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DECRETO Nº 3.313, de 06 de dezembro de 2010.

                        

                                                                                   Estabelece o Calendário de Pagamento dos Tributos Municipais para o exercício de 2011 – CATRIM/PI – 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

                       

 

D E C R E T A:

                          Art. 1º - Os tributos municipais poderão ser quitados nas seguintes formas e prazos:

                                                                                  

I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxas incorporadas aos respectivos carnês de pagamentos:

  1. cota única com desconto de 10% (dez por cento): até 10 de fevereiro de 2011;
  2. 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 10 de fevereiro de 2011;

II - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento – TLLF: 03 (três) parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15 de março de 2011.

III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  - ISSQN:

  1. Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais: 03 (três) parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15 de março de 2011;

b)  Empresas: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração da receita tributável.

IV – Demais Tributos: na data da ocorrência do fato gerador ou da solicitação do serviço, respeitados os prazos fixados na Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo  Único -  Aplica-se o prazo previsto na alínea “b”, deste inciso, ao recolhimento do ISSQN retido na fonte.

Art. 2º - O pagamento dos tributos municipais poderá ser efetuado, mediante  apresentação da respectiva guia  de pagamento em qualquer  agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal S/A., Banco Itaú S/A, Banco Santander S/A e, ainda,  na agência do Banco Real estabelecida no Distrito de Santanésia e Casas Lotéricas de Piraí.

Parágrafo Único – A quitação de tributos por meio de cheque, somente será processada após a compensação e creditamento do respectivo valor à conta do Tesouro Municipal.

Art. 3º - Após a data do vencimento, o pagamento dos tributos estará sujeito a juros e multa de mora, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º - A data de pagamento fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, sempre que coincidir com dia que não haja funcionamento das agências bancárias referidas no Art. 2º deste Decreto.

 

 

Art. 5º - Exclui-se das disposições deste Decreto o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que se processará nos termos da legislação específica.

 

 

Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar as medidas necessárias à divulgação do presente Decreto, assim como praticar os demais atos pertinentes ao seu cumprimento.

 

 

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  06 de dezembro de 2010.

                            

 

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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