DECRETO Nº 4.510, de 21 de dezembro de 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que também cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme artigo 252 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que versa a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 9ª, alínea f), sobre a competência municipal da limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo;e
CONSIDERANDO o Parágrafo Único do artigo 113 da Lei Complementar nº 36/13 – Código Municipal de Meio Ambiente, que aduz sobre a regulamentação da implantação da Coleta Seletiva no Município.
DECRETA:
Art. 1º- A implantação em todo território Municipal do Programa de Coleta Seletiva, através do Projeto “Piraí Recicla”, contendo as seguintes definições:
I- Lixo Seco - Reciclável: resíduos recicláveis de lixo domiciliar e resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, isto é, os gerados em edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características definidas no projeto;
II - Lixo Úmido – Não Reciclável: resíduos sólidos classificados como orgânicos;
III – Rejeitos - resíduo sólido onde todas as possibilidades de reaproveitamento ou reciclagem já tiverem sido esgotadas e não houver solução final para o item ou parte dele;
IV - Áreas de Captação - Áreas urbanas municipais delimitadas, conforme apontadas no Projeto “Piraí Recicla”, onde serão instalados Pontos de Entrega Voluntária - PEV.
V - Áreas de Interesse - Locais, conforme estabelecido no Projeto “Piraí Recicla”, onde será implantada a Coleta Seletiva Porta a Porta – CSPP, com expansão gradativa à outras áreas.
VI - Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva - grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva com atuação preferencialmente local.
VII - Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como atores no recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.
Art. 2º- O Programa de Coleta Seletiva Municipal que terá como objetivo fundamental a implantação e expansão da coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, comércios, indústrias, instituições, órgãos públicos e todas as propriedades privadas, via desenvolvimento de campanhas, observando-se ainda o seguinte:
§ 1º - Terá como finalidade a orientação, conscientização e incentivo da população da cidade no correto descarte do lixo, promovendo a preservação do meio ambiente e oportunizando a reciclagem dos resíduos descartados, gerando renda e oportunidades.
§ 2º – Para a implantação do programa estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Executivo Municipal através de gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer suas diretrizes, aprimorando-o em conformidade com as leis ordinárias e complementares vigentes no País, a fim de torná-lo sempre dinâmico e com coerência constitucional.
Art. 3º– São objetivos do Projeto Piraí Recicla:
I - Incentivar a coleta seletiva, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos;
II - Modificar atitudes e práticas pessoais, minimizando o esgotamento de recursos não-renováveis;
III - Conservar a vitalidade e a diversidade;
IV - Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
V - Preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais,
VI - Reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
VII - Proporcionar a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental;
VIII - Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de oportunidades de trabalho e distribuidor de renda; e,
IX - Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
Art. 4º- Os geradores de resíduos domiciliares, comerciais e industriais são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública.
Art. 5º- Os resíduos de lixo reciclável domiciliar, comercial e industrial deverão ser coletados em todas as edificações, onde, os seus geradores serão responsáveis por separar o resíduo, segundo a classificação: Seco ou Úmido e Óleo de Cozinha.
I - O lixo seco, reciclável, deverá ser disponibilizado pela população na forma, dias e horários determinados em cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - O lixo úmido será coletado pelo serviço de coleta regular do Município, devendo ser disponibilizado de forma adequada, próximo ao horário da coleta.
III - O Óleo de cozinha deverá disponibilizado em recipiente, adequado, com tampa.
Art. 6º- Como exemplo educacional e operacional, todos os órgãos públicos constituídos na circunscrição municipal deverão implementar em suas dependências, políticas seletivas de resíduos sólidos recicláveis.
Art. 7º- O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município, conforme estabelecido no Projeto de Coleta Seletiva “Piraí Recicla”;
II - atendimento das unidades comerciais do Município;
III - implantação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV - estabelecidos nas áreas de captação de resíduos, conforme Cronograma do Projeto de Coleta Seletiva “Piraí Recicla”;
PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento do serviço definirá se necessário, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva, os pontos de implantação de galpões de triagem.
Art. 8º- O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 2, § 1º deste decreto, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.
Art. 9º– Os estabelecimentos comerciais e industriais que geram volume de resíduos igual ou superior a 100 (cem) litros, deverão dispor seu material seletivamente, ou seja, separar lixo úmido – não reciclável, do lixo seco – reciclável.
Art. 10 - Os resíduos úmidos serão coletados por caminhão compactador, devendo ser corretamente acondicionados em recipientes, de modo a não causar transtornos ao trânsito, aos pedestres e, principalmente, fora do alcance de animais.
Parágrafo Único – Os horários, rotas e demais especificações serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 – Os Resíduos Secos deverão ser disponibilizados para a Coleta Seletiva, nos dias e horários previamente fixados, observando-se a classificação dos resíduos:
§1º - Em se tratando de papel, papelão, plástico, isopor, madeira e/ou materiais similares e derivados, os mesmos deverão ser dispostos separadamente em fardos ou amarrados de cada material, contendo no máximo 20 (vinte) quilos cada e com dimensões de altura, largura e profundidade não superiores a 1,20 metros;
I - Papel e papelão não poderão ser expostos à chuva sem estar devidamente, envoltos, recobertos ou acondicionados em material impermeável.
II - Empreendimentos que, esporadicamente, produzam quantidade de resíduos superior a 100 (cem) litros por dia, deverão seguir as recomendações de disposição de material reciclável contida neste decreto;
§2º– Os materiais oleosos, não enquadrados na lei de logística reversa, deverão ser disponibilizados para a coleta seletiva dentro de recipientes adequados, de modo a impedir vazamentos.
Art. 12 – Os resíduos, úmidos ou secos, deverão ser disponibilizados, no máximo, 01 (uma) hora antes do horário da coleta e seus recipientes, quando houver, guardados até 01 (uma) hora depois de seu recolhimento.
Art. 13 – Nas áreas atendidas pelo Programa de Coleta Seletiva Municipal, os resíduos secos – recicláveis, não deverão ser disponibilizados para a coleta regular de lixo.
Art. 14 – É facultado ao empreendimento a não disponibilização de seus recicláveis ao Programa de Coleta Seletiva Municipal, devendo, para tanto, comprovar a destinação ambientalmente adequada, apresentando os manifestos de resíduos de pessoa jurídica licenciada para este fim.
Art. 15 – A fim de difundir o Programa de Coleta Seletiva Municipal, deverá o Município buscar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para suporte nas ações e fornecimento de materiais para o pleno funcionamento do Projeto “Piraí Recicla”.
§1º – A parceria será realizada através de “Proposta de Parceria” enviada aos empreendedores situados no Município, com ingresso voluntário dos mesmos, e firmada por contrato de parceria entre o Município e a empresa.
§2º – A classificação do tipo de parceria e sua contrapartida será definida na “Proposta de Parceria”.
§3º – As parcerias se darão com a doação de materiais, equipamentos e/ou serviços, de acordo com a necessidade do Projeto “Piraí Recicla”.
§4º - O Município não poderá estipular valores a serem recebidos em espécie ou por qualquer meio diverso do estipulado no parágrafo anterior.
Art. 16 – Os parceiros terão direito a ter seu nome e marcas divulgadas, conforme o previsto nas “Propostas de Parcerias”, de acordo com sua classificação como parceira.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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