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 DECRETO Nº 4.306, de 17 de dezembro de 2015.

 

ALTERA O DECRETO Nº 2.674, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007, APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

 

Artº. 1º - Ficam alterados o artigo 1º, o artigo 2º e o seu § 1º, do Decreto Nº 2.674, de 06 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado no âmbito da Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT e sem ônus para o erário público, a Comissão de Análise de Defesa Prévia – CADEP, destinada a julgar os recursos de defesa da autuação, referentes aos autos de infrações de trânsito lavrados na esfera Municipal, cuja competência prevista no Artigo 8º da Resolução do CONTRAN Nº 404/2012, fica delegada à Comissão criada por esse Decreto.”

“Art. 2º - A CADEP será composta por 03 (três) membros efetivos, todos servidores públicos municipais, indicados pelo Coordenador de Trânsito, sendo:

I – um presidente;

II – dois membros.

  • 1º - O Coordenador de Trânsito encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal, para aprovação, as indicações dos membros da CADEP.
  • 2º - ...”

Artº. 2º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Analise de Defesa Prévia – CADEP, ANEXO ÚNICO desse Decreto.

Artº. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 2.690 de 11 de outubro de 2007 e Decreto nº 2.819, de 08 de maio de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 2015.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.306, de 17 de dezembro de 2015.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA - CADEP DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

CAPÍTULO I

Do Funcionamento e Da Finalidade

Art. 1º - A Comissão de Análise de Defesa Prévia - CADEP, órgão de deliberação coletiva, têm por finalidade assegurar aos litigantes em processo administrativo, o direito ao exercício de defesa prévia, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 404/12 e no artº 281 do CTB, competindo-lhe, precipuamente:

I - Analisar a defesa prévia interposta em razão de auto de infração ou notificação aplicadas por infrações à legislação de trânsito;

II - Diligenciar junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos procedimentos interpostos;

III - Indicar problemas que porventura, se apresentem nas autuações e procedimentos a administrativos;

IV - Requisitar laudos, perícias, exames e provas para a instrução e análise da defesa prévia.

CAPÍTULO II

Da Composição e Do Mandado dos Membros

 

Art. 2º - A CADEP será composta por 03 (três) membros efetivos, todos servidores públicos municipais, indicados pelo Coordenador de Trânsito, sendo:

I – um presidente;

II – dois membros.

Art. 3º - O mandato dos membros da CADEP terá a duração de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução por períodos sucessivos.

Art. 4º - A CADEP funcionará junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

Art. 5º - Se houver necessidade, poderão ser criadas outras CADEPs, por ato do prefeito Municipal. 

Art. 6º - O Coordenador de Trânsito encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal, para aprovação, as indicações para membros da CADEP, na forma do Artº 2º deste Regimento.

Parágrafo Único - As nomeações dos Membros da CADEP serão publicadas no Boletim Oficial do Município.

 

CAPÍTULO III

Do Apoio Administrativo e Financeiro

Art. 7º - A CADEP terá apoio Administrativo, com pessoal e estrutura disponibilizados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

                                CAPÍTULO IV

                    Das Faltas ou Impedimentos

Art. 8º - Será destituído o membro que:

I - Deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos;

II - Praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;

III - Repassar à terceiro, processo que estiver sob sua responsabilidade.

Art. 9º - No caso de perda de mandato, o Coordenador de Trânsito, providenciará a indicação de novo membro.

CAPITULO V

Das Atribuições do Presidente e dos Membros

Art. 10 - Compete ao Presidente da CADEP:

I - Cumprir e fazer cumprir este regimento;

II - Dirigir os trabalhos da CADEP, presidir suas sessões, propor medidas e apurar o resultado do julgamento;

III - Representar a CADEP ou designar outro membro para fazê-lo;

IV - Convocar as sessões;

V - Visar as decisões da CADEP;

VI - Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações, sempre que necessários, para exames, em deliberações da CADEP;

Art. 11 - Aos membros da CADEP incumbe:

I Comparecer às reuniões;

II - Relatar no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos;

III - Discutir e votar nos demais processos constantes da pauta de julgamento;

IV - Requerer diligências, quando relatar, no prazo de 02 (dois) dias, contado da data em que receber o processo;

V - Pedir vista de qualquer processo, logo depois de concluído o relatório, devolvendo-o no prazo de 05 (cinco) dias, com parecer fundamentando;

VI - Assinar as atas das reuniões;

VII - Justificar seu voto, sempre que achar conveniente.

CAPÍTULO VI

Das Normas de Funcionamento

SEÇÃO I

Da Ordem dos Procedimentos

 

Art. 12 - Os processos ou expedientes remetidos à CADEP para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros.

Art. 13 - As decisões serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião com clareza e precisão.

Parágrafo Único: As decisões serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.

SEÇÃO II

Das Reuniões

Art. 14 - As reuniões da CADEP serão marcadas pelo seu Presidente, conforme a necessidade de serviço, e serão efetuadas em dia útil.

Art. 15 - As reuniões da CADEP somente se instalarão com a presença de todos os 03 (três) membros que a compõe.

Art. 16 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

I - Abertura da reunião pelo presidente;

II - Leitura e aprovação da ATA da sessão anterior;

III - Distribuição dos processos aos relatores;

IV - Relatório, discussão e voto dos integrantes da CADEP, em relação aos processos em pauta;

V - Assuntos administrativos ou gerais;

VI - Encerramento da reunião.

                             CAPÍTULO VII

                          Da Defesa Prévia

Art. 17 - Considera-se defesa prévia para os efeitos deste Regimento Interno, a petição submetida à apreciação do Presidente da CADEP- Comissão de Análise de Defesa Prévia formulada pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legal, tendo por finalidade impugnar, com base no Artigo 281 do CTB, autuação de infração aplicada pelos Agentes de Trânsito.

Parágrafo Único - Para cada Auto de Infração ou Notificação de autuação de Trânsito, será autuado um único processo.

 

 

 

SEÇÃO I

Da Petição Inicial da Defesa Prévia

Art. 18 - A defesa prévia será interposta mediante petição dirigida ao Presidente da CADEP, pelo autuado, proprietário do veiculo, representante ou procurador legalmente constituído.

                                  SEÇÃO II

                               Dos Prazos

Art. 19 - A defesa prévia será protocolada no protocolo da Prefeitura Municipal de Piraí, e encaminhada imediatamente à CADEP, comissão responsável pela análise, tendo o usuário o prazo de 15 dias para apresentá-la, após o recebimento da notificação da autuação.

Art. 20 - A CADEP julgará os recursos no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente formalizado nos autos.

Art. 21 - Da decisão da CADEP caberá recurso à JARI, em 1ª instância e ao CETRAN em 2ª instância.

SEÇÃO III

Da Decisão

 

Art. 22 - São requisitos essenciais para validar a decisão da CADEP:

I - O despacho exarado no processo pelo Presidente da CADEP, juntamente com as assinaturas dos demais Membros;

II - A ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente e dos membros.

Parágrafo Único: Os originais ou cópias dos documentos acima referidos serão juntados ao processo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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