Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº 4.838, de 01 de outubro de 2018.

 

Regulamenta os artigos 97 a 101 da Lei no. 1.104, de 16 de dezembro de 2012.

 

                  O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei no. 1.104 de 16 de dezembro de 2012, sobre os servidores afastados ou cedidos, em especial, quanto à sua relação previdenciária com o RPPS de Piraí;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter cadastro atualizado dos servidores afastados, nas diversas hipóteses previstas em lei, sem remuneração;

CONSIDERANDO a vinculação obrigatória dos servidores afastados ao regime próprio de previdência social do Município;

CONSIDERANDO a impossibilidade de serem aceitas certidões de contribuições aportadas a outros regimes previdenciários, por força da inviabilidade de compensação previdenciária, por ocasião da concessão das respectivas aposentadorias e pensões;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter regularizada a situação previdenciária dos servidores afastados, sem remuneração, para o fim de que não sejam prejudicados em seus direitos previdenciários;

DECRETA:

                        CAPITULO I

       DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os afastamentos dos servidores, com ou sem prejuízo da remuneração, ficam disciplinados, em seus aspectos previdenciários, pelas disposições previstas neste Decreto.

                     CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES AFASTADOS PARA EXERCER CARGOS EM COMISSÃO EM OUTROS ENTES PÚBLICOS

Art. 2º - O servidor municipal em atividade submetido ao regime próprio de previdência do Município de Piraí, quando afastado, com ou sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer cargo em comissão ou função de assessoramento em outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de Piraí, permanecerá vinculado ao citado regime.

Art. 3º - Na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo de remuneração, o órgão ou ente cessionário ficará responsável pelo recolhimento, ao RPPS - Piraí, das seguintes parcelas de contribuição previdenciária:

I - da contribuição devida pelo Município; e

II - da contribuição social devida pelo servidor.

  • 1º - A incidência da contribuição previdenciária far-se-á sobre a remuneração no cargo efetivo do servidor, observadas as disposições contidas nos demais parágrafos deste artigo.
  • 2º - Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado com prejuízo da remuneração, o RH da Prefeitura ou da Câmara Municipal deverá informar a alteração ocorrida ao órgão ou ente cessionário, para as devidas atualizações do recolhimento a que se refere o caput artigo.
  • 3º - Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos ao servidor afastado, pelo órgão ou ente cessionário, não incidirá a contribuição previdenciária por ele devida ou a contribuição do ente patronal respectivo.
  • 4º - Sendo o servidor afastado para a Câmara Municipal, ou desta para o Executivo, caso venha ele a perceber no citado ente parcelas ou benefícios pecuniários que integrem ou se incorporem à sua remuneração no cargo efetivo de origem, na forma da lei, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo órgão cessionário.
  • 5º - Caso o órgão cessionário não proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS - Piraí, o RH da Prefeitura ou da Câmara Municipal deverá recolher ao fundo previdenciário as contribuições patronais, cabendo à Secretaria Municipal de Administração entrar em contato com o servidor, para que ele efetue diretamente ao RPPS - Piraí a contribuição previdenciária a seu cargo.
  • 6º - Ocorrida a hipótese de o cedente incumbir-se do recolhimento da contribuição previdenciária na forma do disposto no § 5º deste artigo, caberá ao órgão cessionário reembolsar ao cedente das despesas feitas, mediante notificação do órgão cedente.

Art. 4º - Na hipótese de afastamento de servidor da Administração Direta ou Indireta, sem prejuízo de remuneração, a Secretaria Municipal da Administração ou o RH da Câmara Municipal realizará o recolhimento das contribuições do servidor e do Município e o órgão ou ente cessionário ficará responsável pelo reembolso dos valores correspondentes à contribuição do Município.

                       CAPÍTULO III

             DOS SERVIDORES AFASTADOS PARA EXERCÍCIO DE MANDATOS          ELETIVOS, CONSELHOS TUTELARES E OUTROS

Art. 5º - Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, o servidor ativo a ele submetido, afastado em razão de:

I - exercício de mandato eletivo, federal, estadual, distrital ou municipal, com ou sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato;

II - exercício de mandato eletivo para os Conselhos Tutelares, com ou sem prejuízo de remuneração;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - outros afastamentos obrigatórios previstos em lei.

  • 1º - Na situação prevista no inciso I do "caput" deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o servidor optar por perceber o subsídio do cargo eletivo, o recolhimento da contribuição social do servidor e a do Município far-se-á na forma do disposto no art. 3º. desta Resolução;

II - se o servidor optar por receber os vencimentos de seu cargo, será adotado o regime de reembolso previsto no art.4º. desta Resolução.

  • 2º - Na situação prevista nos incisos II do "caput" deste artigo, de afastamento com prejuízo dos vencimentos, o órgão no qual o servidor se encontrar prestando serviços será responsável pelo desconto e recolhimento, ao RPPS -Piraí, da contribuição por ele devida, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo.
  • 3º - Na situação prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo, de afastamento sem prejuízo de vencimentos, o RH da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, ficará responsável pelo recolhimento das contribuições.
  • 4º - Na situação prevista no inciso IV e demais afastamentos sem vencimentos, aplica-se o disposto no art. 6º deste Decreto.
  • 5º - O servidor em exercício de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo ou função e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.

                            CAPITULO IV

 DOS SERVIDORES AFASTADOS SEM VENCIMENTOS PARA    TRATAR     DE ASSUNTOS PARTICULARES

Art. 6º - Fica assegurada a manutenção do vínculo com o RPPS – Piraí ao servidor em atividade submetido ao referido regime, afastado do cargo,  com prejuízo da remuneração, para tratar de assuntos particulares.

  • 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o servidor contribuirá para o RPPS-Piraí, sendo obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária acrescida da contribuição patronal.
  • 2º - Por ocasião do afastamento do cargo efetivo, deverá o servidor ser encaminhado ao RPPS-Piraí, para o fim de optar expressamente pelo recolhimento mensal da contribuição social por ele devida, com desconto em conta corrente bancária ou por boleto bancário a ser expedido pelo Fundo de Previdência Social do Município de Piraí.
  • 3º - O não recolhimento das contribuições referidas no § 1º deste artigo, no vencimento, caracteriza mora e, por via de consequência, acarreta a incidência de correção monetária nos índices utilizados para o mesmo efeito, para os tributos municipais, com o acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.

CAPITULO V

DOS SERVIDORES EM REGIME DE ACÚMULO LÍCITO AFASTADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 7º - No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS-Piraí sobre a remuneração de um cargo efetivo, sendo opcional a contribuição do segundo  cargo efetivo, devendo as respectivas contribuições previdenciárias serem descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão.

  • 1º - No ato de afastamento, o servidor deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.
  • 2º - O servidor poderá exercer o cargo em comissão e um dos cargos, situação em que contribuirá ao regime em relação aos dois cargos efetivos.
  • 3º - Por ocasião da aposentadoria, o RH da Secretaria Municipal da Administração certificará a situação previdenciária do servidor.

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI

Art. 8º - O servidor afastado em decorrência do serviço militar obrigatório, e para outros serviços obrigatórios por lei, terá as contribuições por ele devidas e pelo Município recolhidas integralmente, pela Secretaria Municipal da Administração ou Câmara Municipal, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM DO TEMPO NOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES, COM OU SEM REMUNERAÇÃO

Art. 9º - As contribuições vertidas pelo servidor durante o período de afastamentos previstos neste Decreto serão computadas para fins de aposentadoria, para cumprimento do requisito de tempo de contribuição.

Art. 10 - O tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família, somente serão computados como tempo de contribuição mediante recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS-Piraí, e não será computado como tempo de carreira e tempo no cargo, nos termos do art.41, X , da Lei no. 1.104, de 2012.

Art. 11 - O tempo de afastamento para cumprimento do serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 12 - Não será computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao RPPS-Piraí, exceto se comprovado o exercício de cargo, emprego ou função na Administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento para exercício em ente ou órgão público, o tempo de exercício no serviço público deverá ser devidamente certificado pelo ente ou órgão cessionário.

Art. 13 - Em se tratando de afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

Art. 14 - Fica vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes de previdência, para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos com prejuízo de vencimentos, especialmente os previstos nos artigos 2º. 3º., 4º. 5º e 6º desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

          DO TERMO DE AFASTAMENTO

Art. 15 - Os afastamentos disciplinados por este Decreto, autorizados a partir da data de sua publicação da portaria, serão formalizados em termo próprio, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;

II - a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de remuneração e seu fundamento legal;

III - o órgão ou ente para o qual será o servidor afastado;

IV - o prazo de afastamento;

V – a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência, quando for o caso;

VI - na hipótese de afastamento com prejuízo de remuneração, a expressa responsabilidade do órgão ou ente cessionário pelo recolhimento da contribuição descontada do servidor e da devida pelo Município, incidentes sobre a remuneração no cargo de origem, conforme valores informados pela Secretaria Municipal da Administração ou pela Câmara Municipal ;

VII - na hipótese de afastamento sem prejuízo de remuneração, a expressa responsabilidade do órgão ou ente cessionário pelo reembolso da contribuição devida pelo Município, incidente sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo de origem;

VIII - no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento das contribuições previdenciárias, acrescidas dos encargos previstos no art. 95 da Lei no. 1.104, de 2012;

IX – a responsabilidade pela informação, ao RPPS-Piraí, da cessação do afastamento.

CAPITULO IX

              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Ocorrendo o falecimento do servidor afastado será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas pelo servidor ao RPPS-Piraí, acrescidos dos encargos previstos no art. 95 da Lei no. 1.104, de 2012

Art. 17 - O não recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS-Piraí referidas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, por mais de 90 (noventa) dias e  a interrupção contínua do repasse, será comunicado pela Secretaria Municipal da Administração ao Chefe do Executivo ou do Legislativo, conforme o caso, que decidirão sobre a cessação do afastamento.

Art. 18 - O desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e respectivo ente patronal será feito sobre a integralidade da remuneração no cargo efetivo, nas hipóteses de afastamento por doença em família.

Art. 19 - Para fins de adequação das disposições contidas neste Decreto, e com vistas a garantir o repasse das contribuições previdenciárias ao regime, a Secretaria Municipal da Administração pela Divisão de Recursos Humanos encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias cópia integral do processo da cessão do servidor.

Parágrafo único. Para os servidores da Câmara Municipal, a respectiva unidade de recursos humanos deverá providenciar a respectiva formalização dos afastamentos dos seus servidores ou encaminhar à Secretaria Municipal da Administração os dados necessários para a execução dessa atribuição.

Art. 20 - A Secretaria Municipal da Administração pela Divisão de Recursos Humanos e o Fundo de Previdência Social do Município de Piraí manterão registros atualizados dos servidores afastados, colhendo os dados necessários, para o controle e fiscalização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao regime.

Art. 21 - Os débitos relativos aos recolhimentos das contribuições devidas pelo servidor, constituirão dívida a ser apurada, confessada e inscrita como dívida ativa, podendo ser parcelada segundo os critérios e condições aprovados em resolução do Conselho Municipal de Previdência.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese, será expedida certidão de tempo de contribuição sem o pagamento das contribuições devidas ao RPPS-Piraí.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Administração, ouvido o Conselho Municipal de Previdência.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 01 de outubro de 2018.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único do Decreto nº 4.838, de 1º de outubro de 2018.

Formulário de afastamento do servidor, com ou sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo

 

Dados do servidor

 

Nome:

 

Registro Funcional:

Cargo:

Função:

Remuneração do Cargo Efetivo: R$

Valor Total: R$

 

Esfera do Governo:

Órgão ou ente cessionário:

 

Finalidade do afastamento:

 

Com prejuízo da remuneração:

  O cessionário se obriga a recolher ao FUNDO Previdenciário de Piraí, no dia .... de cada mês, o valor da contribuição previdenciária (….%) da remuneração no cargo efetivo), a ser descontada da remuneração percebida no ente cessionário, inclusive 13º salário e outros eventos funcionais, bem como a contribuição patronal de (….%) sob a responsabilidade do ente cessionário.

Sem prejuízo da remuneração:

  O cessionário se obrigar a reembolsar o Município de Piraí das despesas havidas com o afastamento do servidor, inclusive os recolhimentos das contribuições previdenciárias, férias, 13º salário, abono de permanência, quando for o caso.

 

Prazo de afastamento:

Data da cessação do afastamento:

 

Fica o cessionário ciente de que, nas hipóteses de atraso das ocorrências previstas nos itens 1 e 2 acima discriminadas, o Município poderá determinar a cessação do afastamento.

 

Data:

Assinatura:

 

1) No caso de afastamento com prejuízo da remuneração:

O cessionário se obriga a recolher ao FUNDO Previdenciário de Piraí, no dia .... de cada mês, o valor da contribuição previdenciária (….% da remuneração no cargo efetivo), a ser descontada da remuneração percebida no ente cessionário, inclusive 13º salário e outros eventos funcionais, bem como a contribuição patronal de (....%) sob a responsabilidade do ente cessionário.

Cidade/UF, xx de xxxx de 20xx

_______________________

Assinatura do responsável

2) No caso de afastamento sem prejuízo da remuneração:

O cessionário se obrigar a reembolsar o Município de Piraí das despesas havidas com o afastamento do servidor, inclusive os recolhimentos das contribuições previdenciárias, férias, 13º salário, abono de permanência, quando for o caso.

Cidade/UF, xx de xxxx de 20xx

_______________________

Assinatura do responsável

3) No caso de repasse ou reembolso fora do prazo legal:

No caso de repasse de contribuições ao FUNDO Previdenciário de Piraí ou reembolso ao Município de Piraí fora dos prazos legais, o cessionário ficará sujeito aos encargos legais informados pelo órgão competente do Município.

Cidade/UF, xx de xxxx de 20xx

_______________________

Assinatura do responsável

4) No caso de afastamento para exercício de mandato eletivo:

Opção por percepção de subsídio                               

O RH do Legislativo se obriga a recolher ao FUNDO Previdenciário de Piraí, no dia .... de cada mês, o valor da contribuição previdenciária (….% da remuneração no cargo efetivo), a ser descontada do subsídio a ser paga ao parlamentar, bem como a contribuição patronal de (....%) sob a responsabilidade do Parlamento.

Cidade/UF, xx de xxxx de 20xx

_______________________

Assinatura do responsável

Fica o cessionário ciente de que, nas hipóteses de atraso das ocorrências previstas nos itens 1 e 2 acima discriminadas, o Município poderá determinar a cessação do afastamento.

Cidade/UF, xx de xxxx de 20xx

              _______________________

Assinatura do responsável

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.