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DECRETO Nº 2.744, de 28 de dezembro de 2007.

 

Regulamenta a concessão de diária a servidor e agente público municipal, fixa novos valores e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais.

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão de diária a servidor e agente público municipal destinada a cobrir despesas com o deslocamento, alimentação e hospedagem a serviço ou em missão de estudo se fará de acordo com o disposto neste decreto, observando o que dispõe o art. 59 e seguintes da Lei nº 324, de 16/06/1992.

Art. 2º - A autorização de pagamento de diária somente pode ser feita a pedido do titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado o servidor ou o agente público municipal, mediante preenchimento de autorização de diária – AD conforme modelos anexos a este Decreto.

Parágrafo único – O titular de cada Secretaria Municipal, Fundos ou Autarquia, poderá delegar competência para, no caso de sua ausência, outro autorizar a viagem.

Art. 3º - A concessão de diária será solicitada a Secretaria Municipal de Fazenda, em formulário próprio, contendo o nome do servidor ou agente público, matrícula, cargo ou função, destino, serviço a executar e data provável do afastamento, conforme modelos que integram este Decreto. (Anexo I, II e III).

Parágrafo único - A diária só será concedida após a verificação de disponibilidade orçamentária e financeira pelo órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 4º - A diária poderá ser paga antecipadamente ou após a realização da viagem, de acordo com tabela de valores anexa. (Anexo IV)

Art. 5º - O valor da diária estabelecido neste decreto que implicam em utilização de viatura da própria Prefeitura, o motorista fica obrigado a apresentar, ao responsável pelo Controle de Frota, o Boletim de Viatura, quando do retorno da viagem.

Art. 6º - O retardamento desnecessário do retorno, visando obter vantagens adicionais indevidas, se comprovado, implicará na responsabilidade do servidor ou agente público municipal faltoso, nas normas disciplinares vigentes.

Art. 7º - O valor da diária, quando pago antecipadamente, não ocorrendo a viagem, será restituído no prazo máximo de 72 horas, aos cofres da Prefeitura Municipal.

Art. 8º - A viagem a serviço poderá ser feita, excepcionalmente, em veículo particular do servidor ou agente público municipal, ou que lhe seja concedido, mediante autorização prévia do Titular da Secretaria, ou na sua ausência, pelo responsável por ele delegado, devendo a placa do veículo ser anotada na autorização de pagamento da Diária.

Parágrafo Único – No caso de utilização de transporte particular a que se refere o caput deste artigo, o servidor ou agente público municipal será reembolsado em R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilômetro rodado ou fixado, a título de indenização de todas as despesas com o veículo, sem prejuízo do pagamento da diária de alimentação e hospedagem, quando for o caso.

Art. 9º - Fica garantido ao servidor ou agente público municipal o pagamento de despesas extras não computadas na diária, ocorridas durante a viagem, desde que devidamente comprovadas e relacionadas com o objetivo da viagem e que não se caracterizem como despesas pessoais.

Art. 10 - Uma das vias do formulário de pagamento de diária deve ser encaminhada a Divisão de Recursos Humanos para registro na ficha financeira do servidor ou agente público que a tenha recebido, para fins de informação na DIRF.

Art. 11 – As diárias se classificam em Simples, Diferenciada, e de Curso conforme definição a seguir:

I – Diária Simples – é o valor devido ao servidor ou agente público municipal, que a serviço se deslocar para fora do município e permanecer fora dele por mais de 6 (seis) horas, no decorrer de um mesmo dia; (Anexo I)

II – Diária Diferenciada – é o valor devido ao servidor ou agente público municipal, que a serviço, se deslocar para distâncias superiores a 340 (trezentos e quarenta) km do Município de Piraí ou permanecer fora dele por mais de 24 horas em caráter de urgência. (Anexo II)

III – Diária de Curso - é o valor devido ao servidor ou agente público municipal quando da participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos que se deslocarem para fora do município, solicitado pelo titular da secretaria com arbitramento da Secretaria de Fazenda mediante apresentação em formulário próprio do respectivo custo e autorização do Chefe do Executivo. (Anexo III)

Art. 12 - Fica, especificamente, fixada a diária simples de alimentação para servidor e agente público municipal que se deslocar para fora do município, por mais de 6 (seis) horas, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), na forma prescrita no parágrafo único do art. 59, da Lei nº 324/92. (Anexo I)

Art. 13 – Fica, especificamente, fixada a diária diferenciada a servidor e agente público municipal que se deslocar do município em caráter de urgência, a serviço, e percorrer mais de 340 (trezentos e quarenta) quilômetros de ida e volta, será concedido valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais) para alimentação, e ainda se necessário, valor correspondente a quilometragem excedente para abastecimento, cujo custo estimado será de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por quilômetro rodado, valor a mais de R$ 60,00 (sessenta reais) para hospedagem, quando o servidor ou agente público municipal se ausentar no período compreendido entre 22 horas do dia do afastamento até 06 horas do dia seguinte, sendo possível ressarcimento, com a devida comprovação, relativo a pedágio e despesas extras. (Anexo II)

Art.14 - Fica, especificamente, fixada a diária de curso a servidor e agente público municipal, correspondente a viagens relacionadas à participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos, serão solicitadas na forma do art. 3º e parágrafo único deste Decreto, através do Secretário ou Chefia do órgão equivalente, devidamente designado, com o respectivo custo, descrito no formulário próprio. (Anexo III)

Parágrafo único - Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda a apreciação e o acolhimento do pedido.

Art.15 - Compete exclusivamente ao Prefeito autorizar a concessão de diárias e passagens a servidor ou agente público municipal que se deslocar para o exterior, em objeto de serviço.

Art.16 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrários, especialmente o Decreto nº 1.848, de 20/03/2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2007.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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