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DECRETO Nº 6.135, de 26 de outubro de 2023.

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, que “Dispõe sobre o transporte urbano e o trânsito municipal”, e disciplina o auxílio Tarifário ao Transporte Público Coletivo e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Piraí, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, a qual Fixa a Nova Política Tarifária constante no Capítulo V da Lei Municipal nº 745 de 07 de junho de 2004, que dispõe de medidas destinadas à modicidade tarifária no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros no município, assim descrito no seu artigo 6º:

“Art. 6º. Observadas as peculiaridades, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, subsídios ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, no art. 9º e 14 da Lei Federal nº 12.587/2012 e seguintes desta Lei.”

CONSIDERANDO a implementação de serviços complementares no município, sua reestruturação, ampliação e a modernização dos serviços, com implantação de diversas novas tecnologias;

CONSIDERANDO, ainda, os esforços do Município der Piraí/RJ, em garantir um transporte coletivo de qualidade a toda a população, e ainda, visando garantir a modicidade tarifária do transporte coletivo no município;

CONSIDERANDO, por fim, se tratar de um serviço essencial, sendo autorizado o subsídio e/ou auxílio financeiro pela Municipalidade em conformidade com o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023,

D E C R E T A :

Art. 1º. O Município de Piraí/RJ subsidiará ou implementará auxílio financeiro, para o serviço de transporte público, conforme autorizado no Art. 6º da Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, respeitado o regramento disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 12.587 de 03 de Janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e demais disposições legais.

Art. 2º. A concessão do subsídio ou auxílio financeiro, prevista na legislação municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, terá apuração através do sistema de bilhetagem automática, com o relatório mensal de composição de custos dos serviços, utilizando-se de parâmetros operacionais de cálculo na Planilha de Apropriação de Custos Operacionais integrante no processo licitatório, conforme as cláusulas da Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, do Contrato a ser pactuado, após o devido processo legal (Concorrência Pública), para apuração dos custos da operação de transporte coletivo, contendo os quesitos abaixo, que deverão ser reajustados anualmente, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 8.9877 de 13 de Fevereiro de 1995 e dos critérios previstos no edital de licitação, com apuração dos seguintes indicadores:

I - Relação da Frota (ano e modelo);

II - Números de Passageiros Pagantes;

III - Quilometragem Rodada;

§ 1º. Para o cálculo do custo quilômetro de remuneração para fins do subsídio e /ou auxílio financeiro, instituído pela Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, a Secretaria Municipal de Transporte, irá utilizar-se dos custos dos serviços calculados na planilha vinculada ao processo licitatório, sendo vedado subsídio superior a diferença entre o custo da operação apurado e arrecadação do sistema, devendo ser respeitada a disponibilidade orçamentária e a definição de recursos previstos na Legislação Municipal e a política tarifária determinada pelo município, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023.

§ 2º. Fixado o custo quilômetro de remuneração excepcional, a Secretaria Municipal de Transporte procederá com a apuração do subsídio e/ou auxílio financeiro ao Transporte Público Coletivo, requisitando à Concessionária apresentação de medição e documento fiscal para processamento do pagamento do subsídio e auxílio financeiro;

§ 3º. O Município efetuará o repasse do subsídio e auxílio financeiro, devido até o 15º dia útil do mês desde que o processo esteja instruído com os seguintes documentos:

I - Anexo I - Planilha vinculada ao cálculo tarifário;

II - Aferição detalhada do número de Passageiros Pagantes, Pagantes com desconto e Não Pagantes, por data e linha;

III - Aferição detalhada da Quilometragem, por data e linha;

IV - Parecer Favorável da Secretaria Municipal de Transporte sobre os itens I, II e III;

V - Apuração do Valor de Subsídio e/ou auxílio financeiro devido a Concessionária pela Secretaria Municipal de Transporte;

VI - Medição e Documento Fiscal do Concessionário;

VII - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais à Dívida Ativa da União);

VIII - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;

IX - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;

X - Prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão em conformidade com a Lei Municipal nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023 e a compatibilização com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, através da inserção da dotação orçamentária, para fins de cumprimento do presente Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de outubro de 2023.

 

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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