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DECRETO Nº 4.839, de 01 de outubro de 2018.

 

Regulamenta a averbação e desaverbação de tempo de contribuição ou de serviço.

 

  O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e estabelecer diretrizes e parâmetros uniformes para os órgãos e entes municipais, quanto aos serviços relativos à averbação de tempo de contribuição ou de serviço, a expedição de certidão de tempo de contribuição ou de serviço e a desaverbação de tempo de contribuição e de serviço, dos servidores municipais;

CONSIDERANDO as normas relativas à compensação previdenciária junto ao RGPS, que disciplinam e impõem condições para a aceitação das certidões de tempo de contribuição ou de serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de informações precisas sobre a situação previdenciária dos servidores, para fins de obtenção de dados atuariais anuais seguros e eficientes;

CONSIDERANDO a necessária adaptação da disciplina atualmente existente no Município às normas veiculadas pela Nota Técnica no 12/2015, da CGNAL/DRPPS/SPPS e outras, editadas pelo citado órgão integrante do Ministério da Fazenda;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Portaria no. 154, de 2008, do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, que determina aos entes federativos disciplinar os procedimentos internos para a matéria objeto da referida portaria ministerial;

CONSIDERANDO a necessidade de os servidores que irão aposentar-se, em especial, por invalidez ou pela aposentadoria compulsória, contarem com o cômputo de seu tempo de contribuição ou de serviço junto aos entes federativos devidamente atualizado, para não prejudicar a fixação de seus proventos ou demora na concessão dos benefícios;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. As disposições contidas no presente Decreto objetivam disciplinar a averbação do tempo de contribuição ou de serviço, a expedição de certidão de tempo de contribuição ou de serviço e a desaverbação de tempo de contribuição e de serviço, referentes aos servidores municipais da Administração Direta, das autarquias municipais e da Câmara Municipal.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, a averbação de tempo de contribuição ou de serviço, a expedição de certidão de tempo de contribuição ou de serviço, bem como a desaverbação de tempo de serviço ou de contribuição, dos servidores municipais, mediante requerimento do servidor interessado, formulado junto à Secretaria, ou unidade de recursos humanos competente, no caso dos demais entes municipais.

Parágrafo único: O Fundo de Previdência Social do Município de Piraí após a formalização dos atos administrativos, encaminhará o processo para a unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município ou unidade de recursos humanos competente, no caso dos demais entes municipais, para os registros devidos em seus respectivos prontuários.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                      Art. 3º Será computado, integralmente, desde que requerido pelo servidor,  junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição para o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

  • 1º. O tempo de contribuição ao RGPS, vinculado ao Município de Piraí, anterior a 31/12/1991 (data de transformação do regime celetista em estatutário) será automaticamente averbado junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, com a apresentação ds Certidão de Tempo de Contribuição do RGPS, sendo considerado, inclusive, para os demais efeitos legais e estatutários.
  • 2º. Para fins de compensação previdenciária, o tempo de contribuição ao RGPS averbado automaticamente, de que trata o § 1º deste artigo, será objeto de certificação específica, na conformidade da previsão na disciplina normativa federal.
  • 3º. Fica vedada a utilização de tempo de contribuição ao regime próprio do Município, para outros regimes previdenciários, bem como a respectiva emissão de certidão de tempo de contribuição, observado, ainda, o disposto no art.29 deste Decreto.

                           Art. 4º O tempo de serviço prestado ao Município no exercício de cargo de provimento efetivo até 31/12/1991 (data da transformação de regimes), será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos da EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998.



                            Art. 5º Na contagem do tempo de contribuição, observar-se-á, dentre outras situações previstas neste Decreto e nas normas federais pertinentes, o que segue:
                            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, ainda que certificado com esses fins pelo ente expedidor da certidão;

                            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público estranho ao Município ou junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando concomitante com o de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Piraí;


                            III - não será contado pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí o tempo de contribuição averbado ou utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;


                            IV - é vedada a contagem acumulada de tempo simultâneo;


                            V - não será admitido cômputo de tempo de contribuição cuja certidão esteja dirigida ou se refira a outro ente que não o Município;

VI - não será computado tempo de contribuição relativo a outro cargo em exercício em outro ente;

VII – não será computado o tempo de trabalho sem pagamento da contribuição previdenciária ao regime geral de previdência, quando for esse o regime previdenciário a que esteve submetido o interessado;

VIII – não será computado como tempo de contribuição o tempo somente justificado judicialmente;

IX – não será computado, para fins previdenciários, o tempo em que o aposentado esteve aposentado, exceto se relativo à aposentadoria usufruída até 16 de dezembro de 1998.

  • 1º. Em situação de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para exercer um terceiro, o tempo de contribuição neste último somente será computado em um dos cargos, admitida a contagem, para fins previdenciários, também nesse cargo, do tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo.
  • 2º. Feita a opção pela contagem a que se refere o disposto no § 1º deste artigo, o tempo de contribuição no segundo cargo, do qual o servidor se afasta, somente será contado mediante efetiva contribuição ao regime, sendo que as contagens para outros efeitos ficarão sobrestadas, até o retorno do servidor ao exercício do cargo afastado.

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Art. 6º Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:


                             I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, de caráter obrigatório, voluntário ou alternativo;

                             II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.


  • 1º - Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo considera-se serviço militar de caráter alternativo o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem impedimento de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

  • 2º - São consideradas forças auxiliares reserva do Exército: as Polícias Militares, os Corpos de Bombeiros Militares e as Brigadas Militares, sem prejuízo de outros assim declarados em lei.


                           Art. 7º. As certidões referentes à vinculação ao RPPS serão expedidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, observadas as disposições contidas na regulamentação federal competente, inclusive a Portaria no. 154/2008, do então Ministério do Trabalho e Previdência Social e as previstas no Capítulo V deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO MEDIANTE EMISSÃO DE CTC



                                         Art. 8º. O tempo de contribuição será averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedida pelo órgão competente da administração federal, estadual, distrital ou municipal, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando se tratar de tempo de contribuição para o RGPS, e o das forças armadas ou auxiliares será averbado mediante certidão de tempo de serviço.

  • 1º. Os ingressantes no serviço público municipal até a data da transformação do regime em 31/12/1991, na condição de servidores efetivos, terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para averbarem certidão de tempo de contribuição do RGPS, sob pena de suspensão da remuneração de seus cargos.
  • 2º. Somente será admitida a prorrogação de igual prazo a que se refere o parágrafo anterior, mediante apresentação de justificativa ao Fundo de Previdência do Município de Piraí.

Art. 9º A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, de que trata o artigo anterior, somente será aceita no original, sem rasuras, expedida na conformidade da Portaria no. 154/2008, do então Ministério do Trabalho e Previdência Social.


                                          Parágrafo único. No caso de certidão de tempo de contribuição relativo ao magistério público, deverá dela constar declaração expressa quanto ao exercício da atividade no magistério da educação infantil, ensino fundamental e médio.


                                         Art. 10. Por ocasião do pedido de averbação de tempo de contribuição estranho ao Município, em que haja períodos trabalhados concomitantemente em entes diversos, a certidão deverá indicar o período que o servidor pretende aproveitar para a devida averbação no Município.

 
                                         Art. 11. A averbação do tempo de contribuição ou de serviço será objeto de despacho devidamente publicado no Informativo Oficial do Município.

  • 1º - Averbado tempo de contribuição ou de serviço, para fins de aposentadoria, a certidão respectiva, em seu original, será mantida sob a guarda do Município, para fins de utilização na compensação previdenciária entre os regimes.

  • 2º - Quando for necessária a substituição ou complementação de certidão que originou a averbação de tempo de contribuição ou de serviço, por erro formal, junto ao Município, o servidor será formalmente notificado da providência a adotar, e, quando for o caso, a respectiva certidão poderá ser restituída ao interessado, mediante recibo, cabendo, neste caso, ao responsável pela análise do processo administrativo anexar ao processo cópia da certidão desapensada, bem como registrar no corpo do processo os motivos determinantes do procedimento.

                                           § 3º -  Nas hipóteses do parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar a competente certidão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da restituição da certidão referida no § 2º deste artigo ou da notificação.

                                          § 4º - O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá, a critério do Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, ser prorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste a respectiva motivação.

  • 5º - Decorridos os prazos a que se refere este artigo, sem que o interessado apresente a competente certidão, tornar-se-á sem efeito a respectiva averbação, mediante despacho publicado no Informativo Oficial do Município e observado o disposto no art. 13 desta Decreto.
  • 6º -  Entregue a nova CTC revista, será restabelecida a averbação, bem como todos os atos posteriores dela decorrentes.

Art. 12. A averbação de tempo de serviço, para fins previdenciários, deverá observar as disposições contidas neste Capítulo, considerando-se que o tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998 é considerado tempo de contribuição.

Parágrafo único. Fica vedada, em relação ao detentor de cargo de provimento efetivo, a averbação de tempo de serviço público para fins de vantagens na forma da Lei Estatutária, quando não corresponda a tempo de contribuição previamente averbado para efeitos de aposentadoria.


                                         Art. 13. Na hipótese em que seja tornada sem efeito a averbação do tempo de contribuição, o Fundo de Previdência Social do Município de Piraí informará aos órgãos competentes da administração direta, autárquica e da Câmara Municipal, para proceder à tomada de providências, objetivando tornar sem efeito o cômputo do tempo de serviço correspondente, procedendo à revisão das vantagens temporais decorrentes, observado, sempre, o devido processo legal.

 

Parágrafo único. As demais hipóteses de revisão deverão observar o disposto nos artigos 31 e 32 deste Decreto.


                                        Art. 14. A averbação, para fins de aposentadoria, já efetuada à vista da apresentação de Certidão de Tempo de Serviço e do despacho concessivo, é válida, sendo que por ocasião da formação do processo de aposentadoria a respectiva averbação será reexaminada, procedendo-se, quando for o caso, às complementações que se fizerem necessárias, a exemplo de: retificação de nome, números de documentos, filiação e demais informações de natureza formal.


                                       Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não se exigirá a substituição do respectivo documento, salvo quando houver dúvida razoável em relação aos elementos constantes da referida certidão.

Art. 15. Não será averbada certidão de tempo de contribuição ao RGPS ou a outro regime previdenciário de ente federativo, para os períodos em que o servidor esteve afastado sem vencimentos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às demais hipóteses de afastamento do servidor, em que não houve contribuição previdenciária ao regime próprio do Município.

Art. 16. As certidões de tempo de contribuição ou de serviço, averbadas junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, deverão ter sua veracidade confirmada junto aos meios eletrônicos disponíveis ou, caso não seja possível, mediante confirmação direta junto ao órgão emissor.

  • 1º - Não sendo providenciado o disposto no caput deste artigo, se já houve concessão de benefício ou vantagem com base na averbação, e for verificada irregularidade, a certidão deverá ser revista, de ofício, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, com observância, em relação ao servidor, do devido processo legal.
  • 2º - Após a conclusão do processo de revisão, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da certidão, para eventual revisão, inclusive da compensação previdenciária, caso essa já tenha sido concedida.

CAPÍTULO IV

DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Art. 17. A certidão do tempo de contribuição relativa ao exercício de atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), na condição de servidor celetista no Município, emitida pelo RGPS, será averbada para fins previdenciários, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, desde que o tempo de contribuição tenha sido reconhecido como especial, na forma da legislação federal vigente.

  • 1º - O reconhecimento do tempo especial do servidor municipal celetista será feito exclusivamente junto ao RGPS, podendo o Município fornecer ao INSS os documentos que forem necessários para comprovação do tempo especial.
  • 2º - Na hipótese de tempos de contribuição em atividades especiais, extramunicipais, certificados por outros regimes, o Fundo de Previdência Social do Município de Piraí somente poderá proceder à averbação das respectivas certidões, na hipótese de estarem devidamente certificados como tais pelo regime de previdência aos quais se vinculam.

Art. 18. Até que a lei complementar federal discipline, a conversão administrativa do tempo especial em comum (com acréscimo) não será feita, salvo se determinada judicialmente.


CAPÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


                                      Art. 19. Será considerado como tempo de contribuição ao   regime próprio do Município de Piraí:


                                      I - o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo do Município;

                                      II - o tempo de gozo de licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária, do servidor e do ente;


                                     III - o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo, com ou sem prejuízo da remuneração, para exercício em outro ente ou órgão público, desde que o servidor tenha recolhido a contribuição previdenciária, do servidor e do ente,  ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraí;


                                     IV - o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo no caso  de investidura em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que o servidor tenha recolhido a contribuição previdenciária, do servidor e do ente, ao Fundo de Previdência do Município de Piraí;


                                      V - o tempo de afastamento do exercício do cargo efetivo na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Município.

Parágrafo único. A Certidão de Tempo de Serviço será expedida, observadas as normas previstas na legislação federal pertinente e as vigentes no Município para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício no serviço público, inclusive em caso de afastamentos com ou sem vencimentos.


                                      Art. 20. O tempo de contribuição ou de serviço para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Piraí será certificado pela Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, a pedido do interessado, ex-servidor, formulado junto à Secretaria ou junto às unidades de recursos humanos dos demais entes municipais, mediante declinação de sua finalidade, e conterá, obrigatoriamente, os dados estabelecidos na Portaria no 154/2008, da Secretaria da Previdência, do Ministério da Fazenda.


  • 1º - Na declinação da finalidade deverá ser expresso o órgão perante o qual o interessado pretende averbar o tempo de contribuição ou de serviço municipal, sendo vedada a expedição de certidão de tempo de serviço público e de certidão de tempo de contribuição a órgãos diversos.

  • 2º - No caso de atividades especiais exercidas, sob o regime estatutário e regime próprio do Município, somente será certificado o respectivo período de contribuição, após a manifestação dos órgãos aos quais forem afetas as atribuições de caracterização do exercício de tempo especial, sujeito a elementos nocivos à saúde, aplicando-se a legislação federal vigente à época da prestação do serviço.
  • 3º - Não será acolhido pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de serviço, para fins de controle próprio, tampouco formulado por servidor que se encontra em atividade.
  • 4º - Constará, ainda, da Certidão de Tempo de Contribuição ou de serviço, de forma discriminada, o tempo ficto considerado como de contribuição.
  • 5º - Após a emissão da certidão, o Fundo de Previdência Social do Município de Piraí encaminhará o processo a unidade de recursos humanos do respectivo ente para ciência e demais providências.

Art. 21. É vedada a expedição de tempo de serviço que está produzindo efeitos na relação jurídica estatutária mantida pelo servidor com a Administração Municipal.

                                        Art. 22. A Certidão de Tempo de Contribuição ou de serviço deverá ser emitida em sequência numérica, em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, que ficará anexa ao respectivo processo.


Parágrafo único. Somente será admitida a emissão de nova certidão de tempo de contribuição ou de serviço, quando o interessado proceder à devolução da Certidão emitida anteriormente e apresentar declaração do órgão destinatário de que o período certificado não está averbado, ou que foi desaverbado.

                                        Art. 23. Quando solicitado pelo interessado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e de serviço, única, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, 02 (dois) órgãos distintos, indicando os períodos a serem aproveitados num e noutro ente.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo, a Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.
                                        Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, poderá emitir certidão de tempo de contribuição ou de serviço ao aposentado do regime, quando se referir a período que não tenha sido utilizado para efeitos de aposentadoria ou para fruição de vantagem, de qualquer natureza, prevista em lei municipal.


Parágrafo único. Na hipótese de emissão de certidão nas condições de que trata este artigo, constará, expressamente, que o interessado mantém a condição de segurado do regime como aposentado.


                                         Art. 25. Por solicitação do interessado, a Secretaria Municipal de Administração poderá emitir Certidão de Tempo de Contribuição ou de serviço para período fracionado, observadas as disposições contidas neste Decreto e mais o seguinte:

I - informação de todo o tempo de contribuição ou de serviço ao regime e

II - indicação dos períodos a serem aproveitados no RGPS ou em outro regime próprio de previdência social.

Art. 26. Na hipótese de acúmulo ilícito de cargo ou função, a certidão requerida pelo interessado deverá mencionar que o tempo de contribuição e/ou de serviço se refere a acúmulo ilícito, para fins de aproveitamento em outro RPPS.

Art. 27. Em se tratando de servidor que não pode aposentar-se no Município, por força do disposto no art. 11 da EC 20/98, não serão devolvidas, sob nenhuma hipótese, as contribuições previdenciárias aportadas ao regime, podendo ser emitida a certidão de tempo de contribuição destinada exclusivamente ao RGPS.

Parágrafo único. Da certidão deverá constar a informação de que se trata de certidão emitida nos termos do referido dispositivo constitucional.

Art. 28. Emitida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, deverá ser efetuado o respectivo registro nos assentamentos funcionais do interessado que conterá, no mínimo: número do processo, período certificado e respectivo número de dias, número da certidão e data da emissão, e órgão a que se destina.


                                       Parágrafo único. O Fundo de Previdência Social do  Município de Piraí anexará ao respectivo processo de Certidão cópia do registro a que se refere este artigo.


CAPÍTULO VI

DA DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO

Art.29. Admitir-se-á desaverbação de tempo de contribuição, a pedido do interessado, tão somente nas hipóteses em que não tenha sido utilizado para efeito de aposentadoria no Município, e que o tempo de serviço correspondente também não tenha sido computado para fruição de qualquer vantagem funcional estabelecida em lei municipal, a exemplo de adicionais de tempo de serviço, abono de permanência, promoções, dentre outros.

  • 1º - Caso o servidor tenha se aposentado junto ao RGPS ou a outro regime próprio, computando o tempo de contribuição ou de serviço prestado no Município e que está produzindo efeitos funcionais, sua situação funcional municipal deverá ser readequada à nova situação previdenciária, assegurado, no caso de redução dos vencimentos ou proventos, o devido processo legal.
  • 2º - O ato de desaverbação será objeto de despacho, que será publicado no Informativo Oficial do Município.
  • 3º - Na hipótese em que o período de tempo de contribuição certificado estiver vinculado ao RGPS, caberá ao INSS a certificação do respectivo tempo.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 30. O prazo para revisão das certidões de tempo de contribuição ou de serviço expedidas é  de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 81 da Lei no. 1.104, de 18 de dezembro de 2012, a ser contado a partir da emissão da certidão, salvo má-fé do servidor.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí,  a pedido do interessado, procederá à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, inclusive para fracionamento de períodos, observadas as seguintes condições:

I -  previamente devolvida a certidão original averbada;

II – a certidão não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria ou para fins de averbação, a qualquer título, em outro regime;

III – a averbação não tenha produzido nenhum efeito funcional, como obtenção de adicionais de tempo, promoções e outras vantagens previstas em lei.

Parágrafo Primeiro. Para obter a revisão, o interessado deverá:

I – formular requerimento, junto à Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, para cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;

II – a certidão original, anexa ao requerimento; e

III – declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.

Parágrafo Segundo. Quando os períodos de tempo de contribuição ou de serviço se referirem ao RGPS, ou a outros regimes, somente os respectivos órgãos gestores poderão rever as certidões já averbadas junto ao Município.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


                                       Art. 32. Na condição de gestor do RPPS, e responsável pela guarda dos respectivos assentamentos funcionais pertinentes aos servidores aposentados do Município, à Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência do Município de Piraí, competirá a emissão de certidão informativa dos dados constantes dos registros funcionais, quando requerida por servidor aposentado.


                                      Art. 33. Na condição de ente previdenciário, fica vedada, à Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência do Município de Piraí, a emissão de certidão de exercício de atividades, de atribuições, de condições de trabalho ou de qualquer outra que se refira à atividade laboral do servidor interessado, ainda que aposentado, bem como quando o interessado for ex-servidor.

 

  • 1º - No caso de expedição de certidão de tempo de contribuição em atividades especiais, no Município, que prejudiquem a saúde ou afetem a integridade física do ex-servidor, deverá ser observado o disposto no art. 20, § 2º, deste Decreto.
  • 2º - No caso de servidor municipal que esteve submetido ao RGPS, em exercício de atividades especiais, a respectiva certidão deverá ser expedida pelo RGPS.

Art. 34. Para os fins de regularização da situação previdenciária dos servidores atualmente em exercício, deverão encaminhar ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraí,  Certidões de Tempo de Contribuição - CTC ou de serviço, para as providências de averbação junto à Secretaria Municipal de Administração, para fins de agilizar a concessão dos benefícios previdenciários.

Parágrafo único. A averbação da certidão de tempo de contribuição ou de serviço realizada na forma das disposições deste Decreto não constitui impedimento para a sua desaverbação, exceto nas situações vedadas por este Decreto, em especial as consignadas no §3º do art. 3o e art. 29, ambos deste Decreto.

Art. 35. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, ou das unidades de recursos humanos dos demais entes municipais, o fornecimento, ao servidor titular, exclusivamente de cargo de livre provimento em comissão, bem como ao servidor ocupante de cargo, emprego ou função amparados pelo RGPS, declaração sobre o tempo de efetivo exercício no serviço público, bem como sobre o tempo de contribuição ao RGPS.

Parágrafo único. Deverá ser apresentada,  quando for o caso,  informações à Previdência Social – GFIP.


                                      Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração, pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, providenciará, no prazo de 12 (doze) meses, a disponibilização, na rede mundial de computadores – internet –, das respectivas CTCs emitidas e digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.

Parágrafo único. Realizada a medida prevista no caput deste artigo, as Certidões emitidas  pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí passarão a informar, no próprio documento, o endereço eletrônico.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração, após manifestação dos órgãos técnicos competentes acerca da matéria.


                                       Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 01 de outubro de 2018.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

    Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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