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DECRETO Nº 2.428, de 04 de janeiro de 2006.

 

JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO, o atendimento ao Artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, e 13 de fevereiro de 1995;

“O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a concorrência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”.

CONSIDERANDO, o atendimento da Lei Municipal de Nº 745 de 07 de julho de 2004, que autoriza o executivo a proceder à licitação;

CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo do Município de Piraí está sendo prestado por empresas particulares, em virtude de permissões ou concessões outorgadas anteriormente à publicação da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO que o ato de permissão ou contrato de concessão estão irregulares ou vencidos;

CONSIDERANDO que é dever e obrigação do Município promover a licitação para novas outorgas, em razão do vencimento dos contratos, e nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Orgânica do Município, notadamente nos artigos 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 163 do Capítulo VIII – Das Obras e Serviços Públicos, na Constituição Federal nos termos do artigo 175, o determinado na Lei Federal no 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO, as solicitações e sugestões advindas de entidades comunitárias, câmara de vereadores e estudos pelo Município,

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação dos serviços, como diversos outros implementos necessários ao fiel cumprimento dos serviços de essenciais a população de Piraí.

Ao propormos, a reformulação dos serviços, temos o escopo de oferecer transporte eficiente à população de nossa cidade, com aqueles reclames de excelência, dentro de moldes que os tornem economicamente viáveis, mas, primordialmente, socialmente justos.

A cidade, sendo um organismo vivo, dinâmico, modifica-se permanentemente. Por conseguinte, o sistema de transporte deve ser permanentemente avaliado, reordenado e com atendimento pleno aos desejos dos usuários.

O transporte urbano deve, pois, adaptar-se a ela e servir, inclusive, como elemento indutor dessa contínua evolução, representada pelo crescimento populacional, pela expansão territorial, bem como pela descentralização espacial das atividades econômicas e sociais.

Essa dinâmica de uso e ocupação do solo, característica emergente na cidade de Piraí, gera crescentes e diversificadas necessidades de deslocamento da população, com destino aos diferentes setores da área urbana.

Diante dessas condições, usuários do transporte coletivo, dispondo apenas dos serviços organizados historicamente para atendimento na direção bairro-centro, têm sua mobilidade bastante limitada e dependem, cada vez mais, da conjugação de linhas, cujo transbordo é associado a uma nova espera e a uma segunda tarifa.

Assim, penalizados em tempo e dinheiro, esses usuários começam a pleitear, junto ao poder público, a criação de linhas bairro-a-bairro, como forma de facilitar e baratear seus deslocamentos às atividades de interesse localizadas fora da área central.

É, pois, o momento de se proceder à reorganização física e funcional dos serviços, promovendo, de maneira racional e econômica, maior mobilidade e acessibilidade aos seus usuários.

CONSIDERANDO, o dever e a competência do poder público de planejar e estabelecer a estrutura do sistema de transporte que melhor atende as necessidades de deslocamento da população, segundo técnicas atualizadas e equipamentos modernos, a Prefeitura decidiu dar início ao processo licitatório, visando a implantação do novo Sistema de Transporte Coletivo do Município de Piraí e atendendo as diversas solicitações e sugestões da comunidade.

A licitação deverá observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Municipal de Nº 745/2004, Lei Federal de Concessões – Lei nº 8987 de 13 de fevereiro de 1995, com as alterações da Lei Federal 9.648/98, aplicando-se supletivamente os princípios e procedimentos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei 8.883 de 8 de junho de 1994, O critério de seleção da melhor proposta será o do inc. VI do artigo 15 da Lei 8987, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica”, (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27-05-98).

CONSIDERANDO as justificativas anteriores, o Prefeito Municipal, R E S O L V E definir as características dos serviços a serem licitados:

OBJETOLicitação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Piraí, em dois lotes distintos, devendo obrigatoriamente cada um deles ser executado por operadora distinta da que executar o outro, sem critério de exclusividade;

PRAZO: O prazo da concessão será por 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Municipal 745/04 e da Lei Federal 8.987/85;

ÁREA: Todo o Município de Piraí;

Por tudo isso:

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica a Secretária Municipal de Transporte e Trânsito, autorizado a tomar as providências para a realização do procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, em dois lotes distintos, sem critério de exclusividade, tendo por objeto a outorga de concessão para a prestação do serviço público do transporte coletivo por ônibus neste Município.

Artigo 2º - O poder Público Municipal instalará processo licitatório, modalidade Concorrência Pública, para outorga de concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro por meio de ônibus do Município de Piraí, no prazo necessário ao cumprimento aos artigos da Lei Federal de Nº 8.666/93.

Artigo 3º - O certame licitatório, em atendimento a Legislação vigente e de modo especial às justificativas constantes dos considerados do presente Decreto terá como objetivo a seleção de empresa para prestar Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, para todo o sistema de transporte coletivo do Município de Piraí.

Artigo 4º - A área de abrangência da presente licitação é Municipal, englobando todas as linhas cujo modelo físico, grau de atendimento, padrão de serviço e caracterização das linhas serão apresentadas no Projeto Básico, em atendimento aos Arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações, que obrigatoriamente farão parte integrante, como anexo, do Edital da licitação.

Artigo 5º - O prazo da concessão, mediante contrato, será de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação municipal e federal.

Artigo 6º - O julgamento e processamento da presente licitação em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento a outorga de concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de ônibus do Município de Piraí, será feita pela C.P.L. – Comissão Permanente de Licitação.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de janeiro de 2006.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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