Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº  3.130,  de 04 de  fevereiro de 2010.

 

 

                                                                Regulamenta o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009;

D E C R E T A:



            Art. 1º - Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nas causas em que o Município de Piraí figure no pólo processual conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009.

            Art. 2º – Considera-se honorário advocatício o valor arrecadado em qualquer feito judicial, em que o Município de Piraí for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa do direito do Município, incluídos os processos homologados em Juízo.

  • 1º - Os honorários advocatícios não constituem verba pública para nenhuma finalidade, conforme o disposto na Lei Federal 8.906/94, devendo, portanto, serem depositados em conta específica para esse fim, autorizada pelo presente Decreto, a ser aberta em nome da Prefeitura Municipal de Piraí, apenas para efeito contábil e gestão da verba extra-orçamentária supra referida.
  • 2º – A conta corrente referida no parágrafo anterior será gerida pela Procuradoria Geral.
  • 3º – Os depósitos serão efetuados mediante guia específica para esse fim ou ainda, caso os valores sejam recolhidos juntamente com outras verbas públicas em guia única serão preferencialmente descriminados para os fins previstos no presente Decreto.


            Art. 3º – Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos, desde que lotados na Procuradoria Geral e na Procuradoria Fiscal, conforme dispõe a Lei Federal 8906/94.

   
            Art. 4º – A verba correspondente a honorários será apurada mensalmente e paga  até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte.

 
   

 

  • 1º - O pagamento será realizado após a verificação do saldo da conta mencionada no parágrafo único do art. 2º da presente Lei.
  • 2º - Serão realizados os depósitos dos valores na conta corrente fornecida pelos servidores para pagamento da remuneração,  de ofício, pelo Procurador Geral.

            Art. 5º - Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários.

  • 1º – Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem tampouco no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias ou triênio, enfim não serão considerados vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

 

  • 2º – Não poderão os valores previstos no presente Decreto sofrer desconto de nenhuma natureza, ainda que tributária, bloqueio ou penhora, excepcionado-se apenas determinação judicial, conforme dispõe a Lei Federal 8906/94.

            Art. 6º  Ficam delegados poderes ao Procurador Geral do Município para praticar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições previstas no presente Decreto.

  • 1º – Os serviços necessários para o cumprimento do presente Decreto poderão ser delegados aos beneficiários referidos no art. 3º.
  • 2º – O descumprimento do presente Decreto importará na exigibilidade imediata dos direitos previstos no art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009, ainda que pela via judicial e a responsabilidade administrativa dos servidores infratores.

        
            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo o  direito previsto no art. 17 da Lei nº 981, de 14 de dezembro de 2009, devido a data de publicação da mesma.

  .

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 04 de fevereiro de 2010.

 

 

                                   ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

                                                  Prefeito  Municipal

 
   

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.