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DECRETO Nº 1.857, de 29 de maio de 2001.

 

Estabelece procedimentos de redução do consumo de energia elétrica, face à crise instalada no país, especialmente o Município de Piraí e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Medida - Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001 sobre as diretrizes para o programa de enfrentamento da crise energética;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 1, de 16 de maio de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal como ente federado se insere como parte integrante no programa de redução desses custos;

CONSIDERANDO finalmente a grave situação e a imperiosa decisão político-administrativa nas ações que possam reduzir o consumo;

D E C R E T A:

Art. 1º - A partir do dia 30/05/2001, excepcionalmente, enquanto perdurar a crise de energia elétrica, o horário de expediente nas repartições públicas do Município de Piraí se iniciará às 9h (nove horas) e o seu encerramento às 16h (dezesseis horas).

  • 1º - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, caberá ao Secretário de cada pasta em que esteja envolvido, a responsabilidade de atendimento dos serviços essenciais, compatibilizando os horários para evitar possíveis prejuízos à população.
  • 2º - Poderá, a critério de cada Secretário, nos casos em que requeira a conclusão de serviços importantes e relevantes, convocar os servidores da respectiva secretaria para prestar serviços em horários ou dias que não estejam em período normal de funcionamento da Prefeitura.
  • 3º - A redução de jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, por ser considerada de emergência, não implicará em redução dos vencimentos dos servidores.

Art. 2º - Fica criada uma Comissão Especial com o objetivo de propor, acompanhar e avaliar outras medidas que sejam necessárias ao cumprimento das ações fixadas neste Decreto, inclusive:

  1. estabelecer limites de uso de energia elétrica;
  1. b) definir e decidir com os demais órgãos da administração as diversas situações pertinentes ao programa;
  1. c) articular-se com a Autarquia Municipal e o Poder Legislativo as ações para redução do consumo;
  1. d) adotar outras medidas que se façam necessárias, inclusive, deflagrar campanhas educativas com vistas à conscientização da população para a necessidade de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 3º - A Comissão Especial criada no artigo precedente será composta pelos servidores, NILTON TEIXEIRA CROSGNAC, Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que a presidirá, FRANCISCO PEROTA DA CUNHA, Vice Prefeito; LUIZ CARLOS VIDAL BARROSO, Chefe de Gabinete; ROBERTO JOSÉ BORGES SILVA, Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; DOTIVO CORREA DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Serviços Públicos; TADEU LUIZ LISBOA DE BARROS, Chefe de Divisão de Limpeza Pública e BENEDITO JOSÉ CHAVES DOS SANTOS, Chefe de Fiscalização.

Parágrafo único: Caberá a Procuradoria Geral do Município, prestar o assessoramento jurídico a Comissão Especial criada no caput deste artigo.

Art. 4º - O Presidente da Comissão Especial poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que faça, jus nos respectivos órgãos de origem da estrutura administrativa da Prefeitura, servidores para auxiliar na execução dos objetivos determinantes deste ato.

Art. 5º - A Comissão Especial será extinta mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de maio de 2001.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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