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DECRETO Nº 4.307, de 17 de dezembro de 2015.

 

ALTERA O DECRETO Nº 2.673, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007, APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei Municipal nº 872, de 10 de julho de 2007;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.673, de 06 de setembro de 2007, que criou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 963, de 21 de julho de 2009, que criou a Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT.

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - O Art. 2º do Decreto Nº 2.673, de 06 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, estará vinculada a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT que lhe prestará apoio administrativo e financeiro.”

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, Anexo Único deste Decreto, elaborado em consonância com a Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º - O Chefe do Executivo Municipal nomeará os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e designará dentre eles o Presidente, bem como, estabelecerá os valores que serão pagos a título de “JETONS”.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 3.006, de 03 de junho de 2009 e o Decreto Municipal nº 3.089, de 26 de novembro de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 2015.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4,307, de 17 de dezembro de 2015.

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada pelo Decreto Municipal Nº2.673, de 06 de setembro de 2006, com base no Artigo 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, autorizada sua criação no Artigo 5º da Lei Municipal nº 872, de 10 de julho de 2007, em consonância com a Resolução nº 357/10 do Conselho Nacional de Trânsito, consiste em Órgão Colegiado vinculado a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, cuja atribuição se encontra prevista no Artigo 17 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

 

CAPÍTULO II

Das Competências e Atribuições

Art. 2º - Compete à JARI:

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

III - encaminhar à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III

Da Composição da JARI

 

Art. 3º - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.

III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

a) excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação do representante ou quando indicado representante este, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o representante especificado no inciso III do artigo 3º, será substituído por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade, distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

  • 1º - o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
  • 2º - é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Art. 4º - A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

  • 1º - O mandato será, no mínimo de um ano e no máximo de dois anos, podendo seus integrantes serem reconduzidos por igual período.
  • 2º - Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

Art. 5º - Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7º - Não poderão fazer parte da JARI:

I - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV - membros e assessores do CETRAN;

V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;

VI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

VIII - a própria autoridade de trânsito municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos membros da JARI

 

Art. 8º - São atribuições do presidente da JARI:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI - assinar atas de reuniões;

VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 9º - São atribuições dos membros:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;

II - justificar as eventuais ausências;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V - apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 10 - As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, e não ultrapassará o total de quatro reuniões mensais, para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 11 - A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente. Parágrafo Único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 12 - As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

Art. 13 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apreciação dos recursos preparados;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V - encerramento.

Art. 14 - Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 15 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 16 - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

 

                        CAPÍTULO VI

              Do Suporte Administrativo

 

Art. 17 - A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I - secretariar as reuniões da JARI;

II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

                     CAPÍTULO VII

                     Dos Recursos

 

Art. 18 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 19 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 20 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT;

III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - do que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 21 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

  • 1º - Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
  • 2º - A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 22 - O Órgão que receber o recurso deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 23 - Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 24 - A Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.

Art. 25 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

Art. 26 - A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para o Município e seus integrantes farão jus ao recebimento de “Jeton” por cada sessão realizada, correspondentes aos valores estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 28 - Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.

Art. 29 - A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 30 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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