DECRETO Nº 6.205 DE 19 de Dezembro de 2023.
“REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 03, de 14 de dezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste na validação e processamento Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF ao fisco, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste regulamento.
CAPÍTULO I
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF
Art. 2º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:
I – a manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II – a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.
Parágrafo único. Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste Capítulo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal especialmente aquelas previstas no artigo 1º da LC nº 24/2010 – CTM.
Art. 3º. A DES-IF consiste em documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 15 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil que consiste no registro das informações mensais de todos os subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN com ou sem movimentação no período por alíquota e imposto devido. O conjunto destas informações formam o demonstrativo da apuração, por subtítulo, da receita tributável mensal por alíquota e imposto devido;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal que consiste no registro do resultado da importação das informações dos registros consolidados do “Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo” (DAS), agrupados pelo tipo de consolidação ‘4 – Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF’.
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c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 30 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais que consiste no Registro dos Balancetes analíticos mensais das Contas de resultado por CNPJ de cada dependência da Instituição localizada no Município. Os balancetes de cada CNPJ Unificador devem integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas. Todas as contas de resultado com movimentação no período devem constar no balancete;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos que consiste no registro do demonstrativo dos valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título “Rateio de Resultados Internos” ou nos relatórios gerenciais de rateio. A informação é obrigatória para todas as dependências cujo título “Rateio de Resultados Internos” possui lançamento em seus balancetes.
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III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 15 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC. Composto das informações analíticas de todas as Contas de resultado credoras e também devedoras, com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF. Também prevendo o enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar 116/03 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos;
b) Registro da Tabela de tarifas de produtos e serviços da Instituição Financeira ou Equiparada com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil. Este registro é obrigatório apenas às Instituições que têm o dever de possuí-la, conforme disciplina do BACEN;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável que identifica os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável da DES-IF.
IV - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação do Fisco Municipal, contendo:
a) Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis com as informações do Razão Analítico ou Ficha de Lançamentos, conforme os critérios definidos pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único. A transmissão e validação dos arquivos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, serão feitas “on line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “https://nfse.pirai.rj.gov.br/”, mediante a utilização de Certificação Digital ICP-Brasil ou senha web.
Art. 4º. A partir de 1° de julho de 2024 estará disponível a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF para os contribuintes que a Secretaria de Fazenda classificar como instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF no endereço eletrônico “http://www.pirai.rj.gov.br”, sendo facultado ao contribuinte interessado antecipar-se à obrigatoriedade de que trata o Parágrafo Único do Art. 2°, sujeitando-se, desde então, ao cumprimento integral de todas as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF e a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.
CAPÍTULO II
DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS
DA DES-IF
Art. 6º. A Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente pela apuração dos valores declarados, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 8º.
Art. 7º. A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito e a inscrição em Divída Ativa, observados os procedimentos regulamentares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9°. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias para cumprimento deste regulamento.
Art. 10. As Declarações Eletrônicas de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Piraí até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às Declarações Eletrônicas de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF somente poderão ser realizadas mediante a solicitação de envio de arquivos em meio magnético.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 01 de julho de 2024.
Prefeitura Municipal de Piraí, 19 de dezembro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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