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DECRETO Nº 4.279, de 01 de outubro de  2015.

 

Dispõe sobre a regulamentação das atividades eventuais, as de ambulantes e aquelas exercidas em áreas e logradouros públicos, no Município de Piraí.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 199 da Lei Complementar Nº 22/2009,

 

 

 

D E C R E T A:

 

Do Comércio Ambulante

 

 

Art. 1º - Para fins de aplicação deste Decreto e ainda em face ao disposto no artigo 92, da Lei Complementar Municipal Nº 22, de 16 de novembro de 2009 (Código de Posturas Municipal) será considerado ambulante, aquele que exerce atividade de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos, portando a devida autorização, administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade e não estando fixo em local específico.

Art. 2º - Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada, bem como estabeleça um local fixo para o exercício de sua atividade.

  Art. 3º - O ambulante é obrigado a guardar e apresentar, quando solicitado, as notas fiscais de todas as suas mercadorias destinadas à venda, obedecidos os prazos estabelecidos na Legislação Federal.

Art. 4º - Os ambulantes, registrados como Microempreendedores Individuais, optantes pelo Simples Nacional e formalizados no Município de Piraí, em conformidade com a Lei Nº 35/2012, ficam isentos de cobrança de qualquer taxa da Prefeitura Municipal de Piraí, devendo, entretanto, portar a devida autorização durante o exercício da atividade.

Parágrafo único – Aos ambulantes, formalizados ou residentes em outro domicílio tributário, aos quais forem concedidas autorizações para o exercício de suas atividades, deverão efetuar o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 5º - O Município poderá remanejar, a qualquer tempo, as áreas destinadas ao comércio ambulante, em qualquer momento sendo o titular, da autorização ou do alvará, comunicado previamente.

  • 1º - Para fins do caput deste artigo, fica estabelecido que a comunicação será direcionada ao endereço do ambulante constante do cadastro junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
  • 2º - A Notificação será encaminhada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo computado o prazo a partir do recebimento.

Art. 6º - O ambulante deverá portar, obrigatoriamente, o crachá de identificação contendo todos os dados pessoais, numero da licença, data de validade da mesma, assim como informações sobre os produtos comercializados.

Parágrafo único – O crachá utilizado pelo ambulante deverá ser postado em local de fácil visualização do consumidor.

Art. 7º - O crachá de identificação especificará os produtos a serem comercializados de acordo com as seguintes categorias:

I – gêneros alimentícios;

II – bebidas;

III – vestuário;

IV – artigos eletrônicos;

V – artigos de papelaria e brinquedos;

VI - trabalhos artísticos, artesanais e manuais;

VII – outros mediante aprovação do Município.

Parágrafo Único - Em datas comemorativas e festivas, constantes do calendário de eventos municipal, os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento desde que obtenham previamente, a devida autorização da Secretaria competente.

Art. 8º - A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, concedida a título discricionário e precário, mediante requerimento, podendo ser cancelada a qualquer tempo a critério do Poder Executivo, sem que isso acarrete quaisquer direitos à manutenção da licença e/ou reparações.

Art. 9º - O comércio ambulante poderá ser exercido através de:

I – carrocinha, bicicleta ou triciclo;

II – caixa a tiracolo;

III – bolsas; e

IV – suporte apoiado ao corpo

Art. 10 - As atividades de comércio de produtos alimentícios deverão possuir a devida Autorização Sanitária de Ambulante - ASA e os seus representantes deverão, obrigatoriamente, trajar uniformes em acordo com o estabelecido pelo Código Sanitário Municipal (Lei Complementar nº 023/2010), bem como atender demais exigências legais que venham a ser estabelecidas. 

 

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a comercialização de produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos de ensino e no interior  das unidades básicas de saúde, bem como em seus portões de acesso.

Art. 11 - Eventuais atividades que necessitem de utilização de sinais sonoros deverão ser previamente objeto de licença a ser obtida junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

  • 1º - Caso seja necessária a utilização de sinais sonoros para comercialização de produtos, o ambulante deverá requerer, previamente, licença complementar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que promoverá, então, o registro da autorização no verso do crachá que apontará os limites do som a serem observados.
  • 2º - Eventuais infrações ao disposto no caput do artigo 11 aplicar-se-ão as multas e os valores estabelecidos na Lei Complementar Nº 36/2013 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Das Atividades Volantes e Eventuais

 

Art. 12 – Serão consideradas atividades volantes e eventuais aquelas realizadas esporadicamente, em locais pré-definidos pelo Município, com prazo máximo estabelecido pelo Poder Público.

Art. 13 - O Município poderá conceder a autorização por período não superior a 5 (cinco) dias por mês para cada requerente.

Art. 14 - Todas as atividades, com exceção das exercidas por microempreendedores individuais registrados no Município de Piraí, estarão sujeitas ao recolhimento da cobrança da taxa de ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos, nos termos do Art. 5º da Lei Municipal Nº 971/2009.

Art. 15 - Nas circunstâncias em que houver a necessidade de utilização de veículo estacionado em logradouro ou praças públicas com tendas e mesas, a área total ocupada (carro e tenda) será calculada para efeitos de cobrança de taxas incidentes em conformidade com a Tabela VII da Lei Complementar Nº 03/1999 – Código Tributário Municipal.

Art. 16 - A autorização deverá ser requerida com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do início da atividade, mediante formulário próprio a ser direcionado à Sala do Empreendedor.

Art. 17 – Para as atividades de manipulação de alimentos, as mesmas deverão possuir a Autorização para Funcionamento concedida pela Vigilância Sanitária, conforme Portaria SMS/GS nº 010/2007, antes de sua comercialização, devendo o manipulador estar trajando  uniformes de acordo com o estabelecido pelo Código Sanitário Municipal (Lei Complementar Nº 23/2010), bem como atender demais exigências legais que venham a ser estabelecidas. 

Art. 18 - Fica proibida a utilização de mobiliário urbano para fins de exercício da atividade.

Art. 19 - A autorização para exercício da atividade em festas populares somente será concedida mediante prévia autorização da Secretaria competente.

Das Atividades Exercidas em Áreas Públicas

 

 

Art. 20 - Atividades realizadas em áreas públicas são aquelas exercidas mediante a concessão expressa da Prefeitura para ocupação em áreas e logradouros públicos ou através de locação obtida por intermédio de licitação, do mobiliário urbano ou edícula constituída.

Art. 21 - A autorização será concedida a título discricionário e precário após o cumprimento da legislação municipal.

Parágrafo Único: Não será concedida a autorização para pleiteantes que participem direta ou indiretamente de outra atividade econômica no território municipal.

Art. 22 - As áreas definidas para o exercícios das atividades em logradouros públicos estão especificadas no Anexo I.

Art. 23 - A instalação de atividades em prédios públicos somente será autorizada após a realização de procedimento licitatório, observadas e respeitadas as exigências estabelecidas no respectivo edital, bem como nos locais previamente definidos no Anexo II.

 

Art. 24 - As feiras de arte, turísticas, artesanato e afins deverão possuir padrão de barraca diferenciado das demais.

Parágrafo Único - As feiras indicadas no caput deste artigo deverão obedecer às normas fixadas pela Secretaria competente para a realização do evento e não lhes serão atribuídas cobranças de taxas e impostos.

Art. 25 - As feiras do Produtor Rural obedecerão às normas estabelecidas pela Secretaria competente para a realização do evento e serão dispensadas das cobranças de taxas e impostos.

Parágrafo Único - Só haverá permissão para a comercialização de produtos de fabricação própria do expositor, não sendo admitida à venda de produtos de terceiros.

Art. 26 - Fica permitida a colocação de até cinco assentos sem encostos, aos que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato.

Parágrafo Único -. Os assentos poderão ficar dispostos na calçada ou qualquer outro pavimento desde que não atrapalhem a circulação de pedestres e cadeirantes conforme artigo 37 deste decreto.

Art. 27 - As barracas, trailers e demais módulos, que utilizem energia elétrica deverão possuir medidor próprio, ficando expressamente proibida a ligação da rede pública de energia elétrica, sob pena de ser configurado crime de furto.

Parágrafo Único - Todos os módulos, de que trata este artigo, deverão possuir padrão definido pela Prefeitura.

Art. 28 - O assentamento de módulos somente será permitido no entorno de praças e parques a critério da Prefeitura e de acordo com o Anexo I.

  • 1º - Fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, dois metros.
  • 2º - A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras ficam a critério do Município.
  • 3º - Os assentamentos dos módulos deverão manter a distância mínima de 30 (trinta) metros dos portões de acesso aos estabelecimentos de ensino; das Unidades Básicas de Saúde e dos estabelecimentos que comercializem produtos congêneres.

Art. 29 - Os bares e restaurantes poderão ocupar praças e calçadas públicas, com a disponibilização de mesas e cadeiras, mediante autorização especial do Município e pagamento das devidas taxas, e obedecidas as limitações contidas no artigo 37 deste decreto.

           

Art. 30 – É de responsabilidade do licenciado a manutenção e limpeza do espaço que seja autorizado para as suas atividade.

 

Art. 31 – Para atividades exercidas por veículos, que ocupem vaga em logradouro público, fica autorizada sua ocupação a partir das 18h30min, sendo obrigatória a sua retirada, diariamente, ao fim de suas atividades.

DAS PENALIDADES

 

Art. 32 - Sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Posturas e outras disposições legais, as infrações previstas neste Decreto, serão aplicadas, observando-se, as seguintes penalidades:

I – notificação preliminar, quando:

a) não se apresentar com roupas adequadas à atividade;

b) não manter limpo o local de trabalho;

c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda sem a expressa autorização;

d) impedir o fluxo regular nas calçadas e logradouros públicos,

II – apreensão de mercadoria ou equipamento, quando:

a) comercializar sem autorização;

b) comercializar produtos em desacordo com a autorização;

c) manter em área pública qualquer equipamento fixo ou móvel não autorizado;

d) comercializar produtos ilícitos;

e) comercializar produtos sem a devida apresentação da Nota Fiscal de compra.

Parágrafo Único - Caso ocorra reincidência em qualquer das infrações descritas neste artigo, em um mesmo ano, o licenciado perderá a respectiva autorização, ficando impossibilitado de requerê-la, novamente, por período não inferior a 12 (doze) meses a contar da data da última penalidade.

 

Art. 33 - Nos casos de apreensão de mercadoria, a autoridade competente deverá lavrar o Auto de Apreensão, o qual deverá conter:

I – o nome do autuante com sua matrícula;

II - o nome do autuado com o número da sua licença ou alvará, caso houver;

III – o motivo da apreensão;

IV - a lista com todas as mercadorias apreendidas e suas respectivas quantidades.

Art. 34 - O prazo para serem reclamadas e retiradas as mercadorias apreendidas será de 15 (quinze) dias, a contar da referida apreensão, ficando o infrator sujeito às multas previstas na Lei Complementar Nº 22/2009;

Parágrafo Único - As mercadorias apreendidas que forem perecíveis deverão ser imediatamente descartadas ou doadas para instituições públicas ou filantrópicas.

Art. 35 - Poderá o Município permitir que locais com alvará de funcionamento para atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante, desde que previamente vistoriado e licenciado.

Parágrafo Único - Os locais que poderão servir de depósito serão designados e inspecionados pelo Município e terão autorização especial para tal finalidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 - Os ambulantes, volantes ou aqueles que venham exercer suas atividades em logradouros públicos não poderão deixar seu lixo  ou de seus clientes em lugares não apropriados, devendo os mesmos serem depositados em lixeiras próximas  com tampa e pedal nas áreas de manipulação, constituídas de material plástico, e cesto plástico para papéis e embalagens dos consumidores, contendo ambos sacos plásticos, que deverão ser amarrados e descartados em local apropriado quando estiverem saturados.

 

  • 1º Não havendo lugar apropriado para o depósito regular de lixo, o mesmo será acondicionado em sacolas plásticas que deverão ser despejadas em local destinado a este fim ou recolher à residência do licenciado para posterior descarte.
  • 2º Os equipamentos utilizados nas atividades ambulantes ou volantes deverão, obrigatoriamente, serem recolhidos diariamente, após encerramento das atividades, sob pena de serem apreendidos e estarão sujeitos às demais penalidades previstas na Lei Complementar nº 022/2009.

Art. 37 - Para o exercício da atividade em calçadas, só haverá a permissão se houver condições de deixar, ao menos, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de livre espaço para circulação de pedestres e cadeirantes.

Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  01 de outubro de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Anexo I: Anexo_I_Decreto_4.279.doc
Anexo II: Anexo_II_Decreto_4.279.doc
Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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