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DECRETO Nº 6.106, de 03 de outubro de 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 175 da Constituição Federal; da Lei Orgânica Municipal; da Lei Federal de Nº 8.666/93, Lei nº14.133/21, Lei nº 8.987/95, e da Lei Federal de Nº 12.587 de 12 de janeiro de 2012; da Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023; e:

CONSIDERANDO, as justificativas que consubstanciam o Anexo Único deste Decreto, parte integrante do mesmo, as quais enfatizam a necessidade de modernização, ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Piraí, atendendo grande parte da comunidade usuária;

CONSIDERANDO, que o transporte coletivo de passageiros no Brasil é um dos maiores desafios para as administrações municipais, tendo em vista a necessidade conjunta de compatibilizar as necessidades de deslocamento da população, os custos de realização dos serviços, a capacidade de pagamento da tarifa por parte dos usuários e o controle público sobre a prestação adequada dos serviços de transporte.

CONSIDERANDO, se tratar de serviço público essencial, o qual deve atender as necessidades sociais merecedor de tratamento prioritário, seja no sentido econômico-financeiro, seja no sentido espaço viário a ele destinado.

CONSIDERANDO, que o transporte é um ato social e, como tal, deve ser administrado;

CONSIDERANDO, que a execução do serviço público municipal de transporte coletivo deve estar em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade e da probidade administrativa;

CONSIDERANDO, que o atual sistema de transporte coletivo de passageiros deve ser reformulado, para que haja a modernização da frota de veículos e o implemento de novas tecnologias, tudo visando a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e ao atendimento satisfatório das atuais condições relativas à distribuição geográfica, aos deslocamentos e à quantidade da população a qual necessita do serviço público de serviços essenciais;

CONSIDERANDO, os estudos, levantamentos e avaliações técnicas levadas a efeito pelo Município de Piraí, através de Consultoria Especializada para a formulação do plano de reestruturação, bem como da implantação do plano de modelagem dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, que a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, a Legislação Federal (Lei de Concessões Lei 8.987/95 e Lei de Mobilidade Lei 12.587/12), e, ainda, a legislação Municipal (Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023), asseguram a preservação econômico-financeira da concessão, o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, os direitos dos usuários, política tarifária, do equilíbrio econômico-financeiro e a obrigação de manter serviço adequado;

CONSIDERANDO, que cabe ao Poder Público “regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação”, cabendo-lhe ainda “aplicar as penalidades regulamentares e contratuais”, “intervir na prestação dos serviços”, extinguir a concessão”, “cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”, e “zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários”, dentre tantos outros poderes-deveres.

CONSIDERANDO, que o sistema de transporte em todo o Brasil requer, dos poderes públicos, maior criatividade e empenho na otimização dos recursos disponíveis, para busca de soluções às múltiplas questões que afetam tal setor;

CONSIDERANDO, que as características dos serviços públicos de transporte coletivo devem se adequar à estrutura e aos projetos de planejamento urbanístico municipal, os quais primam pela manutenção da qualidade de vida da população, a prestação adequada, na regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; e

CONSIDERANDO que os estudos preliminares realizados indicam que os atos de concessão do serviço local de transporte coletivo de passageiros devem ser parametrizados pelo critério da exclusividade, respeitada as instruções o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a Legislação municipal - Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, condição para que haja implantação de política tarifária adequada, não apenas no que se refere à fixação de preços módicos, como também, ao estabelecimento de tarifa única para todo o sistema urbano, o que certamente proporcionará a salvaguarda dos interesses dos usuários, em especial os moradores das áreas rurais e distritais.

 

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem prestados no Município de Piraí deverá ser promovida por meio de processo de seleção pública, por licitação na modalidade de “concorrência”.

Parágrafo único. O processo licitatório deverá ser deflagrado a partir da publicação deste Decreto e ser parametrizado pelas disposições normativas que consubstanciam a legislação indicada no preâmbulo, devendo ser observado, em especial, os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133 de 2021 no que couber.

Art. 2º - A execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros promovidos pelo delegatário deverá:

I - abranger todo o território da área urbana do município, conforme diretrizes estabelecidas pelo projeto básico, que integrará o edital do processo licitatório;

II - ser prestado de forma adequada e em consonância com os direitos e obrigações dos usuários, conforme disposto, respectivamente, nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3º - O prazo contratual da concessão dos serviços públicos municipais estabelecidos, a partir da publicação deste Decreto, será de 15 anos, podendo, contudo, ser renovado, nos termos da Legislação Federal e Municipal, em especial a matriz de risco, integrante do processo licitatório.

Parágrafo único. A prorrogação/renovação contratual de que trata o caput deverá ser realizada por meio de termo aditivo, e precedida de motivação que externe o interesse público na extensão temporal da relação jurídica eventualmente pactuada com o delegatário.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e por meio da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, viabilizar a instauração do processo licitatório de que trata o art. 1º deste decreto e promover a regularização da concessão e execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º - As justificativas inerentes à conveniência da concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem executados no âmbito do Município de Piraí constam do Anexo Único, que integra este Decreto, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de outubro de 2023.

 

RICARDO CAMPOS PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

ATO DE JUSTIFICAÇÃO

 

Conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a concessão de serviços deve ser precedida de ato versando sobre a conveniência da outorga a ser formalizada, bem como sobre seu objeto, área e prazo.

 

A instituição de processo licitatório objetivando promover uma nova relação jurídica quanto à concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano, em âmbito municipal, constitui poder-dever do Município, ou seja, compete ao Poder Executivo, em cooperação com o Poder Legislativo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, organizar e prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, os serviços de utilidade pública, dentre os quais, o transporte coletivo, que possui relevância exponencial.

No que tange ao prazo de duração do contrato de concessão, será de 15 anos, podendo ser prorrogado e renovado, uma vez por igual período, como previsto no Art. 16, da Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023.

Além dos aspectos já mencionados, também é importante apresentar os motivos que determinaram a decisão de estabelecer a exclusividade da prestação dos serviços objeto da licitação ora anunciada.

Desse modo, cabe explicitar que o sistema proposto foi projetado a partir de fatores considerados estratégicos, compreendendo a utilização de veículos especiais, ao atendimento a pessoas com mobilidade reduzida, a criação de central de atendimento e de critérios para a fixação do plano de exploração, a implantação de garagem, a implantação de bilhetagem, novas tecnologias, a aquisição de frota e outros equipamentos necessários ao fiel cumprimento do contrato e, principalmente, para a implantação da tarifa única em todo o sistema municipal, com a previsão da integração.

Assim, em atenção aos resultados do estudo de viabilidade previamente desenvolvido, deve ser salientado que a exclusividade, atendendo a Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, a ser concedida à futura concessionária garantirá o ressarcimento dos investimentos que deverão ser realizados para que seja alcançado o pleno atendimento ao interesse público.

A supracitada exclusividade visará, ainda, garantir a implementação efetiva dos projetos de reestruturação operacional e espacial desenvolvidos e, certamente, contribuirá para a manutenção de uma política tarifária que não prejudique as regiões municipais mais necessitadas, evitando, assim, o estabelecimento de tarifas excessivamente onerosas, em função da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Sendo assim, resta evidente que a exclusividade na prestação do serviço tem por escopo assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e módico nas tarifas, conforme determina o §1º do art. 6º da Lei 8.987, de 1995, e do art. 9º da Lei Federal 12.587/12, norma de observância obrigatória.

A título de comprovação, é importante fazer menção aos estudos técnicos preliminares que integrarão o edital. Os resultados alcançados demonstram que existem poucas linhas superavitárias (1, no total de 5 linhas regulares, 3 atendimentos específicos e 2 distritais), sendo que apenas 1 linha urbana, é responsável por 55,88% das viagens realizadas mensalmente e transportam mais de 57,12% da demanda total, isto é, parte significativa dos itinerários que compreendem o sistema local de transporte coletivo possui perspectiva lucrativa pouco atrativa, circunstância que, ao ser analisada à luz de aspectos econômicos e técnicos, acaba por apontar a existência de óbices para o estabelecimento adequado do sistema operacional, que obrigatoriamente deve consistir na integração do sistema municipal.

Em virtude das mencionadas peculiaridades, a adoção do fator exclusividade tem por objetivo permitir que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano, para que as perdas na operação das linhas deficitárias sejam compensadas das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere caráter social e em atendimento a Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023.

Com efeito, resta reafirmar, a conclusão, de que a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares, recomenda que a concessão dos serviços de transporte coletivo venha a ser realizada sob o caráter da exclusividade, visto que sua adoção tende a salvaguardar os interesses dos usuários e, ao mesmo tempo, preservar a essencialidade desses serviços, além de, certamente, contribuir para a implementação da implantação do sistema de tarifa única.

Isso posto, o Município de Piraí, em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica e à Lei Municipal de Nº 984 de 15 de dezembro de 2.009 e Lei Municipal de Nº 1.708 de 07 de agosto de 2.023, que “Dispõe sobre as diretrizes para prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Piraí e dá outras providências”, realizará licitação para promover a concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável/renovável por igual período, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, a serem realizados por intermédio de Ônibus, micro-ônibus ou qualquer outro modo que venha a ser implantado durante a vigência da concessão, para atender o município e os usuários.

O processo licitatório a ser instaurado deverá observar a modalidade “concorrência”, do tipo: MENOR VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO A SER PRESTADO – (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27-05-98), de acordo com o inciso I do Artigo 15 da Lei 8.987 de 13.02.95, sendo que seu objeto compreenderá a implantação, operação e administração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Piraí.

 

 

 

Ricardo Campos Passos                                                                         Daniel Miceli de Freitas

Prefeito Municipal Secretário                                                                Municipal de Transporte

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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