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DECRETO Nº 4.521, de 02 de janeiro de 2017.

 

 

MANTÉM O PROJETO TARIFA LEGAL E AUTORIZA REVISÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PIRAÍ, APLICADA SOBRE A TARIFA LEGAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que, o valor da tarifa, conforme determina o contrato de concessão dispõe a necessidade de sua revisão, de forma a assegurar o seu equilíbrio financeiro, tomando como base as variações dos custos fixos e variáveis;

Considerando que o último reajuste da tarifa ocorreu em 06 de maio de 2010, portanto, há mais de 6 (seis) anos e sete meses, quando foi fixada o valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), ainda em vigor; 

Considerando que, segundo levantamento feito através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no período compreendido de 06 de maio de 2010 a 30 de novembro de 2016, a inflação acumulada (INPC/IBGE) foi de 54,57% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e sete décimos por cento);

Considerando que o atual momento da economia brasileira vem passando por grande recessão com reflexos na vida do cidadão, em especial, dos trabalhadores que dependem do transporte coletivo;

Considerando que a queda das receitas pública, que impõe medidas que minimizem os reflexos no atendimento dos demais serviços prioritários à população;

 Considerando que, o Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo do Município de Piraí, instituído através da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, com sua alteração na Lei 1.264, de 27 de dezembro de 2016, implantado pelo Projeto Tarifa Legal, que subsidia parte da tarifa paga pelo usuário, morador do Município de Piraí, e que atualmente conta com 15.595 (quinze mil, quinhentos e noventa e cinco) usuários cadastrados, sendo 8.148 cartões ativos e acima de 1.096.000 (hum milhão e noventa e seis mil) viagens realizadas no ano de 2016;

Considerando, ainda, que o reajuste da tarifa deve ater-se ao princípio da razoabilidade e da distribuição equânime resultantes das atuais medidas econômicas;

D E C R E T A 

Art. 1º - Fica estabelecido o valor de R$3,00 (três reais) a tarifa única cobrada ao Projeto Tarifa Legal, que representa um reajuste 25% (vinte cinco por cento) sobre a tarifa praticada atualmente.

  • 1º -O usuário do Projeto Tarifa Legal pagará, no ato do embarque, com recursos próprios, o valor de R$1,80 (um real e oitenta centavos).
  • 2º - A Prefeitura Municipal de Piraí, através de subsídio aos usuários do Projeto Tarifa Legal, arcará com diferença de valores para completar o valor integral da passagem:

Art. 2º - O Projeto Tarifa Legal será utilizado de Segunda-feira a Sábado, limitado as 02 (duas) viagens diárias.

Art. 3º - Fica autorizado o reajuste de 33% (trinta e três por cento) nas tarifas municipais não participantes do Projeto Tarifa Legal.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de 10 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de janeiro de 2017.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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