza e barbearias, estabelecimentos de tatuagens, piercings, bronzeamento artificial e afins;

              XV -    Dos estabelecimentos de terapia holística ou alternativa e afins;

              XVI -   Dos locais de uso público, tais como: cinemas, teatros, exposições, feiras, rodeios, circos, festividades em logradouros públicos e afins;

 

              XVII - Dos templos religiosos, associações em geral e afins;

              XVIII - Do comércio de produtos de interesse à saúde em feiras livres, quiosques, trailleres, ambulantes e afins;

              XIX - Das prestações de serviço das áreas médicas, médico-veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde;

              XX – Dos estabelecimentos de longa permanência para idosos, orfanatos, instituição de assistência a criança e estabelecimentos afins;

              XXI -   De qualquer outra atividade, não relacionada nos incisos anteriores, cujo controle esteja sujeito às ações de fiscalização sanitária.

              Art. 14 – A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, prestará assistência às comunidades do Município em situação de emergência ou de calamidade pública;

              Art. 15 - Compete ao serviço de Vigilância Sanitária Municipal, em parceria com o setor responsável pelas ações de Informação, Educação e Comunicação, a realização de cursos, palestras, feiras de saúde e afins, sobre temas relacionados à prestação de serviços, ao comércio de produtos de interesse à saúde e demais temas relacionados à saúde.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTROLE SANITÁRIO DOS ALIMENTOS

 

 

              Art. 16 – Somente poderão ser expostos à venda ou utilizados na elaboração de novos produtos, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”, alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

              I - Satisfizerem as exigências deste Código e estiverem de acordo com a legislação federal e estadual;

              II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

 

              III - Tenham sido rotulados segundo as disposições da legislação vigente.

              Art. 17 – Aplica-se o disposto neste Código às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos “in natura”.

              Art. 18 - Excluem-se do disposto neste capítulo os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

              Art. 19 - A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos deverão ser de material que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.

  Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Código.

              Art. 20 – Os alimentos destinados ao consumo humano direto, tenham ou não sofrido qualquer tipo de processamento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos em recipientes ou embalagens próprias para este fim.

              Art. 21 – Nos locais onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam alimentos não será permitida:

              I - A guarda ou a venda de substâncias que possam servir a corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos mesmos;

              II - A venda ou permanência de aves ou outros animais vivos.

              Art. 22 – Os produtos destinados a higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos “in natura”, recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, superfícies como pisos, paredes, bancadas e afins, deverão ter registro, autorização ou notificação nos órgãos fiscalizadores do governo.

 

              Art. 23 – Sempre que julgar necessário, a autoridade municipal poderá exigir provas laboratoriais de controle de qualidade dos produtos alimentícios, bem como seus componentes, através de laboratórios oficiais e credenciados.

CAPÍTULO III

 

DO CONTROLE SANITÁRIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE INTERESSE À SAÚDE

              Art. 24 – A autoridade sanitária municipal realizará ações de fiscalização e controle da prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde, no nível de sua competência de ação, visando sua adequação à legislação sanitária estadual e ou federal, além das legislações municipais complementares.

  • 1° - São serviços de saúde: hospitais, consultórios e clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e de fisioterapia, gabinetes de fonoaudiologia, psicologia, nutrição, acupuntura, serviços de hemoterapia e de hemodiálise, laboratórios de análises clínicas, postos de coleta, banco de leite humano, banco de olhos e afins;

 

  • 2° - São serviços de interesse à saúde: farmácias, drogarias, dispensários de medicamento, distribuidoras de medicamentos e afins, instituto de estética, cabeleireiro, manicure, pedicure, gabinetes de terapias holísticas e afins, de piercing e tatuagens e afins, importadores e exportadores de produtos médicos, odontológicos, equipamentos e correlatos e de alimentos, indústrias de alimentos, cozinhas industriais, estabelecimentos de ensino, academias de ginástica, óticas, estabelecimentos de longa permanência para idosos, orfanatos e afins.

TÍTULO III


VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

              Art. 25 - Constitui finalidade das ações de Vigilância ambiental em saúde o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

              Art. 26 - São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.      

              Parágrafo Único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são os definidos neste Código, em normas técnicas e nas demais legislações vigentes.

CAPÍTULO I


ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

 

              Art. 27 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

  • 1º - O Serviço de Vigilância em Saúde manterá programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
  • 2º - O Serviço de Vigilância em Saúde, no âmbito de sua competência, colaborará para a preservação de mananciais.

              Art. 28 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

              Art. 29 - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

              I - A água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

              II - Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

              III -      Toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e físico-químico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

              IV -      Deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;

              V - A fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.

CAPÍTULO II


ESGOTAMENTO SANITÁRIO

              Art. 30 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, estarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

              Art. 31 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

 

              Art. 32 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO III


RESÍDUOS SÓLIDOS

              Art. 33 – Para efeito desta lei entende-se que:

              I - Resíduos sólidos são todos aqueles que se apresentam nos estados sólido, semi-sólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional e que resultam das atividades humanas em sociedade;

              II - Resíduos perigosos são todos aqueles que em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

              III - Resíduos industriais são todos aqueles provenientes de atividades de pesquisas e de transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes de atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em área de utilidade, apoio e administração das indústrias;

              IV - Resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de pesquisa, desenvolvimento e experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas médicas e médico-veterinárias, e outros prestadores de serviços de saúde humana e animal que requeiram condições especiais de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final por apresentarem risco real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente.

              Art. 34 - Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, deverá obedecer às normas técnicas e estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

  • 1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes de suas atividades, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
  • 2º - Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.

              Art. 35 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

 

              Art. 36 - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

              Art. 37 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

              Art. 38 - As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

TÍTULO IV

 

CONTROLE DE ZOONOSES

 

            Art. 39 – Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a presença de pragas e vetores, isto é, sem acúmulo de lixo, materiais inservíveis, mato alto, entre outros, sob pena de aplicação de multa.

              Parágrafo Único - É de responsabilidade da Prefeitura o controle de pragas e vetores somente em logradouros e prédios públicos, salvo nas atividades dos programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 

 

              Art. 40 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ou qualquer outro material que possibilite o acúmulo de água, deverão mantê-los em local coberto e permanentemente isentos de coleções líquida, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

              Art. 41 – É proibido o uso de recipientes que permitam o acúmulo de água nos cemitérios públicos e particulares.

              Art. 42 – Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas originárias ou não da chuva, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e providenciar a remoção de materiais inservíveis, mantendo limpa a área sob sua responsabilidade.

              Art. 43 – Os proprietários de imóveis residenciais e seus anexos e de terrenos vagos, os estabelecimentos industriais, comerciais e os prestadores de serviços, as instituições públicas e privadas deverão manter os reservatórios de água com vedação total, segura e que impeça a proliferação de insetos, além de promover a remoção completa de materiais inservíveis.

LIVRO III

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

 

TÍTULO I

 

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

 

              Art. 44 - Nenhum estabelecimento sediado no município e que se enquadra no presente Código Sanitário poderá funcionar sem a devida licença ou autorização do serviço de Vigilância Sanitária competente;

 

             

  • 1º - Para os estabelecimentos comerciais o licenciamento se fará por meio do Certificado de Inspeção Sanitária e compete ao serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a expedição do mesmo, atendidas às exigências legais;

 

 

  • 2º - Para os veículos de transporte e comercialização de alimentos, transporte de medicamentos, produtos para saúde e afins, o licenciamento se fará por meio da Licença Sanitária de Veículo e compete ao serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a expedição do mesmo, atendidas as exigências legais, sendo válido por 01 (um) ano após a emissão;
  • 3º - Para o comércio ambulante, quiosques e feirantes, a permissão se fará por meio da Autorização Sanitária de Ambulante e compete ao serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a expedição do mesmo, atendidas às exigências legais, sendo válido por 01 (um) ano após a emissão;
  • 4º - Para o comércio eventual de alimentos realizado em festividades públicas e afins, a permissão se fará por meio da Autorização Sanitária para Eventos, sendo necessária a apresentação de documento que comprove a participação, no mínimo, de um colaborador do comércio, em Palestra sobre Boas Práticas para Manipuladores de Alimentos, no período de 01 ano que antecede o evento. A referida Autorização será válida apenas durante o evento em questão.

 

 

  • 5º - Para estabelecimentos como farmácias, drogarias, dispensários de medicamentos, distribuidoras de medicamentos e afins, consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, de fisioterapia, de fonoaudiologia, psicologia, nutrição, importadores e exportadores de produtos médicos, odontológicos, equipamentos e produtos para saúde e de alimentos, indústrias de alimentos, cozinhas industriais, o Certificado de Inspeção Sanitária terá validade de 01 (um) ano após a emissão.
  • 6º - Para estabelecimentos de acupuntura, terapias holísticas e afins, instituto de estética, cabeleireiro, manicure, pedicure e afins, gabinetes de piercing e tatuagens e afins, o Certificado de Inspeção Sanitária será emitido após a participação de todos os profissionais em curso sobre biossegurança, ministrado gratuitamente pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal.
  • 7º - Cabe ao responsável técnico ou legal dos estabelecimentos citados nos parágrafos anteriores, informar a exclusão ou inclusão de profissionais da área técnica, autônomos ou com vínculo empregatício, ao órgão de Vigilância Sanitária municipal, no prazo máximo de 01 mês após a data de inclusão ou exclusão.
  • 8º - O Certificado de Inspeção Sanitária e sua renovação serão concedidos após inspeção das instalações, equipamentos e procedimentos pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações deste Código e Normas Técnicas Especiais;

              Art. 45 – A administração pública irá expedir normas e regulamentos contemplando instruções para a solicitação do Certificado de Inspeção Sanitária, da Licença Sanitária de Veículo, da Autorização Sanitária de Ambulante e da Autorização Sanitária para Eventos.

              Art. 46 - Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

 

              Art. 47 - Todo estabelecimento de Serviço de Saúde ou de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, poderá solicitar uma consulta técnica prévia junto à Vigilância Sanitária do Município de Piraí destinada a fornecer orientações quanto à atividade pretendida.

TÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

              Art. 48 – As autoridades sanitárias, investidas das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, realizando ações de natureza preventiva, de controle e punitiva, referentes a tudo quanto possa comprometer a saúde.

              Art. 49 - A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

              Art. 50 - As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

              Art. 51 - As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

              Parágrafo Único - Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.

              Art. 52 - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

 

  • 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
  • 2º -   A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

TÍTULO III

 

DA INTIMAÇÃO

 

              Art. 53 - O Termo de Intimação será lavrado em 2 (duas) vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver exigências a fazer e desde que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a aplicação imediata de quaisquer penalidades previstas neste Código.

              Art. 54 - A Intimação deve sempre indicar, explicitamente, as exigências e o prazo concedido para seu cumprimento, o qual nunca excederá 60 (sessenta) dias.

              Art. 55 - O prazo concedido para o cumprimento da Intimação poderá ser prorrogado, após avaliação, por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda 90 (noventa) dias.

              Art. 56 – Expirado o prazo, somente o Responsável pelo serviço de Vigilância Sanitária ou seu eventual substituto, poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados desde a data da ciência da Intimação.

              Parágrafo Único – Os prazos concedidos nos artigos antecedentes serão determinados pela autoridade sanitária tendo em vista a natureza das exigências a serem cumpridas pelo infrator.

              Art. 57 – O Termo de Intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá do destinatário, data e assinatura.

  • 1º - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão relatados no verso da 1ª via do Termo de Intimação pela autoridade competente.
  • 2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o intimado deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial.
  • 3º - A 2ª via do Termo de Intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e hora do ciente.

              Art. 58 - Após ter esgotado o prazo do 1º Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2º Termo de Intimação.

  • 1º - Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, o qual não poderá exceder ao prazo inicial estipulado no 1º Termo, será solicitada a interdição, ou cassação da licença do estabelecimento infrator.
  • 2º -   O não cumprimento deste 2º Termo não comporta novo Auto de Infração.

 

TÍTULO IV

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

              Art. 59 – O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades previstas neste Código, devendo sempre indicar explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter:

 

              I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação;

              II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

              III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

              IV – Penalidade a que o infrator está sujeito;

              V – Nome e assinatura do agente público que lavrou o auto de infração.

              VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

 

              VII - Prazo para interposição de recurso;

  • 1º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
  • 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e tampouco sua recusa agravará a pena.

              Art. 60 – Impõe-se o Auto de Infração quando:

              I – não forem cumpridas as exigências feitas no 1º Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo mesmo;

              II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade prevista neste Regulamento.

              Art. 61 – O Auto de Infração será lavrado em três vias, assinado, não só pela autoridade competente, bem como, pelo autuado ou, na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. Em caso de recusar, a consignação dessa circunstância será feita pela autoridade autuante com a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2ª via.

            Parágrafo Único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

              Art. 62 – O autuado terá o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de autuação, para interpor recurso escrito à Unidade Sanitária. Será o mesmo apreciado pelo Responsável pelo Serviço de Vigilância Sanitária, o qual emitirá parecer fundamentando, no prazo de 10 (dez) dias, opinando pela manutenção ou cancelamento do Auto de Infração.

  • 1º - O autuado será notificado da decisão referida no caput pessoalmente, por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no Informativo Oficial do Município se desconhecido o domicílio do infrator ou quando frustrada a hipótese prevista no inciso anterior.
  • 2º - No caso de sugerir a manutenção, o Responsável pelo Serviço de Vigilância Sanitária, encaminhará o processo ao Responsável pelo Serviço de Vigilância em Saúde, o qual decidirá sobre o mesmo, sendo o processo encaminhado ao órgão arrecadador competente para ser convertido em “Renda Eventual”.
  • 3º - Em caso de sugerir o cancelamento do Auto de Infração, da mesma forma fundamentado, o Responsável pelo Serviço de Vigilância Sanitária, encaminhará o processo ao Responsável pelo Serviço de Vigilância em Saúde, o qual decidirá sobre o mesmo.
  • 4º - Expirado o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, sem interposição do recurso, será o Auto de Infração julgado à revelia e o processo encaminhado ao órgão arrecadador competente para ser convertido em “Renda Eventual”.

 

              Art. 63 – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

TÍTULO V

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

              Art. 64 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à Legislação Sanitária poderão ser punidas alternativa ou cumulativamente com a penalidade de:

              I - Multa;

              II - Cassação do Certificado de Inspeção Sanitária, da Autorização Sanitária de Ambulante, da Autorização Sanitária para Eventos, da Licença Sanitária do Veículo, quando expedida pelo Município;

 

              III - Pena alternativa e educativa, incluindo a participação em cursos e palestras abordando assuntos relacionados à infração praticada.

 

 

 

 

 

 

              Parágrafo Único – Alternativa ou cumulativamente com as penalidades citadas no caput deste artigo, poderão ser tomadas as seguintes medidas preventivas:

              I - Apreensão de produtos, substâncias ou matérias primas;

              II - Interdição de produtos, substâncias ou matérias primas;

              III - Inutilização de produtos, substâncias ou matérias primas;

              IV - Suspensão de venda de produtos, substâncias ou matérias primas;

              V - Suspensão de fabricação de produtos;

            VI - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

              VII - Proibição de propaganda, quando for o caso;

              Art. 65 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem à preservação da saúde.

              Art. 66 - As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos em lei.

              Art. 67 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

  Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevistas, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos de interesse da saúde pública.

              Art. 68 - As infrações sanitárias classificam-se em:

 

              I -        Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

              II -       Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

              III -      Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

              Art. 69 - O valor das multas será graduado segundo a gravidade da infração, conforme classificação estabelecida no artigo anterior.

              Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da lei.

              Art. 70 - Para a imposição da penalidade e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

              I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

              II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a Saúde Pública;

              III - Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias.

              Art. 71 - São circunstâncias atenuantes:

              I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução de evento;

              II – A errada compreensão da norma sanitária, quando evidente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

              III – O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

              IV – Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;

              V – A irregularidade cometida ser pouco significativa;

              VI – Ser, o infrator, primário.

              Art. 72 - São circunstâncias agravantes:

              I - ser o infrator reincidente;

              II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

              III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

              IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

              V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

              VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

              Art. 73 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

TÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES E MEDIDAS PREVENTIVAS

 

              Art. 74 - As infrações a este Código estão sujeitas às seguintes penalidades e medidas preventivas:

              I – DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM FEIRAS LIVRES, AMBULANTES, QUIOSQUES E COMÉRCIO EVENTUAL:

              a -       Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou interdição temporária, e/ou multa no valor de R$ 120,00 a R$ 240,00, para as seguintes infrações:

              1 - Não possuir a devida Autorização Sanitária.

              2 - Vender ou utilizar produtos não permitidos, sem registro, autorização ou notificação no órgão fiscalizador competente, sem rótulo demonstrando sua procedência.

 

              3 - Não respeitar as orientações de rotulagem quanto às formas corretas de armazenamento.

              4 - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.

              5 - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde deteriorado, alterado, fraudado, adulterado ou falsificado.

              6 - Não cumprir as exigências de termo de intimação no prazo estipulado.

              b -       Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou multa de R$ 30,00 a R$ 120,00, para as seguintes infrações:

              1 -       Deixar de usar cesto coletor de resíduos dotado de tampa sem acionamento manual.

              2 -       Deixar de usar uniformes limpos e completos, compreendendo proteção para o cabelo, jaleco ou blusa em cor clara com identificação da atividade e calçado fechado.

              3 - Utilizar jornais, sacolas de material reciclado ou outros materiais não permitidos para embrulhar mercadorias.

              4 - Qualquer outra infração para a qual não haja multa específica neste inciso.

              c - Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou cassação de Autorização Sanitária ou interdição temporária e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 240,00, para as seguintes infrações:

              1 - Dificultar ou ludibriar, impedir de qualquer forma a ação fiscalizadora.

              2 -       Deixar de manter o entorno, veículo, balcão, tabuleiro, utensílios, equipamentos ou qualquer outro objeto em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento.

              d - Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou interdição temporária ou cassação de Autorização Sanitária e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 240,00, para aquele que deixar de cumprir preceitos básicos de asseio, higiene e de conservação de produtos.

              II – DO COMÉRCIO FIXO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

              a - Sanção e medida preventiva:  pena alternativa e educativa e/ou interdição temporária ou cassação da Licença e/ou multa no valor de R$ 120,00 a R$ 480,00 para as seguintes infrações:

              1 - Obstar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

              2 - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação e manutenção da saúde.

             

3 - Instalar ou manter em funcionamento: ambulatórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários, gabinetes de fonoaudiologia e nutrição, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

              4 - Instalar ou manter em funcionamento institutos de esteticismo, salões de beleza, gabinetes de tatuagens e piercings, de massagens, ginástica, fisioterapia e de recuperação, clubes, balneários, estâncias de repouso e congêneres ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

              5 - Instalar ou manter em funcionamento circos, rodeios, parques de diversão e congêneres sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

              6 - Construir, instalar ou manter em funcionamento qualquer estabelecimento que manipule alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos, saneantes e domissanitários e demais produtos de interesse da saúde pública, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

              7 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica e outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares.

              8 - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica e outros, ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.

              9 -       Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos.

              10 -     Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos à fiscalização, que tenham sido apreendidos.

              11 -     Aplicar raticidas, produtos químicos para desinsetização e desratização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes.

              12 -     Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho.

              13 - Não cumprir as exigências de termo de intimação no prazo estipulado.

 

              14 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, para o qual não exista multa especificamente fixada neste título.

              b - Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou interdição temporária ou cassação da Licença e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 480,00, para as seguintes infrações:

 

              1 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, saneantes domissanitários bem como utensílios ou aparelhos, equipamentos, embalagens e utensílios que interessem à saúde pública individual ou coletiva, sem registro, licença ou autorização nos órgãos fiscalizadores do governo e/ou sem supervisão de profissional habilitado e/ou em desacordo com as normas legais vigentes.

               2 - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública.

 

              3 - Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação. 

              4 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, para armazenar alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e demais produtos de interesse à saúde.

 

              c - Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 480,00, para as seguintes infrações:

              1 - Expor à venda ou entregar ao consumo os produtos de interesse à saúde deteriorado, alterado, fraudado, adulterado ou falsificado.

              2 - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.

              d -       Sanção: pena alternativa e educativa e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 480,00, para infração para qual não haja multa específica neste Inciso.

              III – DO CONTROLE DE ZOONOSES:

              a - Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou apreensão e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 480,00, para infração a qualquer artigo do Título IV do LIVRO II.

              Art. 75 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código e seus regulamentos pela mesma pessoa, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.

TÍTULO VII

 

DA APREENSÃO

 

              Art. 76 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante coleta de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

  • 1º - Os produtos de que trata este artigo manifestadamente alterado, adulterado, contaminado ou falsificado, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprio para o consumo, serão obrigatoriamente apreendidos e sumariamente inutilizados pela autoridade competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
  • 2º - Os produtos de que trata este artigo que estiverem com o prazo de validade expirado, que estiverem fora da temperatura de armazenamento especificada no rótulo ou que forem de origem clandestina, serão obrigatoriamente apreendidos e sumariamente inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
  • 3º - A autoridade sanitária lavrará o auto de infração e o termo de apreensão e inutilização, que especificarão a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto e o motivo da apreensão e inutilização, os quais serão assinados pelo infrator, ou na recusa deste por duas testemunhas.
  • 4º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.

              Art. 77 - O possuidor ou responsável pelo produto ou equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade fiscalizadora, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

              Art. 78 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder os prazos de 60 (sessenta) dias, e de 07 (sete) dias para os produtos perecíveis, findos os quais o produto será automaticamente liberado.

              Art. 79 - Como medida cautelar, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito em três vias, que deverá conter:

              I -        Nome do infrator;

              II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

              III -Local, data e hora do fato;

            IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

              V -       Quantidade, especificação e motivo da apreensão;

              VI -      Assinatura do infrator, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

              VII -     Nome legível, cargo e assinatura da autoridade sanitária.

TÍTULO VIII

 

DA COLETA DE AMOSTRA, ANÁLISE FISCAL, ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E PERÍCIA DE CONTRA PROVA

 

 

Art. 80 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessária coleta de amostras de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual para efeito de análise fiscal, análise fiscal de amostra única ou análise de orientação técnica.

              Art. 81 - A coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando tratar de análise fiscal de rotina.

              Parágrafo Único - Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o Rótulo de Interdição.

              Art. 82 - Os produtos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal, em Laboratório Oficial de Referência Federal, Estadual ou Municipal.

              Art. 83 - A colheita de material para analise fiscal será feita pela autoridade competente, que lavrará o Termo de Colheita de Amostras em 03 (três) vias, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificando-se, nesse termo, a natureza e outras características do produto.

  • 1º - Serão colhidas, em número de 03 (três), tornadas individualmente invioláveis, para que se assegure sua perfeita conservação, e autenticadas no ato da colheita, uma amostra será entregue ao possuidor ou responsável pelo produto, com a primeira via do Termo de Colheita de Amostras, para servir de contraprova, e as outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para que proceda à análise fiscal.
  • 2º - Quando o produto for de natureza que não permita a colheita de 03 (três) amostras, ou com prazo de validade que impossibilite a realização da perícia de contra-prova, quando solicitada pelo interessado, a análise fiscal será considerada de amostra única, sendo encaminhada ao laboratório oficial e realizada na presença do perito indicado pelo fabricante e pelo perito designado pelo órgão que requisitou a análise fiscal.
  • 3º - As amostras, referidas neste artigo, serão colhidas em quantidade representativa do estoque existente ou na quantidade indicada pelo laboratório que realizará a análise, sendo adequada à realização dos exames e perícia, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.  
  • 4º - O laboratório oficial deverá efetuar a análise em prazo consentâneo com a natureza do produto coletado para análise.

              Art. 84 – Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em 02 (duas) vias, à autoridade competente, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, da ciência do laudo, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável pela mercadoria, quando o resultado do Laudo for satisfatório, e uma via ao possuidor ou responsável pela mercadoria, outra via ao produtor do produto e outra via ao órgão sanitário competente, quando o resultado do Laudo for insatisfatório.

  •            1º -   Se análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito legal, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se justifique ou conteste o resultado da análise, requerendo perícia de contraprova. A notificação será instruída com uma cópia do laudo de análise.

 

  • 2º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito legal, será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada.
  • 3º - Findo o prazo de que trata o §1º deste artigo, se o infrator não se justificar ou contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento legal cabível.
  • 4º - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, e comunicado ao órgão concedente do registro ou autorização.   
  • 5° - A autoridade competente dará ciência ao possuidor ou ao responsável pelo produto interditado, quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.

  

              Art. 85 - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

              Art. 86 – A perícia de contraprova será realizada pelo laboratório oficial que expediu o laudo condenatório, com a participação do perito indicado pelo requerente e do designado pelo órgão que requisitou a análise fiscal.

  • 1º - O requerimento da perícia de contraprova indicará, desde logo, o perito que acompanhará a análise, devendo a indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais.
  • 2º -   Ao perito do contestante serão fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar, inclusive, dar vistas ao laudo condenatório e aos demais documentos que julgar necessário.
  • 3º - O laboratório oficial terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.
  • 4º - Na data fixada para perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo produto, apresentará a amostra sob sua guarda.
  • 5º - A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavrando-se, neste caso ata circunstanciada.
  • 6º -   A execução integral da perícia de contraprova não excederá a 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo.

 

  • 7º - De tudo que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, a qual ficará arquivada no laboratório oficial. Desse documento será enviada uma cópia ao órgão requisitante e outra ao perito do requerente, mediante recibo.

              Art. 87 – Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.

              Art. 88 – Havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado da análise, na perícia de contraprova, caberá recurso, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ao dirigente do órgão competente.

              Art. 89 – Quando o produto condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise fiscal, será o fato comunicado ao órgão competente federal para as providências cabíveis.

              Art. 90 - Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o Termo de Apreensão e Rótulo de Interdição do estabelecimento, se for o caso.

TÍTULO IX

 

DA INTERDIÇÃO

 

 

              Art. 91 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são reguladas por este Código e suas normas técnicas especiais, quando:

              I - Funcionarem sem a respectiva autorização oficial;

              II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

              III - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo;

              IV -      Os seus responsáveis se opuserem, embaraçarem, dificultarem ou procurarem ludibriar, de qualquer forma, a ação da autoridade competente.

              Art. 92 - A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do Rótulo de Interdição em três vias que deverá conter:

              I -Nome do infrator;

              II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

              III - Local, data e hora do fato;

              IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido;

              V - Exigências a cumprir;

              VI - Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

              VII -     Nome legível, cargo e assinatura da autoridade sanitária.

              Art. 93 - A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato, mediante autorização da autoridade competente.

              Parágrafo Único - No caso do não cumprimento da interdição, a autoridade sanitária poderá solicitar auxílio da força policial, no que se fizer necessário.

LIVRO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

              Art. 94 - As infrações às disposições legais deste Código, prescrevem em 05 (cinco) anos;

  • 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração e conseqüentemente imposição de pena.
  • 2º - Não ocorre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

              Art. 95 - Os prazos mencionados neste Código são contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

              Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura.

              Art. 96 - Os valores referentes às multas serão anualmente atualizados com base no INPC da Fundação de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

              Art. 97 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária autuante.

              Art. 98 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa oficial, será certificado no processo, a página, a data de publicação e o veículo de comunicação.

              Art. 99 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar na imprensa oficial, todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

              Art. 100 - Os Termos, Autos e outros documentos e formulários usados pela fiscalização sanitária, obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, e incluem:

  • I - Termo de Visita;
  • II - Termo de Colheita de Amostras;
  • III - Termo de Intimação;
  • IV - Certificado de Inspeção Sanitária;
  • V - Licença Sanitária de Veículo;
  • VI - Autorização Sanitária de Ambulante;
  • VII - Autorização Sanitária para Eventos;
    • VIII - Auto de Infração;
    • IX - Auto de Apreensão e Depósito;
    • X - Auto de Apreensão e Inutilização;
  • XI - Rótulo de Interdição;
    • XII - Orientação Sanitária;
    • XIII - Relatório de Inspeção;
  • XIV - Cronograma de Adequação;
    • XV - Termo de Inutilização;
  • XVI - Notificação.

Art. 101 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua perfeita execução.

Art. 102 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de setembro de 2010.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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