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DECRETO N° 6.138, de 31 de outubro de 2023.

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE, NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PIRAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no Inciso I do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n° 1.293.453/RS (Tema 1130), que assegurou aos Municípios o direito de se apropriar da retenção do Imposto de Renda nos mesmos moldes previstos para os Órgãos federais, os quais se submetem ao art. 64 da Lei n° 9.430/96;

Considerando o disposto na Legislação Tributária Federal atinente a retenção de tributos, em especial a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2145 de 26 de junho de 2023;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação pertinente;

DECRETA:

Art. 1°- Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pirai, ao efetuarem pagamento a pessoa jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda em observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, nos termos do art. 64 da Lei Federal 9.430/1996 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens, prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Pirai:

I – Os órgãos da administração pública direta;

II – As autarquias e

III – As fundações municipais.

Art. 3º - A Obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º.

Art. 4º - A retenção a que se refere o art. 2º será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna (02) - IR do Anexo I, da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.

§ 1º- O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º- Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado.

Art. 5º - Os prestadores de Serviço e fornecedores de bens, a partir da vigência do presente Decreto, deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção, dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º.

§ 1º – A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

§ 2º - As retenções do imposto de renda serão efetuadas a partir do 1º dia útil da publicação deste decreto, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou serviços para entrega futura.

§ 3º - Em relação às novas contratações, os órgãos e as entidades devem adequar os editais e as minutas-padrão dos contratos administrativos.

§ 4º - Não estão sujeitos a retenção do imposto de renda na fonte:

I - Os pagamentos realizados a pessoas jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores.

II - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art.12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997, e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – As despesas efetuadas com suprimentos de fundos e os adiantamento efetuados à empregados para despesas miúdas de pronto pagamento nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.244/2012.

§ 5º - Para fins do § 4º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto de renda sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 6º - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, cooperativas, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IRRF.

Art. 6º - Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

Art. 7º - não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, tendo um prazo de até 45(quarenta e cinco) dias para realizar as negociações e os ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com valor líquido da retenção;

Parágrafo único: não sendo cumprido o procedimento mencionado no caput do presente artigo o pagamento ocorrerá em juízo podendo incorrer em acréscimos de custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 8º - Os órgãos e entidades, mencionadas no artigo 2º deverão adotar os seguintes procedimentos no reconhecimento/liquidação e no pagamento do crédito:

§ 1º - Quando a Retenção do IRRF é feito pela própria prefeitura:

I - Nesse caso a receita é executada orçamentariamente conforme tratamento dado as demais rubricas onde o município é o responsável pela retenção assim como é titular do recurso retido.

§ 2º - Quando a Retenção do IRRF é feita por outro órgão, fundo ou poder não integrante do Orçamento do poder executivo municipal (Fundos Municipais, Câmara, autarquias).

I - Neste caso o sujeito responsável pela retenção não é o mesmo titular da arrecadação o que o configura como fiel depositário da monta retida, devendo, portanto, posteriormente realizar o recolhimento aos cofres do órgão central do poder executivo (prefeitura) mediante os seguintes procedimentos:

“a” – O setor de reconhecimento/Liquidação da despesa dos órgãos e entidades mencionadas no artigo §2º, deverá efetuar uma consignação da retenção do imposto de renda, (receita extraorçamentária).

Art. 9º - As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na DIRF, com o código de receita 6256.

Art. 10 - Os valores retidos são tratados como antecipações do valor devido pelo prestador do serviço/fornecimento de mercadorias ao Município que sofreu a retenção para que posteriormente este faça o ajuste (compensação) na apuração de seus impostos e envie as declarações acessórias obrigatórias.

Art. 11 - Os órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º deverão proceder com a comunicação a todos os prestadores de serviços e bens alcançados pela norma, para que façam o devido destaque na Nota Fiscal dos valores correspondentes à retenção de IRRF.

Art. 12 - É também dever dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º realizar a retenção do imposto de renda sobre o valor bruto, aplicando a alíquota correspondente sobre os serviços prestados ou bens fornecidos que estejam alcançados pela norma, mesmo que esses não estejam destacados em documento fiscal do prestador.

Parágrafo único: na hipótese não ocorrer a determinação contida no art. 11 do presente Decreto a retenção será obrigatoriamente executada.

Art. 13 - Todo o produto da arrecadação das retenções de IRRF deve ser remetido aos cofres do caixa da Prefeitura Municipal, de modo que os Entes observem o princípio da unidade de tesouraria descrito no art. 56 na Lei 4.320/1964, o qual veda qualquer fragmentação para criação de caixas distintos.

Art. 14 - Em face da introdução do Sistema Público de Escrituração Digital para os órgãos públicos introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022, que promove alterações relativas à DCTF e a DCTFweb, define que Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem informar o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas,

Art. 15 – A entrada em vigor das disposições do presente Decreto, não cria motivo para uma solicitação de reequilíbrio econômico nos contratos por parte dos fornecedores e prestadores de serviço, uma vez que a adoção de procedimentos para a retenção ampla do IRRF não configura mudança nos parâmetros contratuais do imposto.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

  1. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 31 de outubro de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

Anexos Decreto 6138

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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