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DECRETO Nº  3.208, de 29 de junho de 2010.

 

                                                                Regulamenta o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

 

 

                                                    O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando  das  atribuições  que  lhe   são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009;

D E C R E T A:


            Art. 1º - Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, nas causas em que o Município de Piraí figure no pólo processual, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009.

            Art. 2º – Considera-se honorário advocatício o valor arrecadado em qualquer feito judicial, em que o Município de Piraí for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa do direito do Município, incluídos os processos homologados em Juízo.

  • 1º - Os honorários advocatícios não terão outras finalidades senão as previstas no presente Decreto, conforme o disposto na Lei Federal 8.906/94, e serão depositados em conta corrente em nome da Prefeitura Municipal de Piraí, para gestão da verba extra-orçamentária supra referida,  de acordo com o Princípio da Publicidade.
  • 2º – Os honorários serão geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda e órgãos competentes nos termos do presente Decreto.
  • 3º – Os depósitos dos valores de honorários serão efetuados mediante guia específica para esse fim ou ainda, caso os valores sejam recolhidos juntamente com outras verbas públicas em guia única, serão preferencialmente descriminados para os fins previstos no presente Decreto.       


            Art. 3º – Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos, que desempenhem suas funções diretamente na Procuradoria Geral e na  Procuradoria Fiscal, desde que atuem judicialmente na defesa do Município.

 
   

 

            Art. 4º – A verba correspondente a honorários será apurada mensalmente e paga  até o dia 30 (trinta) do mês seguinte, rateada em partes iguais entre os  beneficiários previstos no artigo anterior.

  • 1º - O pagamento dos honorários será realizado após a verificação da movimentação na conta corrente mencionada no §1º do art. 2º do presente Decreto, devendo ser elaborado relatório mensal, a ser remetido à Procuradoria Geral do Município para consulta dos interessados.
  • 2º - O Procurador Geral, agindo de ofício, indicará os servidores que se enquadraram no presente Decreto, e  postulará o pagamento mediante o devido processo, sendo certo que o órgão competente, depositará os valores na mesma conta corrente que é utilizada para pagamento da remuneração dos servidores.

            Art. 5º - Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo da remuneração dos cargos e funções de seus beneficiários, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 981/2009.

  • 1º – Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem tampouco no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias ou triênio, enfim não serão considerados vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

 

  • 2º – Não poderão os valores previstos no presente Decreto sofrer desconto de nenhuma natureza, ainda que tributária, bloqueio ou penhora, excepcionado-se apenas determinação judicial, conforme dispõe a Lei Federal 8906/94.

            Art. 6º -  Ficam delegados poderes ao Procurador Geral do Município para praticar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições previstas no presente Decreto.

  • 1º – Os serviços necessários para o cumprimento do presente Decreto poderão ser delegados aos beneficiários referidos no art. 3º.
  • 2º – O descumprimento do presente Decreto importará na exigibilidade imediata dos direitos previstos na Lei nº 981/2009, ainda que pela via judicial e a responsabilidade administrativa dos servidores infratores.
  • 3º – A regulamentação esculpida do presente Decreto não impedirá o exercício dos direitos previstos no art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009 e a não altera a natureza jurídica das verbas sucumbenciais, conforme previsão da Lei Federal 8.906/94.

        
            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as  disposições em contrário, inclusive do Decreto nº 3.130, de 04 de fevereiro de 2010, no que conflitar com o presente ato.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 29 de junho de 2010.

 

                                   ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

                                                  Prefeito  Municipal

 
   

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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