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 DECRETO Nº 4.710, de 22 de dezembro de 2017.

 

Estabelece procedimento administrativo para anulação de posse em cargo público pelo não-atendimento dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.

 

CONSIDERANDO ser de rigor a declaração de nulidade da posse em cargo público, quando posteriormente verificado que, à época da investidura, o interessado não atendia aos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que para essa finalidade faz-se necessária a adoção de procedimento administrativo, sendo assegurados o contraditório e ampla defesa e, utilização dos meios e recursos admitidos em direito;

CONSIDERANDO, ainda, que no âmbito da Prefeitura, compete a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos, promover o controle e a execução das atividades relativas à administração de pessoal;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

 Art. 1º. A Divisão de Recursos Humanos tendo ciência de irregularidade no atendimento dos requisitos necessários à investidura em cargo público, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, consistente em fraude ou omissão de informação por parte do servidor que possa ensejar a nulidade de sua posse, deverá providenciar a autuação de processo administrativo, instruindo-o com os documentos comprobatórios da ocorrência do fato, bem como com cópia do termo de posse e documentos e declarações apresentadas pelo servidor quando da convocação para admissão funcional.

  • 1º. Tratando-se de omissão de antecedentes criminais, além dos documentos referidos no "caput" deste artigo, deverão também ser juntados aos autos cópia do processo judicial e/ou do inquérito policial que comprove o envolvimento do servidor, e, quando for o caso, as certidões judiciais pertinentes.
  • 2º. Nas hipóteses de omissão de patologia pré-existente, além dos documentos previstos no "caput" deste artigo, deverão também ser juntados ao processo cópia do questionário de saúde preenchido pelo candidato e da ficha de exame pré-admissional, assim como de outros eventuais documentos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Art. 2º. Adotadas as providências previstas no artigo 1º deste decreto, deverá o processo ser encaminhado a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, para instrução do procedimento administrativo tendente à anulação da posse do servidor no respectivo cargo público, observando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A instrução caberá a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo integrada por servidores efetivos nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º. A Comissão analisará os autos e, se necessário, complementará a instrução com elementos aptos à perfeita caracterização dos fatos, expedindo, na seqüência, notificação ao servidor.

Art. 4º. A notificação conterá, obrigatoriamente, a notícia de que o servidor poderá ter sua posse no cargo público anulada, com a descrição objetiva dos fatos que poderão ensejar a anulação do ato, o seu fundamento legal, a designação de dia, hora e local para sua oitiva, bem como os seguintes esclarecimentos:

I - que o seu não-comparecimento não impedirá o prosseguimento do feito até final conclusão;

II - que poderá produzir provas, dentre aquelas admitidas em direito e pertinentes à espécie;

III - que lhe é facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-lo no procedimento, caso não o faça, o Presidente da Comissão designará um servidor que seja advogado como defensor dativo, para assisti-lo no processo;

 

 

 

IV - que deverá apresentar, na ocasião de sua oitiva, toda prova documental que possuir e indicar as demais que eventualmente pretenda produzir, com a devida justificativa de sua necessidade, relevância e pertinência para o esclarecimento dos fatos descritos na notificação.

Art. 5º. As provas e requerimentos apresentados pelo servidor em sua oitiva serão recebidos pelo Presidente da Comissão, que deliberará sobre sua admissão.

  • 1º. Somente será admitida prova documental.
  • 2º. Excepcionalmente, desde que devidamente justificadas a necessidade, a relevância e a pertinência da prova testemunhal para esclarecimento dos fatos descritos na notificação, poderá ser admitida a oitiva de até 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
  • 3º. A defesa será intimada de toda prova produzida.

 

Art. 6º. Produzidas e analisadas as provas, a Comissão poderá ordenar a realização de diligências e perícias para dirimir dúvida sobre ponto relevante, intimando-se a defesa.

Art. 7º. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao servidor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões finais de defesa.

Art. 8º. Ofertadas as razões finais, a Comissão apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, relatório pormenorizado dos fatos e proposta conclusiva e fundamentada de anulação da posse ou de declaração de sua validade, podendo sugerir outras medidas de interesse público que julgar pertinentes.

Art. 9º. O processo relatado será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para manifestação e posterior remessa ao Prefeito Municipal.

Art. 10. O Prefeito Municipal proferirá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, despacho final, declarando a nulidade do ato de termo de posse do servidor ou a sua validade.

Parágrafo único. A declaração de nulidade do Termo de Posse será publicada no Informativo Oficial do Município.

Art. 11. Declarada a nulidade do ato de posse, o período trabalhado será considerado como exercício de fato.

Art. 12. Aplicam-se ao procedimento de anulação de posse, subsidiariamente e no que couber, as disposições da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017.

 

 

                           

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

 Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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