Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº 4.510, de 21 de dezembro de 2016

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que também cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme artigo 252 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o que versa a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 9ª, alínea f), sobre a competência municipal da limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo;e

CONSIDERANDO o Parágrafo Único do artigo 113 da Lei Complementar nº 36/13 – Código Municipal de Meio Ambiente, que aduz sobre a regulamentação da implantação da Coleta Seletiva no Município.

DECRETA:

Art. 1º- A implantação em todo território Municipal do Programa de Coleta Seletiva, através do Projeto “Piraí Recicla”, contendo as seguintes definições:

I- Lixo Seco - Reciclável: resíduos recicláveis de lixo domiciliar e resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, isto é, os gerados em edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características definidas no projeto;

II - Lixo Úmido – Não Reciclável: resíduos sólidos classificados como orgânicos;

III – Rejeitos - resíduo sólido onde todas as possibilidades de reaproveitamento ou reciclagem já tiverem sido esgotadas e não houver solução final para o item ou parte dele;

IV - Áreas de Captação - Áreas urbanas municipais delimitadas, conforme apontadas no Projeto “Piraí Recicla”, onde serão instalados Pontos de Entrega Voluntária - PEV.

V - Áreas de Interesse - Locais, conforme estabelecido no Projeto “Piraí Recicla”, onde será implantada a Coleta Seletiva Porta a Porta – CSPP, com expansão gradativa à outras áreas.

VI - Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva - grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva com atuação preferencialmente local.

VII - Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como atores no recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.

Art. 2º- O Programa de Coleta Seletiva Municipal que terá como objetivo fundamental a implantação e expansão da coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, comércios, indústrias, instituições, órgãos públicos e todas as propriedades privadas, via desenvolvimento de campanhas, observando-se ainda o seguinte:

§ 1º - Terá como finalidade a orientação, conscientização e incentivo da população da cidade no correto descarte do lixo, promovendo a preservação do meio ambiente e oportunizando a reciclagem dos resíduos descartados, gerando renda e oportunidades.

§ 2º – Para a implantação do programa estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Executivo Municipal através de gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer suas diretrizes, aprimorando-o em conformidade com as leis ordinárias e complementares vigentes no País, a fim de torná-lo sempre dinâmico e com coerência constitucional.

Art. 3º– São objetivos do Projeto Piraí Recicla:

I - Incentivar a coleta seletiva, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos;

II - Modificar atitudes e práticas pessoais, minimizando o esgotamento de recursos não-renováveis;

III - Conservar a vitalidade e a diversidade;

IV - Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

V - Preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais,

VI - Reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;

VII - Proporcionar a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental;

VIII - Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de oportunidades de trabalho e distribuidor de renda; e,

IX - Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.

Art. 4º- Os geradores de resíduos domiciliares, comerciais e industriais são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública.

Art. 5º- Os resíduos de lixo reciclável domiciliar, comercial e industrial deverão ser coletados em todas as edificações, onde, os seus geradores serão responsáveis por separar o resíduo, segundo a classificação: Seco ou Úmido e Óleo de Cozinha.

I - O lixo seco, reciclável, deverá ser disponibilizado pela população na forma, dias e horários determinados em cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - O lixo úmido será coletado pelo serviço de coleta regular do Município, devendo ser disponibilizado de forma adequada, próximo ao horário da coleta.

III - O Óleo de cozinha deverá disponibilizado em recipiente, adequado, com tampa.

Art. 6º- Como exemplo educacional e operacional, todos os órgãos públicos constituídos na circunscrição municipal deverão implementar em suas dependências, políticas seletivas de resíduos sólidos recicláveis.

Art. 7º- O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município, conforme estabelecido no Projeto de Coleta Seletiva “Piraí Recicla”;

II - atendimento das unidades comerciais do Município;

III - implantação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV - estabelecidos nas áreas de captação de resíduos, conforme Cronograma do Projeto de Coleta Seletiva “Piraí Recicla”;

PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento do serviço definirá se necessário, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva, os pontos de implantação de galpões de triagem.

Art. 8º- O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 2, § 1º deste decreto, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

Art. 9º– Os estabelecimentos comerciais e industriais que geram volume de resíduos igual ou superior a 100 (cem) litros, deverão dispor seu material seletivamente, ou seja, separar lixo úmido – não reciclável, do lixo seco – reciclável.

Art. 10 - Os resíduos úmidos serão coletados por caminhão compactador, devendo ser corretamente acondicionados em recipientes, de modo a não causar transtornos ao trânsito, aos pedestres e, principalmente, fora do alcance de animais.

Parágrafo Único – Os horários, rotas e demais especificações serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11 – Os Resíduos Secos deverão ser disponibilizados para a Coleta Seletiva, nos dias e horários previamente fixados, observando-se a classificação dos resíduos:

§1º - Em se tratando de papel, papelão, plástico, isopor, madeira e/ou materiais similares e derivados, os mesmos deverão ser dispostos separadamente em fardos ou amarrados de cada material, contendo no máximo 20 (vinte) quilos cada e com dimensões de altura, largura e profundidade não superiores a 1,20 metros;

I - Papel e papelão não poderão ser expostos à chuva sem estar devidamente, envoltos, recobertos ou acondicionados em material impermeável.

II - Empreendimentos que, esporadicamente, produzam quantidade de resíduos superior a 100 (cem) litros por dia, deverão seguir as recomendações de disposição de material reciclável contida neste decreto;

§2º– Os materiais oleosos, não enquadrados na lei de logística reversa, deverão ser disponibilizados para a coleta seletiva dentro de recipientes adequados, de modo a impedir vazamentos.

Art. 12 – Os resíduos, úmidos ou secos, deverão ser disponibilizados, no máximo, 01 (uma) hora antes do horário da coleta e seus recipientes, quando houver, guardados até 01 (uma) hora depois de seu recolhimento.

Art. 13 – Nas áreas atendidas pelo Programa de Coleta Seletiva Municipal, os resíduos secos – recicláveis, não deverão ser disponibilizados para a coleta regular de lixo.

Art. 14 – É facultado ao empreendimento a não disponibilização de seus recicláveis ao Programa de Coleta Seletiva Municipal, devendo, para tanto, comprovar a destinação ambientalmente adequada, apresentando os manifestos de resíduos de pessoa jurídica licenciada para este fim.

Art. 15 – A fim de difundir o Programa de Coleta Seletiva Municipal, deverá o Município buscar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para suporte nas ações e fornecimento de materiais para o pleno funcionamento do Projeto “Piraí Recicla”.

§1º – A parceria será realizada através de “Proposta de Parceria” enviada aos empreendedores situados no Município, com ingresso voluntário dos mesmos, e firmada por contrato de parceria entre o Município e a empresa.

§2º – A classificação do tipo de parceria e sua contrapartida será definida na “Proposta de Parceria”.

§3º – As parcerias se darão com a doação de materiais, equipamentos e/ou serviços, de acordo com a necessidade do Projeto “Piraí Recicla”.

§4º - O Município não poderá estipular valores a serem recebidos em espécie ou por qualquer meio diverso do estipulado no parágrafo anterior.

Art. 16 – Os parceiros terão direito a ter seu nome e marcas divulgadas, conforme o previsto nas “Propostas de Parcerias”, de acordo com sua classificação como parceira.

Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de dezembro de 2016.

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.