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DECRETO Nº 4.755, de 04 de abril de 2018.

 

Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiro com o uso de Motocicleta de Aluguel - Mototáxi - no Município de Piraí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

                                      CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o serviço de transporte individual de passageiros, por meio de motocicleta de aluguel - mototáxi - no Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.246/2016;

                                      CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública fixar, conforme as peculiaridades locais, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários desses veículos;

                                      CONSIDERANDO a necessidade de se exercer, de maneira mais eficiente, o controle e a fiscalização do serviço de mototáxi, visando ao seu aperfeiçoamento e à garantia da segurança viária de condutores e passageiros;

                                      CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009; pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012; e pela Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, Lei Municipal Nº 1.246, de 27 de junho de 2016;

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel, denominado serviço de mototáxi, nos termos do item 4, alínea "a", inciso II, do art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no Município de Piraí, mediante tarifa a ser fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A prestação do serviço de mototáxi será autorizada às pessoas físicas que cumprirem as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: profissional credenciado pelo Poder Autorizante, responsável pelas atividades operacionais de disciplinamento e fiscalização do Serviço de Transporte de Mototáxi, na forma deste Decreto.

II - AMM: Autorização Municipal de Mototáxi.

III - AUTO DE INFRAÇÃO: documento emitido pela fiscalização do Poder Autorizante, que registra a ocorrência de infração às normas regulamentares estabelecidas.

IV - AUTORIZAÇÃO: a delegação, a título precário, para a prestação de serviço através de motocicletas no que concerne ao transporte individual de passageiros, feita pelo Poder Autorizante ao autorizatário que demonstre capacidade para seu desempenho.

V - AUTORIZATÁRIO: pessoa física a quem é outorgada autorização para a prestação e exploração do serviço de mototáxi.

VI - CADASTRO DE AUTORIZATÁRIO: prontuário de autorizatário registrado no órgão gestor, no qual constam dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço executado, as penalidades e infrações, dentre outros.

VII - CADASTRO DE CONDUTOR AUXILIAR: prontuário de preposto do autorizatário, no qual constam dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço, às penalidades e infrações, dentre outros.

VIII - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: documento, expedido pela unidade gestora, de identificação do condutor cadastrado para a operação da atividade de mototáxi.

IX - CNH: Carteira Nacional de Habilitação.

X - CONDUTOR: condutor autônomo autorizatário ou condutor auxiliar.

XI - CONDUTOR AUXILIAR: condutor devidamente cadastrado no órgão gestor, vinculado a autorizatários do serviço de mototáxi.

XII - CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito.

XIII - CPF: Cadastro de Pessoa Física.

XIV - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

XV - CTB: Código de Trânsito Brasileiro.

XVI - DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito.

XVII - DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO: documentos originais que o condutor deverá portar quando em serviço.

XVIII - DESCARACTERIZAÇÃO DA MOTOCICLETA: retirada dos equipamentos e materiais utilizados para operação, identificação e comunicação visual da motocicleta exigida neste Regulamento, bem como a alteração de seu registro para categoria particular e substituição da placa de cor vermelha para cinza.

XIX - MOTOCICLETA: veículo automotor de duas rodas, registrado na categoria aluguel, dirigido por condutor em posição montada, com número de cilindradas variável entre 125 (cento e vinte cinco) e 300 (trezentos), identificado e caracterizado de acordo com o padrão definido para o serviço de mototáxi.

XX - NOTIFICAÇÃO: comunicação formal de fato relevante expedida pelo Poder Autorizante ao Autorizatário ou Condutor Auxiliar.

XXI - ÓRGÃO GESTOR: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT.

XXII - PODER AUTORIZANTE: referência ao Poder Executivo Municipal, que atuará no âmbito do Serviço de Mototáxi, por meio dos órgãos de sua administração direta ou indireta, incumbidos de planejar, coordenar, executar e controlar a política municipal dos transportes.

XXIII - PONTO DE PARADA DE MOTOTÁXIS: local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para a organização da fila de mototáxis e embarque de passageiros.

XXIV - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MOTOTÁXI ou SERVIÇO DE MOTOTÁXI: atividade privada de interesse público, cujo planejamento, administração e fiscalização do funcionamento cabe à Administração Municipal com a cooperação dos usuários.

XXV - SUBSTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA: troca da motocicleta na mesma autorização.

XXVI - SUSPENSÃO DO CONDUTOR AUTORIZATÁRIO: período de tempo no qual o autorizatário fica proibido de operar o serviço nos casos previstos neste Regulamento, com recolhimento da AMM e do cartão de identificação do condutor, mediante recibo.

XXVII - SUSPENSÃO DO CONDUTOR AUXILIAR: período de tempo no qual o condutor auxiliar fica proibido de operar o serviço nos casos previstos neste Regulamento, com recolhimento do cartão de identificação do condutor auxiliar, mediante recibo.

XXVIII - TARIFAS: preços definidos pelo Poder Autorizante, pagos diretamente pelos usuários do serviço de mototáxi contra a prestação dos serviços.

Capítulo I

DO CREDENCIAMENTO E DO LICENCIAMENTO

Art. 3º - Para a exploração do serviço de mototáxi, será obrigatória a autorização emitida pelo Município de Piraí mediante credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O Edital de Credenciamento deverá ter ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Município, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para entrega de documentos, contados da publicação.

Art. 4º - No ato da inscrição para habilitação no processo de credenciamento, o interessado deverá ter completado 21 (vinte e um) anos e possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos na categoria, além de apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, expedido pelo DETRAN/RJ em nome do interessado, admitido arrendamento mercantil, desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira, com emplacamento no Município de Piraí;

II - cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF;

III - atestado médico de sanidade física e mental emitido por médico credenciado pelo no Sistema Único de Saúde – SUS, no máximo há 30 (trinta) dias:

IV- cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com habilitação na categoria “A”;

V - certidão negativa criminal expedida pela Comarca de Piraí;

VI - certificado de aprovação em curso especializado sobre condução de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, conforme Resolução nº 410, de 02 de agosto de 2012, do CONTRAN;

VII - comprovante de residência atualizado;

VIII - declaração de que não possui vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em quaisquer das esferas federal, estadual ou municipal;

IX - declaração de que se compromete fazer uso dos equipamentos de segurança, certificados pelo INMETRO, para o exercício da atividade de mototáxista nos termos da legislação;

X - certidão de nascimento de filhos menores e comprovação de dependentes.

XI - comprovação de grau de escolaridade.

  • 1º - O prazo para apresentação dos documentos constará do Edital de Credenciamento e será improrrogável.
  • 2º - Serão inabilitados os candidatos que não apresentarem os documentos exigidos nos incisos de I a IX deste artigo, no prazo previsto no Edital de Credenciamento.
  • 3º - O Chefe do Executivo definirá a Comissão julgadora do Credenciamento através de Portaria.

Art. 5º - Os candidatos habilitados serão classificados observados os seguintes critérios:

I - Ano de fabricação da motocicleta a ser vinculada a execução do transporte individual de passageiro, especificado no CRLV;

II - Tempo de habilitação como condutor de motocicleta;

III - Número de filhos menores;

IV - Grau de escolaridade;

  • 1º - Os interessados serão classificados por ordem crescente de pontuação conforme critérios estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo e o disposto no edital de credenciamento.
  • 2º - A Comissão de julgamento adotará para desempate:

a) maior pontuação no quesito de tempo de uso do veiculo;

b) maior pontuação no quesito de tempo de habilitação;

c) maior pontuação no quesito filhos menores ou dependentes;

d) maior pontuação no quesito escolaridade;

e) por sorteio.

  • 3º - Em caso de empate será feito sorteio em sessão pública com ampla e prévia divulgação, inclusive no Diário Oficial do Município.

Art. 6º - Os candidatos classificados, observado o limite de autorizações, serão convocados, para no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de Registro e Licenciamento do veículo, no município de Piraí, na categoria aluguel, expedido pelo DETRAN/RJ, em nome do classificado, admitindo arrendamento mercantil, desde que figure como único arrendatário perante instituição financeira.

II - apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro;

III - duas fotografias de identificação recentes no tamanho 3x4 (três por quatro);

IV - certidão negativa criminal expedida pela Comarca de Piraí, atualizada;

  • 1º - Com a entrega da documentação referida nos incisos I a IV deste artigo, a SMTT informará a data para realização da vistoria dos veículos.
  • 2º- A AMM será emitida após o preenchimento de todas as condições e especificações previstas neste regulamento e emissão do Alvará de Vistoria Definitiva.
  • 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará o descredenciamento do candidato.
  • 4º - O número de autorizações a serem disponibilizadas no credenciamento será objeto de estudo técnico pela SMTT.

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 7º - Cada mototáxista terá direito a apenas uma autorização.

Art. 8º - A autorização é intransferível e terá validade de 5 (cinco) anos podendo ser renovado por igual período.

  • 1º - No ato da renovação, será exigida a apresentação de todos os documentos de verificação das condições do veículo e do condutor para a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, na legislação de trânsito e demais normas regulamentares em vigor.
  • 2º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não renovada a autorização, esta será cancelada, cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal a outorga da autorização seguindo a ordem de classificação no credenciamento.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT expedirá a autorização que conterá:

I - a proibição da transferência da Autorização a terceiros;

II - o número de ordem da Autorização Municipal de Mototáxi - AMM e a data em que foi expedida;

III - a identificação e qualificação do condutor;

IV - o prazo de validade da AMM.

Art. 10 - Fica vedada a exploração do serviço de mototáxi nos limites do Município de Piraí por veículos não cadastrados pela SMTT, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN.

  • 1º - Aos mototáxistas oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma e sob qualquer título a realização de corridas nos limites do Município de Piraí.
  • 2º - Ao mototáxista que explorar a atividade sem autorização, será imposta multa no valor de 300 (trezentas) vezes o valor da Tarifa vigente à época da aplicação da penalidade e apreensão do veículo.
  • 3º - No caso de reincidência, o valor da multa corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o valor da Tarifa vigente à época da aplicação da penalidade e apreensão do veiculo.
  • 4º - A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade e com os comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e das despesas com remoção e estada correspondente.

Art. 11 - São causas de cancelamento da autorização:

I - a morte ou invalidez permanente do condutor;

II - incapacidade física, psíquica ou material para a execução do serviço;

III - a cassação da Carteira Nacional de Habilitação/CNH pelo Órgão competente;

IV - a condenação definitiva do condutor em crime doloso, comum ou de trânsito ou a reincidência em crime culposo de trânsito.

Parágrafo único. - Para fins de cancelamento da AMM, a SMTT providenciará e promoverá a baixa nos registros cadastrais, observado o disposto no art. 32 deste Decreto, e adotará todas as medidas necessárias para a descaracterização do veículo.

Art. 12 - São causas de suspensão da autorização, nos prazos respectivos:

I - substituição do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;

II - acidente com destruição parcial do veículo: até 60 (sessenta) dias;

III - acidente com destruição total do veículo: até 90 (noventa) dias;

IV - furto ou roubo do veículo: até 90 (noventa) dias.

  • 1º - Para o disposto neste artigo, deverá a SMTT autorizar o afastamento, com especificação do prazo correspondente.
  • 2º - As situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser comprovadas através de registro de acidente, laudo pericial e boletim de ocorrência.
  • 3º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por igual período, a critério da SMTT.

Art. 13 - A SMTT poderá retirar de tráfego o veículo que não atenda as condições essenciais de segurança exigidas na vistoria e que importe em risco ao usuário do serviço.

Capítulo III

DOS PONTOS DE PARADA DE MOTOTÁXI

Art. 14 - A SMTT definirá os pontos de parada de mototáxi e suas especificações, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi da cidade de Piraí.

Parágrafo único. - Fica vedada a formação e pontos de parada de mototáxi sem a devida regulamentação da SMTT.

Art. 15 - Fica assegurada a livre circulação do mototáxista em busca de passageiros em todo o município de Piraí, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi.

Art. 16 - Compete à SMTT determinar o número de vagas por ponto de parada, seguindo a conveniência técnica e operacional e eventuais condições especiais de operacionalização do serviço.

  • 1º - As especificações dos pontos de estacionamento e do quantitativo de vagas poderão ser alteradas, a critério da SMTT.
  • 2º - Os mototáxistas somente poderão aguardar passageiros nos pontos de parada regulamentados pela SMTT.
  • 3º - Os pontos de parada somente poderão ser utilizados no exercício da atividade de mototáxista.

Art. 17 - Cada ponto de parada de mototáxi terá um responsável a ser indicado pelos autorizatários neles lotados.

                                            Capítulo IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 18 - O serviço de mototáxi será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por sua conta e risco toda e qualquer despesa ou custo dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 19 - O veículo só poderá ser utilizado para o serviço de mototáxi quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em Resoluções do CONTRAN e demais normas vigentes.

Art. 20 - Será permitido o cadastramento de um condutor auxiliar por autorização.

  • 1º - O condutor auxiliar deverá ter completado 21 (vinte e um) anos e possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos na categoria "A", além de apresentar todos os documentos e requisitos previstos nos incisos II a IX do art. 4º, do presente Decreto.
  • 2º - O cadastramento do condutor auxiliar será realizado mediante autorização a qual deverá conter sua numeração, os dados do condutor, a validade e outros requisitos que a SMTT entender necessário.
  • 3º - Após o deferimento da autorização pela SMTT, o condutor auxiliar terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar-se com o vestuário e o capacete, na forma deste Decreto para que possa receber seu cartão de identificação de condutor auxiliar.
  • 4º - Os condutores auxiliares não poderão prestar serviço a mais de um autorizatário.
  • 5º - O período para indicação de condutores auxiliares será fixado pela SMTT.

Seção II

Da Utilização da Publicidade

Art. 21 - Fica vedada a publicidade ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios utilizados no serviço de mototáxi, exceto quando autorizado pela SMTT.

  • 1º - A exibição de publicidade quando previamente autorizada deverá ser feita através de material apropriado, conforme legislação municipal, e que não comprometa a identificação do veiculo e do condutor.
  • 2º - Os Autorizatários interessados em exibir publicidade no serviço de mototáxi deverão apresentar à SMTT requerimento escrito, instruído com a seguinte documentação:

I - autorização específica expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

II - certidão de regularidade para com as obrigações previstas no presente Regulamento, expedida pela SMTT;

III - comprovante de pagamento do respectivo preço público referente à prestação do serviço objeto do requerimento, conforme estabelecido na legislação municipal.

  • 3º - Após devidamente autorizado, a confecção, colocação e manutenção do material publicitário a ser exibido em operação serão de exclusiva responsabilidade dos respectivos Autorizatários.
  • 4º - Fica vedada a exibição de publicidade que atentar contra a moral, os bons costumes e de conteúdo discriminatório, bem como aquela em desconformidade com a legislação, especialmente a eleitoral.

Art. 22 - A autorização para exibição de publicidade no serviço de mototáxi terá validade pelo prazo de 01 (um) ano e poderá ser renovada junto à SMTT, na forma do art. 21.

Art. 23 - A qualquer tempo, a SMTT poderá selecionar, sem ônus para os Autorizatários e com anuência prévia, veículos em operação para a exibição temporária de publicidade institucional ou campanhas educativas, sem que resulte em pretensão indenizatória por parte dos Autorizatários em face do Poder Autorizante.

Seção III

Dos Condutores

 

Art. 24 - Na prestação do serviço, o condutor se obriga a:

I - transportar um só passageiro por deslocamento;

II - possuir proteção interna (touca higiênica) descartável para capacete de segurança a ser fornecida para uso do passageiro;

III - possuir colete dotado de dispositivos retro-refletivos e com o número do prefixo na forma definida pela SMTT;

IV – possuir dois capacetes de segurança, com viseira ou óculos de proteção, com o número do prefixo, dotado de dispositivos retro-refletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro.

V – estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, cujos valores serão estabelecidos pela SMTT para a emissão da AMM.

Art. 25 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condutor deverá:

I - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao usuário;

II - assegurar a devolução do valor da tarifa ou abster-se de cobrá-la no caso de interrupção da viagem por fato imprevisível que impossibilite de conduzir o passageiro ao seu destino;

III - tratar com polidez, urbanidade e respeito aos passageiros e ao público em geral;

IV - não recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;

V - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem antes de assumir a direção;

VI - manter-se trajado com vestuário padronizado e identificado nas especificações deste regulamento;

VII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SMTT e informar qualquer alteração cadastral;

VIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definido pela SMTT;

IX - portar a documentação referente à autorização (AMM e cartão de identificação do condutor);

X - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste Decreto;

XI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo quando solicitados;

XIII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações expedidas pela SMTT;

XIV - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;

XV - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XVI - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XVII - permitir e facilitar à SMTT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde este se encontrar;

XVIII - portar a documentação obrigatória exigida pelo CTB;

XIX - abster-se de aliciar passageiros.

Seção IV

Dos Veículos

Art. 26 - Os veículos destinados ao serviço de mototáxi, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

I - ser do tipo motocicleta, com potência de motor máxima de 300 (trezentos) cilindradas e potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;

II - número de prefixo da permissão, com quatro dígitos, no tanque de combustível e carenagens laterais, na cor preta;

III - alça (protetores) metálica fixada na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;

IV - barra protetora de pernas, denominada "mata-cachorro";

V - antena corta-pipa;

VI - velocímetro;

VII - cano de descarga, escapamento, revestido com protetores de isolamento para evitar queimaduras;

VIII - para-lama alongado com no mínimo 20 (vinte) centímetros de comprimento.

Art. 27 - Para a execução do serviço, a idade máxima para os veículos será de 05 (cinco) anos.

  • 1º - Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo, com no máximo 03 (três) anos de fabricação.
  • 2º - A contagem do prazo da vida útil do veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
  • 3º - Vencido o limite previsto no caput deste artigo, o condutor terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para substituição do veículo.
  • 4º - Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros referentes ao serviço de que trata este Decreto junto aos órgãos competentes.
  • 5º - Correrão por conta do Autorizatário todas as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo.

Art. 28 - Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no Município de Piraí e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/RJ.

Capítulo V

DA VISTORIA

Art. 29 - Os veículos serão submetidos à vistoria técnica inicial pela SMTT, devendo atender a todas as condições e requisitos contidos neste Decreto e no Edital de Credenciamento.

Art. 30 - Após a caracterização do veículo nos termos estabelecidos no art. 26 deste Decreto, e comprovado o preenchimento de todas as condições e especificações deste Regulamento, será emitido Atestado de Vistoria Definitiva.

Art. 31 - A vistoria dos veículos em operação dar-se-á semestralmente, em data e local estabelecido pela SMTT, na qual serão verificadas as condições fixadas neste Decreto e avaliadas as condições para o exercício da atividade de mototáxi, especialmente conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual do veículo.

  • 1º - Somente será vistoriado o veículo, cujo Autorizatário apresentar comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade do Veiculo Automotor (IPVA), do licenciamento no município de Piraí e do seguro obrigatório.
  • 2º - As vistorias deverão ser realizadas em sistema de rodízio, segundo o último dígito do número da Autorização, nos termos da convocação da SMTT.
  • 3º - As vistorias poderão ser antecipadas a critério da SMTT.
  • 4º - As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos fiscais da SMTT, sendo considerados nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contiverem a assinatura desses servidores.
  • 5º - Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, poderão ser realizadas vistoriais extraordinárias, a qualquer tempo, desde que motivadas por interesse público.
  • 6º - Os veículos reprovados em vistoria, ou com o atestado de vistoria vencido, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.

Art. 32 - Quando da substituição do veículo cadastrado na AMM, este será submetido à vistoria de baixa a fim de verificar a descaracterização total da motocicleta.

Parágrafo único.  No ato de baixa do veículo será exigida:

I - a mudança da categoria do veículo de aluguel para particular, a ser comprovada por meio de cópia do CRLV do veículo ou da taxa paga e protocolada no DETRAN com o início dos procedimentos de troca de categoria;

II - a substituição da placa da motocicleta, de vermelha para cinza;

III - a completa descaracterização do veículo e dos equipamentos de mototaxista.

Art. 33 - É obrigatória a submissão do veículo à vistoria da SMTT, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de comprometer a prestação do serviço, para verificação das condições de segurança, sob pena de responsabilização direta do autorizatário.

Art. 34 - Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ter a prévia aprovação da SMTT, sob pena de imediata suspensão da Autorização e seu posterior cancelamento.

Capítulo VI

DAS TARIFAS

Art. 35 - A exploração e prestação do serviço de Mototáxi será remunerada mediante o pagamento de tarifas assegurado o reajuste em periodicidade anual, com base na variação dos preços e custos dos insumos.

Parágrafo único. - As tarifas praticadas serão fixadas com base em estudos econômicos específicos, que considerem, dentre outros fatores, os investimentos necessários e o custo operacional da atividade.

Art. 36 - As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de mototáxi serão fixadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37 - A atividade de fiscalização da prestação do serviço de mototáxi é de competência da SMTT.

Parágrafo único. - No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica e registro fotográfico e outros que se fizerem necessários.

Art. 38 - A fiscalização da SMTT observará:

I - a conduta do Autorizatário ou de seu condutor auxiliar;

II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo e outros necessários;

III - o porte da documentação obrigatória;

IV - a cobrança regular das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SMTT.

Art. 39 - A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, estão disciplinados neste regulamento.

Art. 40 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto os servidores da SMTT ou outros que para isso sejam legalmente designados.

Art. 41 - Verificada a prática de qualquer irregularidade o agente de fiscalização deverá autuar o autorizatário ou o condutor auxiliar, ou emitir a notificação preliminar, concedendo prazo de máximo de 10 (dez) dias para a promoção das adequações necessárias.

Parágrafo único. - Somente serão passíveis de notificação preliminar as situações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, IX, XV e XVI, do art. 44 deste Decreto.

Capítulo VIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 42 - Constitui infração administrativa a ação ou omissão do condutor que importe desobediência aos deveres e às proibições estabelecidas neste Decreto e nas demais normas complementares.

Art. 43 - Além da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação de trânsito e das normas regulamentares, serão atribuídos pontos no cadastro administrativo do condutor, sendo distribuídos da forma seguinte:

I - advertência: 1,0 ponto;

II - multa: 2,0 pontos;

III - apreensão do veículo: 3,0 pontos;

IV - suspensão temporária da autorização: 4,0 pontos.

  • 1º - Os autorizatários responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos condutores auxiliares cadastrados, inclusive pelo pagamento das multas a eles aplicadas devendo informar por escrito à unidade gestora o responsável pelo cometimento da infração, para feito de registro e assentamento em prontuário.
  • 2º - Quando a infração tiver caráter pessoal e for cometida por condutor auxiliar, a anotação far-se-á no cadastro deste.

Art. 44 - Constituem infrações passíveis de penalidade aos condutores, principal e auxiliar, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes condutas em suas gradações de gravidade:

LEVES

I - deixar de atualizar os dados cadastrais próprios e do condutor auxiliar;

II - deixar de observar as condições de higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;

III - prestar o serviço em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;

IV - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego;

V - não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;

VI - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;

VII - cobrar pelo fornecimento ou deixar de fornecer touca higiênica individual ao passageiro;

VIII - abandonar o veículo no ponto de mototáxi;

IX - abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro.

MÉDIAS

 

X - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza, sem a devida autorização da SMTT;

XI - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão fiscalizador;

XII - não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;

XIII - deixar de atender as notificações da SMTT no prazo estabelecido;

XIV - deixar de comunicar à SMTT sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;

XV - não obedecer à fila no ponto de mototáxi;

XVI - trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;

XVII - aliciar passageiros nos pontos de táxi ou de ônibus;

XVIII - rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas às mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos;

XIX - não portar, quando em serviço, a documentação referente à autorização, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação e credencial do condutor, além da tabela de tarifa.

XX - fazer ponto de parada de mototáxi fora dos locais definidos em regulamento ou não respeitar o número de vagas permitido;

XXI - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em lei.

GRAVES

 

XXII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário;

XXIII - trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos por lei ou normas regulamentares;

XXIV - dificultar a ação fiscalizadora do órgão competente;

XXV - promover alterações estruturais no ponto de mototáxi;

XXVI - transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;

XXVII - utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SMTT;

XXVIII - trafegar com o veículo estando com o atestado de vistoria vencida;

XXIX - interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SMTT;

XXX - substituir o veículo sem a prévia autorização da SMTT;

XXXI - cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo órgão competente;

XXXII - trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;

XXXIII - conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança;

XXXIV - não renovar a autorização para prestação do serviço nos prazos legais e regulamentares.

XXXV - recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, o cartão de identificação do condutor e o AMM exigidos na forma da legislação, para averiguação de sua autenticidade.

GRAVÍSSIMAS

XXXVI - trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta, em desacordo com as disposições legais;

XXXVII - dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;

XXXVIII - dirigir sob efeito de álcool ou outras drogas ou transportar passageiro com manifestação de sinais visíveis de embriaguez ou de substância entorpecente;

XXXIX - utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à condução de passageiros;

XL - transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela SMTT;

XLI - apresentar documentação adulterada ou irregular;

XLII - trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral;

XLIII - transferir, alugar ou arrendar a Autorização ou permitir que pessoas não autorizadas pela SMTT dirijam veículo, quando em serviço;

XLIV - não substituir o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida no art. 27 deste Decreto;

XLV - não manter apólice de seguro particular de vida nos termos da legislação;

XLVI - desobedecer às ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou desacatá-los com palavras ou gestos;

XLVII - utilizar ou favorecer que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa;

XLVIII - operar o veículo estando a Autorização suspensa ou cassada;

XLIX - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

L - agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de trabalho ou, ainda, os agentes de fiscalização no exercício de suas funções.

LI - Transportar mais de um passageiro por deslocamento.

Capítulo IX

DAS PENALIDADES

Art. 45 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão temporária da autorização;

V - cassação da autorização.

Art. 46 - A advertência escrita será aplicada quando o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XXI, do art. 44 deste Regulamento.

Art. 47 - A multa será aplicada nos caso de:

I - reincidência na conduta apenada com advertência;

II - prática das infrações descritas nos incisos I, VIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do art. 44 deste Regulamento.

  • 1º - Os valores das multas serão fixados de acordo com o valor da tarifa praticada à época de sua aplicação, obedecidas as seguintes proporções:

I - LEVE: 20(vinte) vezes o valor da Tarifa.

II - MÉDIA: 30(trinta) vezes o valor da Tarifa.

III - GRAVE: 50 (cinquenta) vezes o valor da Tarifa.

IV - GRAVÍSSIMA: 70 (setenta) vezes o valor da Tarifa.

  • 2º - A reincidência na mesma infração, no período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da primeira, sujeitará os Autorizatários à aplicação da multa com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao seu valor original.

Art. 48 - Aplicar-se-á a apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - na prática das infrações previstas nos incisos XII, XX, XXIX, XXX, XXXIV, XXXV, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 44 deste Decreto.

II - na reincidência da prática das infrações previstas no art. 44 deste Regulamento, não previstas no inciso anterior.

  • 1º - A aplicação da penalidade de apreensão não exime o autorizatário da penalidade de multa.
  • 2º - Realizada a apreensão do veículo, deverá ser efetuada imediata vistoria pela SMTT, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis à espécie.
  • 3º - O veículo apreendido será recolhido ao pátio do Poder Autorizante e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo.
  • 4º - O autorizatário será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação específica.
  • 5º - A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após vistoria da SMTT, com verificação de sua regularidade e pagamento dos preços públicos.
  • 6º - Decorridos 90 (noventa) dias, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revertidos para o pagamento das despesas que tratam o § 5º deste artigo, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.

Art. 49 - A suspensão do condutor será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - quando a pontuação prevista no art. 43 deste Decreto ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos;

II - quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 47 deste Decreto;

III - na prática das infrações previstas nos incisos XL, XLI, XLV, L e LI do art. 44 deste Decreto.

  • 1º - O prazo da suspensão poderá ser de 10(dez) a 40(quarenta) dias e será fixado segundo a gravidade da infração, observado o disposto no Capítulo X deste Decreto.
  • 2º - A pena de suspensão da autorização será fixada por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 50 - A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passíveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a autorização até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 49, com a devolução do veículo ao condutor.

Art. 51 - Dar-se-á à cassação da autorização nos seguintes casos:

I - quando a soma das penalidades de suspensão aplicadas ao condutor ultrapassarem o prazo de 70 (setenta) dias, considerando os últimos 12 (doze) meses;

II - quando da reincidência na prática das infrações previstas no art. 49 deste Decreto;

III - quando o autorizatário tiver sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH cassada pelo órgão competente;

IV - quando o autorizatário sofrer condenação criminal transitada em julgado;

V - na prática da infração prevista no inciso XLIII, do art.44 deste Decreto.

  • 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos XXXVII, XLVII, L do art.44, em que se verifique a situação de flagrância atestada por agente publico competente, será aplicada a medida administrativa de suspensão do autorizado pelo período que durar o correspondente processo administrativo.

Art. 52 - Cassada a Autorização Municipal, deverá o condutor comparecer à SMTT para efetuar os procedimentos de descaracterização do veículo, nos termos do art. 32 deste Regulamento, além de promover a devolução da AMM e cartão de identificação do condutor.

Parágrafo único. - Não comparecendo o condutor, a SMTT poderá efetuar a apreensão do veículo e realizar sua descaracterização.

Art. 53 - Para fins de contagem da pontuação descrita no artigo 43 deste Decreto, será considerado o prazo de 02 (dois) anos anteriores à última anotação.

Capítulo X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I

Da Autuação

 

Art. 54 - Ocorrendo infração prevista neste Decreto, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração cometida, com os registros do seu código e/ou descrição;

II - local, data e hora do cometimento da infração e/ou demais dados importantes para sua caracterização;

III - caracteres de identificação do veículo, quando for o caso;

IV - matrícula do agente de fiscalização autuador ou identificação do equipamento que comprovar a infração;

V - identificação do autorizatário responsável pela infração;

VI - assinatura do operador responsável pela conduta infrativa, sempre que possível.

Parágrafo único. - O agente de fiscalização do Poder Autorizante competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, devidamente identificado pelo número de matrícula.

Seção II

Da Notificação da Autuação

Art. 55 - Lavrado o auto de infração, será expedida Notificação de Autuação de Infração - NAI ao autorizatário responsável, por remessa mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação.

  • 1º - A NAI deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da infração, sob pena de nulidade da autuação.
  • 2º - Da NAI deverá constar, além dos dados da autuação de infração, a menção do prazo para a apresentação de defesa prévia pelo autorizatário responsável, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
  • 3º - Será considerado notificado o autorizatário responsável que receber a notificação diretamente na repartição ou no órgão do Poder Autorizante.
  • 4º - Na hipótese de recusa do autorizatário responsável em receber a NAI, a mesma será considerada válida para todos os efeitos, devendo ser relatada a recusa pelo serviço de entrega do Poder Autorizante.
  • 5º - Em caso de remessa postal, na eventualidade da NAI ser devolvida por desatualização do endereço do autorizatário responsável, a mesma será considerada válida para todos os efeitos.

Seção III

Do Julgamento da Autuação

Art. 56 - O autorizatário notificado poderá apresentar, caso queira, dentro do prazo que lhe for concedido na NAI, defesa prévia contra a autuação de infração perante o Presidente da Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI.

Parágrafo único. - A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade, até o seu julgamento pela CJAI.

Art. 57 - A Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI será designada por ato próprio do Poder Autorizante, o qual definirá a sua composição e ordenamento.

 

  • 1º - A CJAI será composta por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) membros indicados pelo Poder Autorizante e 02 (dois) membros indicados pela representação dos mototáxistas.
  • 2º - A presidência da CJAI caberá sempre a um dos representantes do Poder Autorizante.

Art. 58 - A defesa prévia não será conhecida pela CJAI, quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 59 - Conhecida a defesa prévia, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, pela CJAI, podendo, ao final, ser acolhida ou rejeitada.

  • 1º - Em caso de acolhimento das razões expendidas na defesa prévia, o auto de infração será julgado improcedente e arquivado.
  • 2º - Não havendo apresentação de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o auto de infração será julgado procedente, com a consequente imposição da penalidade, nos termos da autuação, e a expedição da Notificação de Imposição de Penalidade - NIP, que apresentará em seu bojo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM com prazo de pagamento já definido, bem como indicará o prazo para a eventual interposição de recurso hierárquico.
  • 3º - As decisões administrativas proferidas pela CJAI serão publicadas no Diário Oficial do Município.
  • 4º - Não ocorrendo o pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, com base nos índices aplicáveis à correção da dívida ativa não-tributária de Município.

Seção IV

Do Recurso Hierárquico

Art. 60 - Das decisões administrativas proferidas pela CJAI, em sede de julgamento das autuações de infração, caberá a interposição, no prazo indicado na NIP, de recurso hierárquico, perante o Presidente da CJAI, que o remeterá ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, para apreciação e julgamento.

  • 1º - O recurso hierárquico será interposto mediante petição escrita, na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.
  • 2º - O Presidente da CJAI remeterá o recurso à autoridade julgadora, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
  • 3º - Em caráter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poderá, a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso hierárquico.

Art. 61 - O recurso hierárquico não será conhecido, quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 62 - Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou não.

  • 1º - Na hipótese de provimento do recurso hierárquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Poder Autorizante fará a restituição do valor pago.
  • 2º - As decisões proferidas em sede de recurso hierárquico serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo-se a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

SEÇÃO V

Da Cobrança dos Créditos de Multas

Art. 63 - Verificando-se a inadimplência do autorizatário responsável, no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos deste Decreto, os créditos oriundos da imposição das penalidades estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - Os casos omissos ou não previstos neste Decreto, bem como as situações excepcionais relacionadas ao cumprimento de suas disposições serão resolvidos pela SMTT.

Art. 65 - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito fica autorizada a tomar as providências necessárias para o credenciamento, seleção e emissão das autorizações para o serviço de mototáxi no Município de Piraí, respeitando o disposto neste Decreto.

Art. 66 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de abril de 2018.

                                                                                    

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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