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DECRETO Nº

PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

 CONSIDERANDO,

Art. 1º - Instituir o Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família – CMCPBF - em caráter permanente, com as funções de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família.

Art. 2º - Os membros da instância de controle social, serão escolhidos sendo respeitadas as seguintes diretrizes:

I - A instância de controle social deverá observar os critérios de intersetorialidade e paridade entre sociedade civil e governo, bem como o grau de organização e mobilização do movimento social em cada realidade;

II - Os membros da instância de controle social poderão ser representantes de entidades ou organizações da sociedade civil, os quais deverão compor pelo menos a metade do total de membros da referida instância;

III - Os membros da instância de controle social poderão ser representantes dos conselhos municipais já existentes;

Art. 3º - O Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família terá a seguinte composição:

I – Do Governo Municipal:

  1. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
  1. Representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social;
  1. Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – Da Sociedade Civil Organizada:

  1. movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
  1. associação de classes profissionais e empresariais;
  1. instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;
  1. d) movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; e
  1. e) representantes de populações tradicionais existentes em seu território (indígenas e quilombolas).
  • 1º - A cada titular do CMCPBF, corresponderá um suplente.
  • 2 º - A não indicação ou a inexistência de representantes de membros componentes do CMCPBF, previstos nesta Lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do Comitê.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMCPBF serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante:

I – eleição entre os membros do Conselho Municipal de Saúde;

II – Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º - A duração do mandato dos conselheiros será de 2 anos, permitida uma recondução por 2 anos.

Art. 6º - A instância de controle social do PBF deve estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.

Art. 7°. Caberão à instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:

I - No que se refere ao cadastramento único:

  1. a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
  1. b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e
  1. c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

II - No que se refere à gestão dos benefícios:

  1. a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;

b)Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;

  1. c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal;

 III - No que se refere ao controle das condicionalidades:

  1. a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
  1. Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
  1. Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
  1. Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e
  1. Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil;

V – No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:

  1. Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo;
  1. Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
  1. Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e
  1. Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;

VI - No que se refere à participação social:

  1. Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e
  1. Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa;

VII - No que se refere à capacitação:

  1. a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros.
  2. b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF.

Art. 8°. A função dos membros do comitê de controle social do Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

  • 1º - Os membros do CMCPBF poderão ser substituídas mediante solicitação do Conselho Municipal de Saúde ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito.
  • 2°. A instância de controle social será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação.
  • 3°. O presidente da instância de controle social será responsável:

I - pela interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa;

II - pela organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais procedimentos necessários ao seu regular funcionamento; e

III - pela elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no município e envio à SENARC.

  • 4°. Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

Art. 9º . A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade.

Art. 10 A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.

  • 1°. A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
  • 2°. Caberá à instância de controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
  • 3°. A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 11 - Por força do processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e Cartão Alimentação, a instância de controle social do PBF deve assumir as competências das respectivas instâncias de controle social dos programas remanescentes.

Art. 12 – O CMCPBF deverá em seu regimento conter as seguintes normas:

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário

II – para realização das sessões será necessária em primeira convocação, a presença da maioria absoluta de votos dos membros do XXXXXXX, e em segunda convocação com qualquer número, deliberando sempre pela maioria dos votos presentes:

III – cada membro do CMCPBF terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV – as decisões do CMCPBF serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.

Art. 13 – A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMCPBF

Art. 14 – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMCPBF , deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

  • único – As resoluções do CMCPBF , bem como os tema tratados em plenária deverão ser amplamente divulgados.

Art. 15 – Em conformidade com a eleição dos membros do CMCPBF , realizada pelo Conselho Municipal de Saúde, através da Resolução nº 008/2005,ficam nomeados para comporem o mesmo:

Fabrícia de Souza (Pastoral da Criança)

Cezar de S.Carvalho (Fed.Assoc.de Moradores)

Paulo Sérgio Froehner (AMALARJ)

Denis O. Mostacada (AMALARJ)

Manicieri F. de Souza (Igreja Católica)

Semilton A.dos Santos (Igreja Católica)

Heloísa H. S. Machado (Sec.Mun.Prom.Social)

Fernanda A. Silva (Sec.Mun.Prom.Social)

Sandra G.Simões (Sec.Mun. de Educação)

Karen Cristina C.S.Batista (Sec.Mun. de Educação)

Lucilene de S. Botelho (Sec.Mun.Saúde)

Carlos H.S.Vieira (Sec.Mun.Saúde)

Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Registre-se e Cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de agosto de 2005.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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