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DECRETO Nº 2.673, de 06 de setembro de 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO ainda, o que se encontra disciplinado na Lei Municipal nº 801, de 20 de setembro de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica criada no Município de Piraí, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, aplicadas pelos Órgãos ou Entidades Executivas de Trânsito do Município, competindo-lhe, conforme disposto no art. 17 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 2º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, estará vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito que lhe prestará apoio administrativo e financeiro.

Art. 3º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, será composta de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, em conformidade com a Resolução Nº 233 de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

  •  – O Chefe do Executivo Municipal nomeará os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e designará dentre eles o Presidente.
  •  – O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI terá duração de no mínimo 01 (um) ano e no máximo, 02 (dois) anos, podendo prever a recondução por períodos sucessivos em seu Regimento Interno a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
  •  – As competências de atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, serão estabelecidas em seu Regimento Interno por Decreto do Poder Executivo Municipal.
  • 4º – Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que estiverem no efetivo desempenho e exercício das funções, farão jus ao recebimento de “JETONS” de presença e produtividade, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais, no valor de R$90,00 (noventa reais) para o presidente e R$ 60,00 (sessenta reais) cada um dos outros membros.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de setembro de 2007.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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