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DECRETO Nº  4.137, de 27 de novembro  de  2014.

                        

Regulamenta o parcelamento dos débitos tributários e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 253, da Lei Complementar n°. 03, de 14 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Piraí),

                                                                                                            D E C R E T A:

 

Art. 1º -  Considera-se débito fiscal, para efeito deste Decreto, o valor correspondente a tributo, dívida não tributária, multa fiscal, multa de mora, juros de mora, atualização monetária e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação municipal, decorrentes da inobservância de obrigação tributária, principal ou acessória, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa.

Art. 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamento:

I - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial;

II - O Procurador da Fazenda Municipal, no caso de débitos com distribuição judicial.

  • 1º - O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os seguintes limites mínimos mensais para cada parcela:

I - em se tratando de pessoa jurídica: R$100,00 (cem reais);

II - para pessoa física: R$ 20,00 (vinte reais).

  • 2º - O valor da dívida será atualizado monetariamente até a data do pedido de parcelamento e acrescido de multa, mora, juros de mora e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação em vigor, sendo o seu montante expresso em Reais (R$).
  • 3º - Os depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar, serão imediatamente convertidos em receita do Município, e apenas o saldo resultante do débito, dele subtraído o valor do depósito, será objeto de parcelamento.
  • 4º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício fiscal, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
  • 5º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal na forma do art. 792, do Código de Processo Civil.

Art. 3º -  Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal, ressalvados os débitos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.

  • 1º - Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde que o contribuinte esteja em dia com o(s) pagamento(s) de outro(s), ainda não liquidado(s), resultante(s) de débito(s) espontaneamente confessado(s).
  • 2º - O disposto neste Decreto aplica-se, igualmente, aos valores pendentes de pagamento relativos a parcelamentos já concedidos e aos pedidos ainda em tramitação na data da sua publicação.

Art. 4º -  A concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação ou transação.

  • 1º - Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal do contribuinte, em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e seu parcelamento.
  • 2º - A certidão de quitação fiscal definitiva, inclusive para efeitos do disposto no Código Civil, somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.

Art. 5º - São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento:

I - a desistência, de forma irretratável, firmada pelo proprietário do imóvel ou pelo contribuinte, ou seu representante legal, de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente aos débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários inclusos no parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI, do artigo 202, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 6º - O não cumprimento do parcelamento acarretará:

           

I - para crédito em cobrança amigável, o seu imediato ajuizamento;

II - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º - O parcelamento será rescindido automaticamente, em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, aplicando-se o que primeiro ocorrer.

 

Art. 8º -  A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

I - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

II - na execução automática da garantia, quando for o caso;

III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

               

Art. 9° -  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 -  Revogam-se  as disposições em contrário, em especial o Decreto nº  3.379, de 06 de abril  de  2011.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI,   27 de novembro de 2014

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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