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DECRETO Nº  3.127,   28 de  janeiro de 2010.

 

 

                                                                Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, áreas do  Município afetadas por escorregamentos e deslizamentos (NI-GDZ/13.301) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 74, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal, e no art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17/02/2005, e a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

                  CONSIDERANDO como causa do Desastre, decorrência do incremento das precipitações pluviométricas, durante o período de 05(cinco) horas consecutivas de chuvas, com registro de uma cota de 43.9mm de águas pluviais nos logradouros públicos descritos no item 4 do AVADAN,  bem como, o acúmulo de 226.6mm no período de 01 a 25 de janeiro de 2010;

CONSIDERANDO que as fortes chuvas que assolam nossa região, provocaram no Município de Piraí, resultados naturais desastrosos, acarretando danos materiais e ambientais, principalmente colocando em risco vidas humanas,  constantes de relatório preliminar da Defesa Civil do Município;

CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o crescimento desordenado do Município, nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações, caracterizando o baixo senso de percepção de risco das comunidades locais;

D E C R E T A:

                        Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, provocada por desastre natural, a qual é caracterizada como situação de emergência.

Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelo croqui da área afetada, anexos a este Decreto.

                        Art. 2º - Compete a  COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, o planejamento e a elaboração de ações de resposta a referida situação anormal, caracterizada como estado de emergência, com cooperação das demais Secretarias Municipais.

                       

                        Art. 3º - Fica permitida à convocação de voluntários, para reforçar as ações elaboradas pela Defesa Civil Municipal, no sentido de amenizar as conseqüências do supracitado desastre.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas municipais e os agentes de Defesa Civil Municipal, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente a:

                        I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas.

                        II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

                        Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da Defesa Civil Municipal ou a autoridade administrativa municipal que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

                        Art. 5º - De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada à prorrogação dos contratos.

                        Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos ao dia 25/01/2010, devendo viger pelo prazo de 90(noventa) dias.

                        Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto, pode ser prorrogado até completar o prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias.

                        Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em  28 de janeiro de 2010.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito  Municipal

Republicado por ter saído com incorreção no Informativo n° 786.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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