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DECRETO Nº 2.846, de 09 de julho de 2008.

 

Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, criado pela Lei Municipal nº 290, de 18 de junho 1991 e mantido pela Lei Municipal nº 831, de 11 de abril de 2006.

Art. 2º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade possibilitar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, compreendendo:

I - Programas de proteção especial às Crianças e aos Adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção ultrapassem o âmbito da atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

II – Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários;

III - Projetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Auxílio financeiro às entidades juridicamente organizadas, para atendimento direto, defesa, estudos, pesquisa, proteção, apoio sócio-familiar e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente;

V - Projetos de políticas básicas e de assistência social especializada para as Crianças e Adolescentes que dela necessitem.

Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA é vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e será pela mesma administrado, através de seu Secretário (a) que terá a designação de Gestor do Fundo.

Art. 4º - Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

II – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordem de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

III – Manter o controle e cumprir as obrigações definidas em convênio e / ou contratos firmados que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IV – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, as prestações de contas de convênios e /ou contratos em prazo hábil para análise e aprovação;

V – Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas, de modo a permitir o permanente equilíbrio financeiro-orçamentário do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

VI –Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, referente ao período imediatamente anterior;

VII – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, para a emissão de parecer e aprovação;

VIII – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, até a reunião ordinária do mês de setembro, o quadro geral de aplicação dos recursos previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências.

Art. 5º – O Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Piraí responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

Art. 6º – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:

I – Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal;

II - Repasse de recursos oriundos do orçamento geral do Governo Federal e do Governo Estadual;

III - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - Valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação vigente;

VII – Recursos da venda de materiais, de divulgação e de eventos;

VIII – Outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais, mantidas em agência de estabelecimento oficial;

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade orçamentária, observados os prazos e valores para o cumprimento de obrigações assumidas.

Art. 7º- As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º – As receitas especificadas nos incisos IV e V do art. 6º, somente poderão ser aplicadas com a deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

§ 2º – As demais receitas descritas nos incisos do art. 6º, deverão ser aplicadas em consonância com o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências, apresentadas pelo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, conforme preconiza o inciso III, do art. 31, da Lei Municipal nº 831, de 11 de abril de 2006.

Art. 8º – Constituem ativos a serem contabilizados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

I – Disponibilidades monetárias em agências de estabelecimento oficial, oriundas de receitas especificadas no artigo 6º;

II – Direitos que porventura vierem a se constituir;

III – Bens móveis e imóveis destinados à execução de projetos e programas.

Art. 9º – Constitui passivo a ser contabilizado no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, as obrigações de qualquer natureza que o Município venha assumir,para implementação de seus objetivos.

Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, será destinado as políticas, diretrizes, programas e projetos voltados para a criança e o adolescente.

§ 1º – O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;

§ 2º – Na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente – FMDCA, será observado, necessariamente, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 11 – A contabilidade do Município de Piraí - RJ, incluirá a situação financeira e patrimonial, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 12 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, inclusive de apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 13 – A escrituração contábil será realizada através do método de partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão;

§ 2º – Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e demais demonstrações exigidas pela administração pública municipal e pela legislação vigente;

§ 3º – As demonstrações e relatórios integrarão a contabilidade geral do Município.

Art. 14 – Imediatamente após a vigência da Lei Orçamentária o Gestor do Fundo apresentará, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o quadro geral de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

Art. 15 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária capacidade financeira, além da prévia autorização orçamentária.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e inexistência de recursos orçamentários poderão ser utilizados os créditos autorizados por lei e abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16 – A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, se constituirá de:

I - O financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos;

II - Aquisição de material permanente, de consumo e insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação de programas e projetos;

IV - Atendimento de despesas, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 2º, do presente Decreto.

V – Atendimento de despesas para a manutenção de serviços essenciais para as atividades desenvolvidas em prol das Crianças e dos Adolescentes;

VI - Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Piraí – RJ.

Art. 17 - A execução orçamentária da receita processar-se–á, através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, sendo depositada e movimentada por intermédio de agência de estabelecimento oficial.

Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.483, de 03 de agosto de 1994 e o Decreto nº 1.677, de 31 de março de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de julho de 2008.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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