DECRETO Nº 6.226 DE 29 DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº. 1.632, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº. 1632 de 20 de setembro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça fiscal e da não surpresa, como principais valores que fundamentam o limite de acréscimo do valor de IPTU;
CONSIDERANDO a inteligência do princípio da economicidade, inserto no artigo 70 da Constituição Federal de 1988, que visa à obtenção do resultado esperado por meio do menor custo possível, faz-se necessário estabelecer um valor mínimo para cancelamento do lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 19 da Lei nº. 1.632, de 20 de setembro de 2021;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº. 1632 de 20 de setembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º -Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) de limite de acréscimo no valor do IPTU, decorrente da aplicação da Lei nº. 1632, de 20 de setembro de 2021, relativamente comparado ao exercício de 2021 sem prejuízo da atualização monetária prevista no parágrafo único, do Artigo 174, da Lei Complementar nº 03/99 – CTM.
Art. 2º – O IPTU/2024 que não ultrapassar a importância de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) deverá ser cancelado de ofício pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento tributário do referido imposto.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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