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 LEI COMPLEMENTAR  Nº 21, de 06 de outubro de 2009.

 

Dá nova redação ao art. 20 da Lei Complementar nº 57, de 26 de dezembro de 1978.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

 

                            Art. 1º - O artigo 20, da Lei Complementar nº 57, de 20 de dezembro de 1978,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – A execução de qualquer edificação, reforma , ampliação ou regularização de prédio, deve ser precedida de apresentação de projeto devidamente assinado pelo proprietário ou titular do imóvel no cadastro do IPTU, pelo autores dos componentes do projeto e pelos responsáveis pela construção, para efeito de aprovação do projeto, e licenciamento para execução de obras.

  • 1º – O exame de pedidos de licenciamento para execução de obras será acompanhado de declaração expressa de responsabilidade, feita pelo responsável pela execução das obras, de que as mesmas não se localizam em terrenos onde seja exigida a contenção de encostas e ainda, que se responsabiliza por todas as informações prestadas no projeto, inclusive a titularidade do imóvel.
  • 2º – A comprovação de titularidade do imóvel no cadastro será feita mediante cópia de folha de rosto do IPTU, ressalvando-se o direito da Administração Pública solicitar outros documentos, avaliar todos os documentos apresentados, e ainda, a situação registral e fundiária do imóvel.
  • 3º No projeto aprovado com base na titularidade do cadastro de IPTU, será obrigatoriamente fixado que:

“ A aprovação do presente projeto não implica, por parte do Município, em qualquer ato de reconhecimento da propriedade do imóvel, objetivando simplesmente o licenciamento da edificação, no âmbito exclusivo do direito urbanístico e nos limites da competência legal do Município, não assumindo o Município nenhuma responsabilidade sobre os documentos apresentados, recaindo sobre o requerente toda a responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros”.

  • 4º – O Município poderá acolher projetos em áreas de posse incluídas no cadastro do IPTU, ressalvando-se aos seus órgãos solicitar aos requerentes e aos cartórios de registro de imóveis maiores informações sobre o imóvel que é objeto do pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

  • 5º – Para o efeitos da presente Lei, considera-se responsável pela obra não só proprietário, mas também possuidor do imóvel cadastrado no IPTU, incluindo-se tal figura sempre que a Lei se referir a proprietário.

 

 

 

 

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.

           

 

Art.  3º - Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.

Art.  4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  09  de outubro de 2009.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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