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DECRETO Nº 1.708, de 1º de dezembro de 1998.

 

Dispõe sobre a criação do Sistema de Descentralização de Suprimento de Fundos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Descentralizado de Suprimento de Fundos cujas normas e procedimentos passam a ser regidos por este Decreto.

Parágrafo único - A orientação, o controle e o acompanhamento do Sistema Descentralizado de Suprimento de Fundos serão realizados pelos titulares dos órgãos incluídos no sistema por autorização formal do Prefeito, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 2º - São objetivos fundamentais do Sistema Descentralizado de Suprimento de Fundos:

I - descentralizar ações e recursos financeiros;

II - dotar os órgãos de meios eficientes, capazes de proporcionar maior agilidade na realização de pequenas despesas;

III - oferecer condições adequadas aos dirigentes dos órgãos da administração para que possam desempenhar suas atividades de forma descentralizada e eficaz.

Art. 3º - O Sistema Descentralizado de Suprimento de Fundos destina-se à descentralização de recursos financeiros as Secretarias Municipais, que necessitem de soluções ágeis e rápidas, para a realização de suas atividades.

  • 1º - As concessões, utilizando recursos distribuídos na forma deste Decreto, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso II, Art. 24, da Lei nº 8.666/93;
  • 2º - Os recursos distribuídos para constituição dos fundos de que trata este Decreto, quando houver necessidade de ultrapassar o limite estipulado no parágrafo anterior, deverão ser objeto de solicitação fundamentada do ordenador de despesa, para autorização formal do Prefeito, após pronunciamento da Secretaria Municipal de Fazenda.
  • 3º - Nos casos dos fundos constituídos com base no parágrafo anterior, o valor de cada despesa não poderá exceder o limite estipulado no parágrafo primeiro, vedado o seu fracionamento.
  • 4º - Os recursos serão utilizados para atender exclusivamente despesas relativas a:
  1. a) aquisição de material de consumo, diárias e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas de cada Unidade Administrativa Municipal.
  1. b) despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência, que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento das Unidades Municipais e aos seus componentes.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda abrirá contas bancárias, em nome da Secretaria, onde serão depositados os recursos do Sistema Descentralizado de Suprimento de Fundos:

  • 1º - A conta bancária a que se refere este Artigo será movimentada, conjuntamente, pelo Titular da Unidade Administrativa Municipal e por outro servidor por ele indicado para esse fim.
  • 2º - No impedimento do Titular da Unidade Administrativa Municipal, a conta bancária poderá ser movimentada por seu substituto eventual em conjunto com outro servidor indicado.

Art. 5º - A requisição dos recursos será feita pelo titular da Unidade Administrativa Municipal ao Ordenador de Despesa ou autoridade delegada e conterá:

  1. a) nome, cargo ou função e matrícula dos servidores responsáveis pela sua movimentação e número da conta bancária;
  1. b) valores iniciais destinados a atender às despesas previstas no § 4º do art. 3º.

Art. 6º - A entrega de recursos financeiros será sempre precedida de empenho, emitido à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º - Os ressuprimentos serão efetuados quando da aplicação de até 80% (oitenta por cento) dos recursos anteriormente recebidos, mediante apresentação de documentação comprobatória dos gastos.

Art. 8º - A aplicação dos recursos, na forma prevista neste Decreto, não poderá fugir às normas, condições e finalidades e obedecerá aos seguintes princípios:

  1. a) movimentação obrigatória por meio de cheques nominativos;
  1. b) notas fiscais ou comprovantes equivalentes, expedidos em nome da Prefeitura/Unidade Administrativa Municipal, sendo os respectivos recibos de pagamento passados no próprio documento, com a declaração expressa de recebimento do credor;
  1. c) comprovantes de despesa atestados por 2 (dois) funcionários servidores devidamente identificados, que não os gestores pela aplicação dos recursos;
  1. d) despesas limitadas ao valor do saldo efetivamente existente em conta

Art. 9º - As prestações de contas serão feitas mediante expediente dos gestores do suprimento ao titular da respectiva Secretaria, indicando o número da conta corrente em que foram creditados os recursos e instruídas com os seguintes documentos:

  1. a) mapa discriminativo da despesa realizada, indicando o valor aplicado;
  1. b) comprovantes das despesas realizadas;
  1. c) cópias dos extratos de conta corrente;
  1. d) demonstrativo da conciliação bancária, contendo obrigatoriamente os cheques emitidos e não constantes do extrato.

Art. 10 - Como comprovantes de despesa somente serão admitidas as primeiras vias das notas fiscais ou documentos equivalentes, com data compatível com a concessão dos recursos e emitidos na forma da alínea "b" do Art. 8º.

Art. 11 - Para cada suprimento poderá ser retirado, em espécie, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento), do valor estabelecido no § 1º art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único - As despesas para as quais não haja obtenção de recibos serão comprovadas através de relação elaborada pelos gestores do Suprimento de Fundos e atestadas por 2 (dois) outros servidores.

Art. 12 - As prestações de contas serão encaminhadas pela Secretaria órgão à Assessoria de Controle Interno da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 3 (três) dias, acompanhada da Nota de Empenho no valor correspondente àquela prestação de contas, para fins de ressuprimento.

Art. 13 - O suprimento de fundos será encerrado com aplicação total do valor recebido ou devolução do saldo existente em conta corrente, cabendo ao responsável pela Unidade Administrativa elaborar o respectivo processo de prestação de contas observadas supletivamente as normas relativas a adiantamentos.

Art. 14 - O saldo apurado nas contas bancárias das Unidades Administrativas Municipais, ao final do ano, será utilizado no exercício seguinte.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, as Unidades Administrativas informarão ao Setor de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro, o saldo não aplicado no exercício anterior e o número do empenho que deu origem ao fundo, para fins de cancelamento da despesa no exercício anterior e novo empenho no atual exercício.

Art. 15 - Os gestores do suprimento de fundos que deixarem de observar os prazos determinados neste Decreto estarão sujeitos às sanções da legislação vigente.

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Fazenda baixará normas específicas para o controle e avaliação dos recursos concedidos, assim como divulgará um Manual contendo os modelos que deverão ser usados para requisição e prestação de contas desses recursos.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de dezembro de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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