DECRETO Nº 4.573, de 04 de abril de 2017.
Aprova o regulamento para concessão de gratificação aos profissionais da carreira de Médico de Família e Atenção Domiciliar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 1.254, de 25 de outubro de 2016, que institui as carreiras de Médico de Família e Atenção Domiciliar, que integram o Quadro Permanente da Prefeitura de Piraí, consoante o disposto no Anexo I, da Lei n° 719, de 1º de abril de 2004, alterado pela Lei Municipal n° 1.271 de 28 de março de 2017.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado, na forma deste decreto, os critérios para avaliação de desempenho da carreira de Médico de Família e Atenção Domiciliar, para fins de concessão de gratificação.
Art. 2º. O valor da gratificação, limitada a 160% (cento e sessenta por cento) do vencimento da categoria profissional de Médico de Família e Atenção Domiciliar, será proporcional à pontuação final obtida, observados os limites constantes do quadro abaixo:
Pontuação Final Recebida |
Percentual da gratificação a receber |
12 |
160% |
11 |
147% |
10 |
133% |
9 |
120% |
8 |
107% |
7 |
93% |
6 |
80% |
5 |
67% |
4 |
53% |
3 |
40% |
2 |
27% |
1 |
13% |
0 |
0% |
Art. 3º. Nos critérios gerais de avaliação e contagem da pontuação, serão considerados 06 (seis) eixos, a seguir elencados:
- OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS
- ASSIDUIDADE
- PONTUALIDADE
- INICIATIVA E RESPONSABILIDADE
- PRODUTIVIDADE
- RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
Art. 4º. Cada eixo avaliado valerá no máximo 02 (dois) pontos, podendo totalizar até 12 (doze) pontos, sendo que, cada eixo terá 03 (três) possibilidades de pontuação: 02 (dois), 01 (um) ou 0 (zero) pontos, a depender do resultado da avaliação realizada, conforme disposto no Anexo I, deste Decreto.
Art. 5º. A avaliação será realizada pelo chefe imediato, devendo ser demonstradas as questões que levaram à pontuação final.
Art. 6º. A avaliação será realizada mensalmente, com base no mês anterior, sendo que no primeiro mês de exercício a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, independente de avaliação.
Art. 7º. O profissional com afastamento superior a 15 (quinze) dias não fará jus à gratificação de desempenho, referente ao mês do afastamento.
Art. 8º. A gratificação dos profissionais das carreiras de Cirurgião Dentista de Família e Enfermeiro de Família e Atenção Domiciliar permanece conforme regulamentado pelo Decreto n° 4.547 de 01 de fevereiro de 2017.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de abril de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
PREFEITO
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