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DECRETO Nº 3.007, de 03 de junho de 2009.

 

Regulamenta a prestação de Serviços de Transporte Escolar prestado pelo Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

                                   CONSIDERANDO o Artigo 136 e seus Incisos, Artigo 137, Artigo 138 e seus Incisos, e Artigo 139, da Lei Federal nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;

                                   CONSIDERANDO a Resolução nº 168 de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito;

                                    CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 801 de 20 de setembro de 2005;

                                    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e adequar a prestação de Serviços de Transporte Escolar realizado diretamente pelo Município, com veículo e servidores próprios e pelos prestadores de serviço contratados, em observância à Legislação vigente;

D E C R E T A:

 

                                   Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Transporte Escolar do Município de Piraí, de acordo com o disposto no Anexo Único em apenso, que passa para todos os efeitos legais, a fazer parte integrante do presente Decreto.

                                   Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2009.

 
   

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO nº 3.007, de 03 de junho de 2009.

REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ

 

 

 

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As disposições constantes deste Regulamento devem ser observadas na prestação de serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículo e servidores próprios e pelos prestadores de serviço contratados.

  • 1º - O serviço de transporte escolar realizado de forma diversa ao estabelecido no caput deste artigo, obedecerá as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
  • 2º – Os termos do presente Regulamento deverão ser anexados aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.
  • 3º - Também deverá ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos servidores, independentemente de lotação dos mesmos.

Art. 3º - Igualmente compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo deste Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesses público.

CAPÍTULO II

Dos Serviços

Art. 4º - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências legais e contratuais porventura existente.

Art. 5º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

  • 1º - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:

I – continuidade é a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II – regularidade é a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III – atualidade é a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;

IV – segurança é a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

V – higiene é a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

VI – cortesia é o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com  especial atenção aos aspectos de segurança;

VII – eficiência é o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

  • 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,

II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas e reconhecidas pela Administração.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 6º - São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras previsões legais e contratuais:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesse individuais ou coletivos;

III – comunicar, por escrito ou verbalmente, desde que reduzido a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários;

  • 1º - Para o exercício do direito dos usuários, deverão os pais dos alunos e/ou seus responsáveis legais, comprovar tal condição mediante identificação constante de nome, identidade, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;
  • 2º - As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais ou responsáveis.

Art. 7º - O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários das áreas urbana e rural, residentes em moradias localizadas a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros das respectivas escolas.

  • 1º - Excepcionalmente, o município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, desde que atestadas pelos serviços de saúde do Município:

I - por motivo de doença;

II - para portadores de necessidades especiais.

  • 2º - O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, sendo vedada a sua utilização para outros objetos de natureza pessoal;
  • 3º - Na hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar.
  • 4º - Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local do embarque, bem como deverão estar esperando no local do desembarque no horário previsto para tal, respondendo por tais omissões.

Art. 8º - Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público.

Parágrafo único - Constitui exceção ao disposto neste Artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos da lei municipal.

Art. 9º - Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

Art. 10 - São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei:

I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III - cooperar com a limpeza dos veículos;

IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

V - cooperar com a fiscalização do Município;

VI - ressarcir os danos causados aos veículos;

VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

  • 1º - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados, pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
  • 2º - Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as providências legais.
  • 3º - Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 11 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares  e de passageiros.

  • 1º - São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

IV - pintura da faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VII - cintos de segurança em número igual  à lotação;

VIII - alarme sonoro de marcha à ré;

IX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

  • 2º - Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão exigências específicas, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários.
  • 3º - O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
  • 4º - A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para a outras razões de interesse público.

Art. 12 - O Município fixará em edital, quando conveniente, e nos casos de veículos contratados para tal fim, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar.

Parágrafo único - Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, que comprometa a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas em lei.

Art. 13 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

  • 1º - Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento deste artigo.
  • 2º - O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.
  • 3º - Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.
  • 4º - A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
  • 5º - A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado;

Art. 14 - Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.

Parágrafo único - Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 15 - As inspeções veiculares poderão ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

Art. 16 - A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.

Art. 17 - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

Art. 18 - Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Administração e para atender razões de interesse público.

Parágrafo único - Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 19 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

  • 1º- Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”;

III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

VI - outras exigências da legislação de trânsito.

  • 2º - Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

Art. 20 - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

Art. 21 - Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior, constitui falta punível com multa, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do § 2º do art. 19 deste Regulamento, no aspecto relativo à autorização municipal.

  • 1º - A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatuários:
  • 2º - Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

 

 

Art. 22 – São obrigações dos prestadores de serviços, sem prejuízo de outras previsões contratuais e legais:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

III - entregar quinzenalmente ou na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil e tributária a às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;

VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003;

XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

CAPÍTULOVII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e será implantada da seguinte forma:

I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;

II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículo e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;

III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias;

IV - em caráter permanente, com frequência mínima mensal.

Parágrafo único. - Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

Art. 24 - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 25 - Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 26 - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Transito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente Regulamento e pelos contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referencias para o controle do serviço público prestado.

Parágrafo único - As infrações e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas neste Regulamento.

Art. 27 - Considera-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de R$50,00 (Cinquenta reais):

I - utilizar veículos fora da padronização;

II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV - omitir informações solicitadas pela Administração;

V - deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração;

VI - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados.

Art. 28 - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de R$80,00 (Oitenta reais):

I - desobedecer as orientações da fiscalização;

II - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;

V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado;

VII - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;

VIII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Administração;

IX - desobedecer as normas e regulamentos da Administração;

X - não cumprir os horários determinados pela Administração.

Art. 29 - Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de R$120,00 (Cento e vinte reais):

I - operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II - alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;

IV - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

V - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;

VI - transportar passageiros não autorizados pela Administração;

VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;

VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência;

IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração;

Art. 30 - Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita, multa de R$200,00 (Duzentos reais) e rescisão contratual, de acordo com o disposto no parágrafo único deste artigo:

I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos;

II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;

III - trafegar com portas abertas;

IV - conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;

V - perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;

VI - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;

VII - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos para o transporte de escolares;

VIII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;

IX - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;

X - prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Publica ou a prestação dos serviços públicos;

Parágrafo único - Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidades e,  principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas  práticas infracionais elencadas.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

Art. 31 - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis.

Art. 32 - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.

Art. 33 - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.

Art. 34 - Os valores expressos neste Regulamento, em moeda corrente do País, terão atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,  ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo.

Art. 35 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, em consonância com os dispositivos legais normativos do transporte escolar e ao Código de Trânsito Brasileiro.

                      Art. 36 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                           Piraí, 03 de junho de 2009.

LUIZ CARLOS VIDAL BARROSO

Secretário Municipal de Transporte e Trânsito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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